TJDFT - 0725501-69.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
MATÉRIA PRECLUSA.
INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAR BENS À PENHORA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de intimação da parte executada para indicar bens à penhora.
O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a intimação da parte executada para indicar bens à penhora na forma do art. 774, IV, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que determinou a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC foi proferida em momento anterior à decisão recorrida, mas não houve interposição de agravo de instrumento no momento oportuno, de modo que a pretensão de reforma da primeira decisão está fulminada pela preclusão, em linha com o art. 507 do CPC.
Assim, o recurso deve ser conhecido apenas em parte. 4.
Se o credor atua de forma diligente no processo, realizando pesquisas de bens para satisfação de seu crédito, seja por meios próprios ou com o auxílio do Poder Judiciário, tem-se por legítimo o pedido de intimação da parte executada para que indique bens passíveis de penhora, conforme preconiza o art. 774, V, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido. -
28/08/2025 15:54
Conhecido em parte o recurso de FRANCISCO JOHNNY MENDES AZEVEDO - CPF: *44.***.*43-65 (AGRAVANTE) e provido
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28/08/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 15:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 15:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2025 19:13
Recebidos os autos
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24/07/2025 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 15:11
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:11
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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27/06/2025 12:04
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:03
Desentranhado o documento
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27/06/2025 09:07
Recebidos os autos
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27/06/2025 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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26/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/06/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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