TJDFT - 0718154-61.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 09:38
Recebidos os autos
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01/09/2025 09:38
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR)
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29/08/2025 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/08/2025 03:26
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras.
Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, 2º Andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720.
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Horário de atendimento: 12h às 19h.
Número do processo: 0718154-61.2025.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: I.
U.
H.
S.
REU: M.
L.
D.
S.
Nome: M.
L.
D.
S.
Endereço: Rua 8, Chácara 134B, VSJ Rua 13, Chácara 134-B, Lote S/N Vicente, Vila São José (Vicente Pires), BRASÍLIA - DF - CEP: 72003-745 VEÍCULO: Marca: HYUNDAI, Modelo: HB20 COMFORT 1.0 MT5, Ano: 2022/2022, Placa: RVY9B75, CHASSI: 9BHCU51AAPP414011, RENAVAM: *13.***.*98-48 Depositário fiel: Alessandro Alves De Souza *23.***.*42-00 DF; Igino De Araujo Lima Neto *46.***.*34-15 DF; Mak Delys Alves De Souza *19.***.*21-34 DF; Adriano Cordeiro Mendes *12.***.*83-73 DF; Paulo Pereira Gomes *42.***.*53-49 DF; BRUNO LEANDRO DA SILVA VICTOR *04.***.*78-46 DF; Bruno Leandro Da Silva Victor *04.***.*78-46 DF; Erlem Antunes Camargo *99.***.*61-34 DF; Everaldo Da Silva Araujo *08.***.*97-04 DF; Fernanda Barreto Martins *06.***.*03-00 DF; Valter Rodrigues Martins *46.***.*07-53 DF; Humberto Barbosa Pereira De Sousa *80.***.*06-34 DF; JOSE RENATO MILANI BENVINDO *34.***.*67-00 *34.***.*67-00 DF; Lirael Felix Ferreira De Sousa *12.***.*94-38 DF; Marco Tulio Barbosa Fonseca *13.***.*68-37 DF; ROGERIO DO NASCIMENTO AZEVEDO *92.***.*56-00 DF; Sanclair Sant' Ana Torres *24.***.*50-91 DF; HEITOR PINHO DE MACENA 2558401106 DF; WILSON GONCALVES MORAES *49.***.*60-23 DF; LUIZ FELIPPE NOBREGA DE MIRANDA LOPES *11.***.*30-25 DF.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DEFIRO, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, segredo de justiça para o presente processo, até que se apreenda o veículo, haja a habilitação do réu nos autos, seja prolatada sentença ou convertida a busca e apreensão em execução.
Anote-se.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por I.
U.
H.
S. em desfavor de M.
L.
D.
S., partes qualificadas nos autos, objetivando a busca e apreensão de veículo automotor que lhe fora dado em garantia fiduciária pelo réu em contrato de financiamento bancário entabulado entre as partes.
Analisando a petição inicial, vejo provados nos autos os requisitos exigidos pelo art. 2º, § 2º, c/c art. 3º, caput, ambos do Decreto-lei n.º 911/69, por meio da notificação extrajudicial remetida ao endereço do devedor, restando, ainda, demonstrado o negócio jurídico fiduciário pelo instrumento contratual apresentado.
Por tal razão, concedo, liminarmente, a busca e apreensão do veículo financiado descrito acima, bem como de seus respectivos documentos (art. 3º, § 14 do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014), que será depositado com preposto/representante da parte autora, nesta Capital Federal, indicados nos autos, mediante compromisso e sob as penalidades legais.
Por conseguinte, conforme alteração trazida pela Lei 13.043/2014, PROCEDO à imposição de restrição sobre o veículo objeto do feito para impedimento de sua transferência e circulação por meio do sistema RENAJUD (art. 3º, § 9º do Decreto-Lei 911/69), conforme anexo.
Cumprida a liminar, CITE-SE E INTIME-SE a parte ré, informando-a de que terá o prazo de até 05 (cinco) dias corridos, após a execução da liminar (prazo de direito material), para purgar a mora indicada pelo credor (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004), sendo esta considerada como a integralidade do débito (parcelas vencidas + vincendas), conforme julgamento do REsp. 1.418.593/MS pelo c.
STJ (recurso repetitivo) e apresentar resposta escrita, através de advogado devidamente constituído, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão.
O valor dos honorários, para pronto pagamento, é de 10% sobre a purga da mora.
Autorizo o cumprimento da citação fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC/2015, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, autorizo, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, conforme o art. 846, § 1º, do CPC/2015.
Advirto que, conforme regulamentado por este Tribunal de Justiça, o autor deverá entrar em contato, por e-mail, com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo ainda, que o e-mail do oficial de justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível mediante consulta ao link: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ .
Ressalto que, quando da efetivação da medida, o Sr.
Oficial de Justiça entregará cópia da presente decisão e do auto respectivo ao fiel depositário judicial, certificando o local onde o veículo será depositado.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil ao cumprimento da liminar.
Nos casos em que a parte requerida/executada residir em outro estado, havendo pedido expresso, fica desde já deferida a expedição de Carta Precatória.
Dou à presente decisão força de mandado.
Cumpra-se.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se.
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22/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 10:54
Recebidos os autos
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21/08/2025 10:54
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/08/2025 18:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2025 14:30
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:30
Declarada incompetência
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30/07/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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29/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 20:48
Juntada de Certidão
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23/07/2025 15:18
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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