TJDFT - 0721525-51.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721525-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA REU: LUIZ HENRIQUE CAIXETA GATTO ATO ORDINATÓRIO Certifico que foram anexados embargos de declaração com efeitos infringentes pela parte ré (ID 248185319) Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, intimo a parte autora para dizer sobre os embargos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 14:04:05.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
15/09/2025 14:05
Expedição de Ato Ordinatório.
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13/09/2025 03:33
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA em 12/09/2025 23:59.
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29/08/2025 23:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança proposta por INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA em desfavor de LUIZ HENRIQUE CAIXETA GATTO, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narra a parte autora que é proprietária da Fazenda Taboquinha, onde promoveu o parcelamento de terras para constituição do loteamento denominado Belvedere Green, cujos lotes foram alienados mediante contratos particulares de compra e venda de direitos possessórios.
Afirma que, à época, os adquirentes tinham plena ciência de que adquiriam apenas direitos possessórios sobre imóveis irregulares, assumindo, em conjunto com o empreendedor, os riscos inerentes à aquisição e alienação nessas condições.
Sustenta que o valor recebido pela venda dos lotes não foi destinado à regularização do loteamento ou à entrega da propriedade plena, uma vez que o objeto da venda se limitou à posse.
Aduz que, posteriormente, em assembleia condominial, os condôminos deliberaram pela contratação da autora para execução dos serviços de regularização do loteamento, tendo esta, ao final, apresentado os custos despendidos.
Alega, contudo, que a síndica do condomínio orientou os condôminos a não efetuar o pagamento devido.
Informa que o loteamento foi regularizado no ano de 2020, arcando a autora integralmente com as despesas relativas à regularização, implantação de infraestrutura e realização de reparações ambientais e florestais.
Diante disso, pleiteia o reconhecimento judicial da obrigação do réu de ressarcir os valores por ela despendidos.
A parte autora requer a condenação da ré ao pagamento do valor R$ 22.905,37 (vinte e dois mil, novecentos e cinco reais e trinta e sete centavos) ou condenados no mesmo valor em decorrência da vedação legal ao enriquecimento sem causa, REFERENTE AO AJUSTE (contrato) FIRMADO EM ASSEMBLEIA, previsto no artigo 884 do CC ou fixado o valor por arbitramento em decorrência do contrato (ajuste) no mínimo no valor indicado de R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais) atualizados e acrescido de atualização monetária e juros contados da data do comunicado de 19 de fevereiro de 2021.
A Custas iniciais recolhidas (id 233863305) Citada (id 237930828), a parte requerida ofertou sua contestação (id 240597631), tecendo argumentos pela improcedência o pedido.
A parte autora manifestou-se em réplica (id 243520188) Decisão saneadora (id 243730129) Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
A pretensão do autor se baseia na cobrança referentes aos débitos inadimplidos pela parte ré, referentes à prestação de serviços de contrato de empreitada firmado entre as partes, com finalidade de executar serviços de construção e reforma.
Inexiste preliminares e/ou prejudiciais a serem analisadas e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Conforme a expressa disposição do artigo 373, incisos I e II, do CPC/2015, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, em sendo provados os fatos do autor, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A controvérsia posta nos autos consiste em definir se o réu está obrigado a suportar os custos decorrentes da regularização do loteamento, à luz da validade e da força obrigatória das deliberações tomadas em assembleia, bem como da incidência do princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Da análise dos documentos anexados à inicial, evidencia-se que a parte ré tinha plena consciência da irregularidade que recaía sobre o bem, bem como de que a transação se realizava em caráter precário perante o órgão competente.
As atas das assembleias condominiais evidenciam as diversas medidas adotadas pelo condomínio, ao longo do tempo, para atender às exigências de regularização, o que demonstra que tais providências não eram de responsabilidade exclusiva do proprietário originário dos lotes.
Cumpre destacar que a obrigação assumida pela promitente vendedora, ora autora, restringia-se à outorga da escritura, não lhe incumbindo a adoção integral das providências ou o custeio de todas as despesas necessárias ao processo de regularização dos lotes do condomínio, responsabilidade que recai sobre os cessionários e possuidores dos imóveis irregulares.
Ademais, a deliberação ocorrida na assembleia de 29/05/2021, ainda que revele o descontentamento dos condôminos em relação ao pagamento dos valores adiantados pela autora, não tem o condão de afastar a obrigação, visto que o ajuste verbal celebrado em 2014 já estabelecia que os procedimentos não seriam gratuitos e que os custos seriam suportados após a conclusão.
Tal circunstância, inclusive, foi reiterada e objeto de votação na assembleia de 14/08/2018.
Assim, a autora detalha os valores dos custos para a regularização do loteamento, não havendo controvérsia quanto à efetiva realização dessas despesas.
Dessa forma, é legítima a cobrança das quotas correspondentes aos condôminos, sobretudo considerando que estes foram diretamente beneficiados pelas melhorias implementadas e pela lavratura da escritura pública de seus imóveis.
Diante disso, considerando que a autora arcou integralmente com os custos para a regularização do loteamento, a ré deve ressarcir-lhe o montante correspondente ao seu imóvel, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Nesse sentido, é a jurisprudência do e.
TJDFT, inclusive, contra a requerida: Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
RESSARCIMENTO.
CONDOMÍNIO BELVEDERE GREEN.
CUSTOS DE REGULARIZAÇÃO.
RATEIO ENTRE OS ADQUIRENTES.
INEQUÍVOCA CIÊNCIA.
PROCEDÊNCIA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
VALOR INCONTROVERSO. 1.
Em promessa de compra e venda de unidade imobiliária em condomínio irregular, uma vez regularizado o loteamento, as despesas para regularização do empreendimento, adiantadas pelo loteador, devem ser ressarcidas pelos adquirentes, sobretudo quando resta avençado que os custos de regularização seriam assumidos exclusivamente pelos compradores. 2.
No caso concreto, ainda que não tenha havido contrato escrito, restou demonstrado que os adquirentes tinham plena ciência de que o processo de regularização do loteamento demandou custos financeiros - tanto que, anteriormente, contrataram onerosamente outras empresas para tal finalidade -, bem como que, a partir de 2014, a loteadora passou a conduzir esse processo mediante subcontratação de outras empresas especializadas. 3.
A própria constituição do loteamento enseja a necessidade de compensação ambiental como requisito para a regularização, tendo em vista que o parcelamento da área, intrinsecamente, causa devastação, não se podendo atribuir tal responsabilidade a uma conduta dolosa da loteadora passível de isentar os condôminos do ressarcimento dos custos com a regularização. 4.
Se os custos da implantação do loteamento, uma vez desembolsados previamente pelo empreendedor, podem ser incluídos no preço de venda aos adquirentes, pela mesma razão não há proibição legal de que o empreendedor, ao antecipar tais custos em loteamentos irregulares com vistas à regularização posterior, também busque ser ressarcido pelos adquirentes, sob pena de enriquecimento sem causa destes últimos.
Inteligência do artigo 884, CC. 5.
Não havendo na contestação qualquer alegação acerca da inadequação dos valores e dos itens cobrados pela loteadora, nem tampouco sobre o cálculo do rateio entre os condôminos, conclui-se que o valor resta incontroverso. 6.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1938936, 0738224-88.2023.8.07.0001, Relator(a): LEONOR AGUENA, Relator(a) Designado(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/11/2024, publicado no DJe: 11/11/2024.) Pelas razões expostas, o pedido deve ser julgado procedente.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais) atualizados e acrescido de atualização monetária e juros contados da data do comunicado de 19 de fevereiro de 2021.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 16:13:01.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 14:15
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:15
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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23/07/2025 14:30
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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21/07/2025 20:53
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2025 03:11
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 15:31
Expedição de Ato Ordinatório.
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25/06/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 17:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/06/2025 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2025 07:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 16:18
Recebidos os autos
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13/05/2025 16:18
Outras decisões
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28/04/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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28/04/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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