TJDFT - 0714954-46.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0714954-46.2025.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: NAYARA KETLYN ASSUNCAO MOCO MEEIRO: AMELIA REGINA DE ALMEIDA MOCO INVENTARIADO(A): CIRO LUIZ MOCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Conforme Nota Técnica nº 11/2023, (disponível em ), o TJDFT estabeleceu a necessidade de uniformização de critérios para concessão do benefício da justiça gratuita, adotando o critério objetivo de renda familiar, cujo patamar é o mesmo utilizado pela Resolução 271/2023 do Conselho Superior da Defensoria Pública do DF, no importe de cinco salários mínimos, o critério subjetivo, relativo ao patrimônio pessoal incompatível com hipossuficiência, e o exame das condições pessoais diferenciadas, como sinais ostensivos de riqueza.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Não suficiente, a parte não demonstrou que o espólio dos bens deixados pelo de cujus não tenha condições de fazer frente ao pagamento das custas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela autora.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
Portanto, intime-se para que comprovação do recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Neste prazo, deverá atender a decisão de emenda de ID 241243845, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2025 18:07
Recebidos os autos
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21/08/2025 18:07
Gratuidade da justiça não concedida a NAYARA KETLYN ASSUNCAO MOCO - CPF: *12.***.*07-20 (HERDEIRO).
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05/08/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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26/07/2025 03:41
Decorrido prazo de NAYARA KETLYN ASSUNCAO MOCO em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 13:57
Recebidos os autos
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01/07/2025 13:57
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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16/06/2025 15:34
Juntada de Petição de comprovante
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16/06/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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