TJDFT - 0721288-96.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:31
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721288-96.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAM BATISTA DA SILVA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando os autos, observo que o pedido é genérico, porquanto se pede que o plano seja compelido a custear todo e qualquer exame ou tratamento que se faça necessário ao restabelecimento da saúde da autora.
Contudo, a demanda não pode ser apreciada sob essa perspectiva, porquanto o pedido deve ser necessariamente determinado ou determinável, segundo critérios previamente estabelecidos, sob pena de insegurança jurídica.
Reforço ainda, que a precisão quanto à indicação do tratamento é necessária, inclusive, para a sua relação com a operadora.
Pelos e-mails acostados aos autos, observa-se que a recusa da operadora aparentemente se deu porque o e-mail enviado não estava cadastrado em seus bancos de dados e porque não houve a apresentação de pedido médico descritivo, o que, em uma análise superficial, não está equivocado.
Assim, determino que a petição inicial seja emendada, a fim de que a autora indique de forma detalhada os exames e tratamentos recusados pela operadora de saúde, e nesse último caso, se há um protocolo a ser seguido.
O pedido deverá vir acompanhado do laudo médico detalhado, indicando não apenas as condições clínicas e o diagnóstico da paciente, como a indicação do exame ou tratamento prescrito.
Além disso, traga a autora cópia de seu comprovante de endereço, além do comprovante de renda, para a análise da hipossuficiência econômica.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga, Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
22/08/2025 13:41
Recebidos os autos
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22/08/2025 13:41
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara Cível de Taguatinga
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22/08/2025 07:21
Recebidos os autos
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22/08/2025 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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22/08/2025 06:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:01
Recebidos os autos
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22/08/2025 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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21/08/2025 23:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/08/2025 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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