TJDFT - 0709498-47.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 18:29
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/01/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:00
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:52
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
19/01/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709498-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: EMILIA SHIGUEKO TUTIDA KAY DESPACHO Os Autos foram arquivados equivocadamente, sendo assim, devem ser desarquivados.
PROCEDA-SE o desarquivamento dos Autos. À secretaria para certificar o decurso de prazo da parte requerida, haja vista a certidão de ID 181521179. Águas Claras, DF, 16 de janeiro de 2024 16:17:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/01/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 21:22
Recebidos os autos
-
16/01/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
04/01/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 04:10
Decorrido prazo de EMILIA SHIGUEKO TUTIDA KAY em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 13:26
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/11/2023 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/11/2023 11:05
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
21/11/2023 08:54
Decorrido prazo de EMILIA SHIGUEKO TUTIDA KAY em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:54
Decorrido prazo de TATIANA ANDRADE MONTEIRO DE AQUINO em 20/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de TATIANA ANDRADE MONTEIRO DE AQUINO em 24/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:50
Decorrido prazo de EMILIA SHIGUEKO TUTIDA KAY em 20/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709498-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: EMILIA SHIGUEKO TUTIDA KAY REU: TATIANA ANDRADE MONTEIRO DE AQUINO SENTENÇA Trata-se de ação de despejo.
Alega a parte autora, em breve síntese, que celebrou com a parte ré contrato de locação do imóvel comercial situado na RUA 13 NORTE LT 01 E 03 E R 14 NORTE LT 02 E 04, BL B, APTO 1108, CEP 71909720, ÁGUAS CLARAS/DF, pelo valor mensal inicial de R$ 2.090,00.
Noticia que a parte requerida deixou de pagar os aluguéis.
Diante desses argumentos, pleiteou a rescisão do contrato celebrado e a desocupação do imóvel.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Deferido o pedido de despejo liminar (id. 163815961), a medida ainda não foi cumprida.
Citada (id. 165223830), a parte ré apresentou contestação (id. 167447345).
A parte autora se manifestou em réplica no id. 170285473.
Saneado o feito (id. 171828868), os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Vê-se que a relação jurídica alinhavada entre as partes, consistente em contrato de locação de imóvel não residencial, disciplinado pela Lei nº 8.245/91, à luz da qual devem ser examinadas as disposições insertas no instrumento contratual de id. 159319755.
Em sede de defesa, a parte ré aduziu, em suma, que “é de ciência da imobiliária contratada pela Requerente que a senhora Dayane residiria no imóvel objeto de despejo desde o início do contrato de locação, sendo apenas utilizado o nome da Requerida para firmar o compromisso entre as partes litigantes da presente demanda.”.
Incontroverso, assim, que a locatária deixou de adimplir todos os débitos e realizou a cedendo a locação para um terceiro sem autorização.
Dessa forma, restou incontroverso, porquanto confessado pela parte ré o inadimplemento descrito na inicial.
Portanto, sabendo que o inadimplemento do pagamento dos aluguéis na data correta de vencimento são fatores suficientes para autorizar a procedência do pedido de despejo, mostra-se devida a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes e a expedição de mandado de despejo para a desocupação do imóvel descrito na inicial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para decretar a rescisão do contrato de locação de id. 159319755 e, via de consequência, o despejo da parte requerida do imóvel objeto da avença.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
Concedo à parte ré, bem como aos eventuais ocupantes do imóvel descrito no contrato de locação, o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária (art. 63 da Lei nº 8.245/91), devendo ser expedido o mandado de intimação e, caso não atendido espontaneamente nesse lapso temporal, fica autorizado o cumprimento do mandado de despejo.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará da caução depositada no id. 163512678 em favor da parte autora, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 20:01:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
26/09/2023 20:50
Recebidos os autos
-
26/09/2023 20:50
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2023 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/09/2023 04:00
Decorrido prazo de TATIANA ANDRADE MONTEIRO DE AQUINO em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:56
Decorrido prazo de EMILIA SHIGUEKO TUTIDA KAY em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 20:41
Recebidos os autos
-
13/09/2023 20:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2023 01:22
Decorrido prazo de EMILIA SHIGUEKO TUTIDA KAY em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:17
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709498-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: EMILIA SHIGUEKO TUTIDA KAY REU: TATIANA ANDRADE MONTEIRO DE AQUINO DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2023 16:49:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/08/2023 17:38
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/08/2023 03:12
Decorrido prazo de EMILIA SHIGUEKO TUTIDA KAY em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 18:14
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2023 00:31
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709498-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: EMILIA SHIGUEKO TUTIDA KAY REU: TATIANA ANDRADE MONTEIRO DE AQUINO DESPACHO Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica, nos termos do art. 437 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formado PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de agosto de 2023 17:04:42. -
04/08/2023 21:11
Recebidos os autos
-
04/08/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/08/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 02:04
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 01:43
Decorrido prazo de EMILIA SHIGUEKO TUTIDA KAY em 10/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 14:08
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:08
Concedida em parte a Medida Liminar
-
28/06/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/06/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:44
Publicado Sentença em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 13:49
Recebidos os autos
-
16/06/2023 13:49
Indeferida a petição inicial
-
14/06/2023 10:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/06/2023 01:09
Decorrido prazo de EMILIA SHIGUEKO TUTIDA KAY em 13/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
20/05/2023 00:12
Recebidos os autos
-
20/05/2023 00:12
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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