TJDFT - 0716872-85.2025.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:54
Decorrido prazo de THIAGO MARIZ PEREIRA em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 04/09/2025 23:59.
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26/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 08:26
Juntada de Certidão
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25/08/2025 08:24
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0716872-85.2025.8.07.0007 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: THIAGO MARIZ PEREIRA DECISÃO Cuida-se de requerimento de RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA formulado por THIAGO MARIZ PEREIRA.
Segundo o requerente, houve o arquivamento do feito em relação a eventuais crimes envolvendo Thiago Mariz e o bem apreendido, bem como não há interesse na manutenção da apreensão ao deslinde processual relacionado ao crime de comunicação falsa de crime, razão pela qual requer a restituição do veículo automotor LAND ROVER de placa KQF01519/RJ.
Em manifestação ID 243366662, o i. representante ministerial postulou que o requerente seja mantido tão somente como fiel depositário, para que regularize a situação do veículo junto ao DETRAN-DF. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os presentes autos e o procedimento principal, processo nº 0717865-94.2022.8.07.0020, verifico que eventuais delitos supostamente atribuídos ao requerente Thiago Mariz Pereira e relacionados ao veículo apreendido foram devidamente arquivados.
Com efeito, o único delito que remanesce em apuração é eventual comunicação falsa de crime ou contravenção, previsto no artigo 340, do CP, supostamente praticado por IGOR SAOUD DE SENTO SE, o qual não se vincula ao veículo apreendido.
Noutro giro, em que pese não haver delitos em apuração referente ao automóvel, o laudo de perícia criminal de ID 152904953, do processo principal nº 0717865-94.2022.8.07.0020, concluiu algumas inconsistências: “(...)Assim, em face do exposto, concluem os peritos criminais que o Número de Identificação do Veículo – NIV SALLSAA147A993104, do LAND ROVER/Range Rover examinado, e as numerações 0158304276DT e 0793567020086 dos agregados nele instalados, respectivamente motor e câmbio, apresentavam características de originalidade.
Ressalte-se que: - a carroceria original do veículo fora, muito provavelmente, trocada por outra de numeração 366773, fabricada em 2008 e de cor preta, haja vista a etiqueta com o NIV SALLSAA147A993104 apresentar vestígios de manuseio e seus demais elementos de identificação terem sido suprimidos; - o motor ostentar plaqueta com o número de série 0309073276DT, divergente do número gravado no bloco; e - os exames realizados não permitem aos peritos estabelecer relação de vínculo entre o veículo periciado, os seus agregados e a placa de identificação.(...)” Deste modo, diante da presença de supostas violações constatadas que revolvem o veículo inapto à circulação, não estão presentes os requisitos autorizadores do deferimento da restituição do veículo ao requerente.
Não obstante, entendo que o requerente poderá ser designado como fiel depositário do automóvel para que regularize as inconsistências do veículo junto ao DETRAN/DF, com a consequente habilitação para retorno à circulação ou outra destinação cabível.
Pelo exposto, NOMEIO THIAGO MARIZ PEREIRA, brasileiro, solteiro, RG nº 2553109 SSP/DF, CPF sob o nº *15.***.*90-29, residente e domiciliado no condomínio Vale das Acácias, quadra 09, casa 12, Sobradinho- DF, CEP 73070-056, como FIEL DEPOSITÁRIO do veículo: 01 ( um ) VEICULO - Cor: VERDE, Categoria: AUTOMOVEL.
Marca: LAND ROVER.
Modelo: RANGE ROVER SPORT HSE 3.0 TDV6 DIESEL, Ano / Modelo: 2006, /2007, Placa: KQF1519, /RJ, Chassis: SALLSAA147A993104.
Renavan: 917320115, Descrição: band Rever Placa KQF1519, com duas chaves E O AUTORIZO A RETIRAR o referido automóvel do Depósito de Custódia de Bens da PCDF.
Ressalto que o depositário deverá: 1- Regularizar a situação do veículo, acima especificado, junto ao Detran/DF e demais autoridades competentes envolvidas, no prazo de 120 (cento e vinte) dias. 2- Comunicar a este Juízo o andamento do processo de regularização a cada 30 (trinta) dias. 3- Comprovar nestes autos que foi regularizada a situação do veículo junto ao DETRAN/DF e demais autoridades competentes envolvidas, com a consequente habilitação para retorno à circulação ou outra destinação cabível, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Fica o requerente advertido que o não cumprimento das condições supracitadas e a juntada de comprovação nestes autos ensejará a busca a apreensão do referido veículo e sua destinação ao DETRAN/DF.
Oficie-se à 38ªDPDF informando a presente decisão para que adote as medidas necessárias junto à Depósito de Custódia de Bens da PCDF, bem como para que comunique a este Juízo a data que o Fiel Depositário Thiago retirou o veículo do local.
Destaco que o Termo de Fiel Depositário do automóvel apreendido em favor do requerente deverá ser expedido pela autoridade responsável da Polícia Civil do Distrito Federal no momento da entrega do bem.
Informo que o requerente deverá procurar a 38ªDPDF para iniciar os procedimentos para retirar o veículo.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Confiro à presente decisão força de Ofício e de Alvará Entrega do Bem ao Fiel Depositário.
Intime-se.
Publique-se.
Após, aguarde-se o prazo de 120 (cento e vinte) dias.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 20:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2025 17:56
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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20/08/2025 17:56
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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20/08/2025 15:09
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:09
Outras decisões
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20/08/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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20/08/2025 09:08
Juntada de Certidão
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11/08/2025 08:59
Juntada de Certidão
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06/08/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:20
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 16:03
Recebidos os autos
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22/07/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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19/07/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2025 17:09
Recebidos os autos
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16/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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16/07/2025 16:05
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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16/07/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/07/2025 14:34
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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08/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 20:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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