TJDFT - 0025569-43.2014.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2025 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 12:30
Juntada de comunicação
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0025569-43.2014.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JÂNIO LUIZ DA SILVA CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) para o dia 24/09/2025 16:00.
Deverão ser intimados para comparecimento presencial o(s) réu(s) que esteja(m) em liberdade e as eventuais testemunhas, com exceção das testemunhas policiais.
Segue link da SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/JIER37 Brasília/DF, Quarta-feira, 20 de Agosto de 2025.
RONAN CAMPOS DE LIMA Secretário de audiências -
10/09/2025 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2025 12:21
Expedição de Ofício.
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10/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 13:52
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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31/08/2025 21:06
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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30/08/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2025 23:59.
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25/08/2025 16:29
Juntada de comunicação
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22/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0025569-43.2014.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉU: JÂNIO LUIZ DA SILVA DECISÃO O acusado JANIO LUIZ DA SILVA constituiu Advogado que apresentou nova defesa preliminar (ID 245970821) com pedido de revogação da prisão preventiva, juntou rol de testemunhas, bem como requereu a permanência do custodiado na Unidade Prisional Major Eldo de Sá Correa “Mata Grande”, localizada no Município de Rondonópolis/MT.
Franqueado o contraditório, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva (ID 246133216), alegando que o requerente passou quase doze anos foragido aguardando a prescrição.
Em seguida, por meio da decisão precedente (ID 246425633), foi revogada a suspensão do processo e do fluxo prescricional a contar da data da prisão (06/08/2025), bem como sobrou ratificado o recebimento da denúncia e determinada a intimação da Defesa a adequar o rol de testemunhas e diligenciar junto aos órgãos judiciários do TJ/MT para obtenção da formalização da citação.
Na sequência, a Defesa realizou a diligência e juntou aos autos prova da citação do acusado (ID 246562523), bem como apresentou novo rol de testemunhas: 1) JANIO LUIZ DA SILVA FILHO, brasileiro, solteiro, estudante, natural de Rondonópolis/MT, filho de JANIO LUIZ DA SILVA e de Adriana Vieira Alves, cadastrado no CPF sob o nº *54.***.*39-26, residente à Rua Exupério Alves Pereira, 696, Bairro Vila Mineira, CEP 78721-514, no município de Rondonópolis/MT, Celular nº (66) 9.9920-5683; 2) JEFERSON VIEIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, estudante, natural e Rondonópolis/MT, filho de JANIO LUIZ DA SILVA e de Adriana Vieira Alves, cadastrado no CPF sob o nº *18.***.*42-14, residente à Rua Exupério Alves Pereira, 696, Bairro Vila Mineira, CEP 78721-514, no município de Rondonópolis/MT, Celular nº (66) 9.9983-3459; 3) TIAGO VIEIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, estudante, natural de Rondonópolis/MT, filho de JANIO LUIZ DA SILVA e de Adriana Vieira Alves, cadastrado no CPF sob o nº *42.***.*86-06, residente à Rua Exupério Alves Pereira, 696, Bairro Vila Mineira, CEP 78721-514, no município de Rondonópolis/MT, Celular nº (66) 9.96517084; 4) OTAVIO NUNES FILHO, brasileiro, casado, autônomo, irmão de JANIO LUIZ DA SILVA, cadastrado no CPF sob o nº *21.***.*51-15, residente à Rua Exupério Alves Pereira, 696, Bairro Vila Mineira, CEP 78721-514, no município de Rondonópolis/MT, Celular nº (66) 9.9601-1368, e; 5) JOÃO CARLOS VIDAL DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, autônomo, cadastrado no CPF sob o nº *83.***.*60-59, residente à Av.
João Ponce de Arruda, nº 322, Jardim Ipanema, CEP 78745-040, no município de Rondonópolis/MT, Celular nº (66) 9.9726-5350.
Partindo desse cenário, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para ser possível, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses apresentadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, abrindo espaço, então, para prolação de uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
O processo se encontra regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
A denúncia já foi devidamente recebida, conforme o ID 246425633.
Designe-se audiência una de instrução e julgamento.
Defiro a prova testemunhal requerida.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência.
De mais a mais, a Defesa reiterou o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do acusado JÂNIO LUIZ DA SILVA argumentando que o denunciado foi citado, possui endereço certo e fixo, é primário e idoso.
Franqueado o contraditório, o Ministério Público registrou ciência quanto à decisão proferida por este juízo (ID 246660574). É o breve relatório.
DECIDO.
De fato, o descumprimento de medidas cautelares ou o desconhecimento sobre o paradeiro do denunciado são motivos idôneos para o decreto de prisão preventiva.
Nessa toada, não vislumbro qualquer arbitrariedade ou incoerência na decisão de determinou a prisão preventiva ora analisada.
De outra ponta, a localização do acusado, sua citação e confirmação de endereço são motivos que podem impulsionar a revisão do decreto prisional, nos termos do art. 316 do CPP.
Ora, ao que se depreende a prisão ocorreu exclusivamente em função do desconhecimento sobre o paradeiro do réu.
Dessa forma, o decreto prisional cumpriu sua missão e atingiu sua finalidade, de sorte que alcançado o objetivo não subsistem outras razões relevantes para a manutenção da custódia cautelar outrora decretada.
Ou seja, o risco que outrora existia para o processo e que justificou a ordem prisional deixou de existir a partir da localização e citação do réu, de maneira que de agora em diante caso se coloque novamente em posição desconhecida da autoridade judiciária poderá suportar os efeitos da revelia.
Não se trata de discutir o conhecimento ou não do acusado quanto aos seus deveres processuais porque a ninguém é dado, de regra, a prerrogativa de alegar o desconhecimento da lei, mas de analisar a efetiva necessidade ou não de manutenção do decreto prisional, de sorte que ao conjugar a realidade processual, a primariedade do réu e a certeza de que na origem se entendeu possível ao réu responder em liberdade, atingida a finalidade precípua da ordem prisional deixa de existir a necessidade de sua manutenção.
Isto posto, com suporte nas razões acima registradas, DEFIRO o pedido e, de consequência, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, impondo-lhe as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, conforme adiante evidenciado: a) obrigação de comparecimento periódico em juízo, a cada 02 (dois) meses, para informar e justificar suas atividades e manter o endereço residencial atualizado, e; b) a proibição de mudança de endereço sem prévia autorização judicial.
CONSIDERANDO que o acusado é idoso e reside em outra unidade da federação, esclareço que o comparecimento periódico em juízo poderá ser realizado por meio do balcão virtual da unidade judiciária, ocasião em que o réu deverá estabelecer contato e atualizar o endereço no prazo estipulado, sob pena de ter novamente analisada eventual prisão preventiva em função do descumprimento das medidas cautelares impostas.
Expeça-se o necessário ALVARÁ DE SOLTURA para que o acusado seja prontamente posto em liberdade, exceto de por outro motivo deva permanecer custodiado.
No ato de cumprimento do alvará de soltura, deverá o acusado ser intimado das condições antes impostas.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/08/2025 17:59
Juntada de Alvará de soltura
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20/08/2025 17:34
Juntada de comunicação
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20/08/2025 17:16
Expedição de Carta.
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20/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2025 15:41
Juntada de Alvará de soltura
-
20/08/2025 15:41
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2025 16:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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20/08/2025 15:39
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
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20/08/2025 13:58
Recebidos os autos
-
20/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:57
Revogada a Prisão
-
19/08/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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18/08/2025 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:52
Recebidos os autos
-
15/08/2025 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
13/08/2025 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 18:03
Juntada de comunicação
-
12/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 15:03
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 15:02
Expedição de Carta.
-
08/08/2025 16:27
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 16:18
Juntada de comunicação
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08/08/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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08/08/2025 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 16:55
Recebidos os autos
-
09/07/2025 16:55
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
09/07/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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20/05/2025 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/05/2025 09:57
Juntada de Certidão
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21/02/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 18:43
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:43
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
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09/02/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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02/02/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:01
Juntada de Certidão
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10/02/2023 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 08:39
Juntada de Certidão
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14/06/2022 14:33
Recebidos os autos
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14/06/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/06/2022 15:20
Juntada de Certidão
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10/06/2022 15:19
Juntada de Certidão
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04/04/2022 20:29
Juntada de Certidão
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20/06/2020 20:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
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27/04/2020 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/04/2020 14:08
Juntada de Petição de Outras ciências;
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24/04/2020 21:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2020 21:19
Expedição de Certidão.
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03/01/2020 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2020
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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