TJDFT - 0735495-21.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:25
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735495-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON RAMOS DA TRINDADE FILHO REU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A SENTENÇA Cuida-se de demanda com nítido caráter de litigância abusiva, nos termos da Recomendação 159 do E.
CNJ (1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil).
In casu, trata-se de ação de conhecimento, sob rito comum, ajuizada por NELSON RAMOS DA TRINDADE FILHO em face de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A.
Indeferida a gratuidade de justiça e concedido razoável prazo para a comprovação do recolhimento das custas iniciais (ID 245745911), a parte autora não cumpriu integralmente a emenda à inicial, pugnando pela reconsideração da decisão sem comprovar a interposição de agravo de instrumento, transcorrendo, assim, o prazo para recolhimento das respectivas taxas (ID 246199589). É o relato do necessário.
Decido.
A hipótese dos autos aponta para o imediato cancelamento da distribuição, porquanto regularmente intimada para comprovar o pagamento das custas, a parte autora quedou-se inerte quanto ao ponto, o qual, diga-se, deveria ter sido observado desde a propositura da ação, quando o valor dado à causa já havia sido estimado.
No mais, o instrumento procuratório não se encontra com firma reconhecida ou digitalmente assinado por intermédio de chave cadastrada no ICP-Brasil, apesar de a parte ter sido concitada a tanto.
Por fim, foram apresentadas centenas de demandas como a presente, pelos mesmos Advogados, em que o autor alega que o imóvel apresentou vícios de construção, mas sem indicar, especificamente e de forma detalhada, os defeitos da sua unidade imobiliária, com fundamento em perícia genérica.
Deixou, ainda de colacionar fotos do seu imóvel: paredes, piso, teto de todos os cômodos, bem como individualizar, mediante NOVA PETIÇÃO INICIAL, quais vícios estruturais sérios foram indicados pelo profissional especializado e o respectivo nexo causal, considerando o transcurso temporal entre a finalização da obra e o momento no qual fora elaborado o laudo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito e, por consectário, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290 c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Como já existe relação jurídica processual linear estabelecida entre autor e Estado-Juiz e por ter havido a respectiva movimentação da máquina judiciária, com a análise de pedidos, a realização de atos processuais e a prolação de decisões judiciais, eventuais custas finais deverão ser pagas pela parte requerente, que fica, desde já, intimada a realizar o recolhimento.
Sem honorários, diante da ausência de citação.
Preclusa, arquivem-se, com as cautelas de praxe, inclusive com o registro das custas em aberto, caso o requerente não as tenha recolhido.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
22/08/2025 09:41
Recebidos os autos
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22/08/2025 09:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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21/08/2025 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2025 15:11
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/08/2025 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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13/08/2025 21:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. -
09/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 19:01
Recebidos os autos
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08/08/2025 19:01
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 19:01
Gratuidade da justiça não concedida a NELSON RAMOS DA TRINDADE FILHO - CPF: *59.***.*22-87 (AUTOR).
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05/08/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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05/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:25
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:22
Recebidos os autos
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11/07/2025 15:22
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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08/07/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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