TJDFT - 0710919-72.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:25
Juntada de Certidão
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02/09/2025 20:37
Expedição de Ofício.
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11/08/2025 16:59
Recebidos os autos
-
11/08/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/08/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 19:41
Recebidos os autos
-
14/07/2025 19:41
Outras decisões
-
03/07/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710919-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONCEICAO DE SOUZA DAMASCENO EXECUTADO: VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO CERTIDÃO Certifico que a pesquisa por bens via BACENJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa RENAJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
13/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 04:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/03/2025 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 07:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2025 17:49
Recebidos os autos
-
22/03/2025 17:49
Recebida a emenda à inicial
-
21/03/2025 10:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710919-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONCEICAO DE SOUZA DAMASCENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 184 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais aduz que o Cumprimento de Sentença enseja o recolhimento de custas processuais.
Assim, EMENDE-SE a inicial a fim de a parte requerente recolher as custas, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
ATENTE-SE a parte requerente, pois não será aceito comprovante de agendamento de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de março de 2025 14:32:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/03/2025 16:42
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:42
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2025 07:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/03/2025 04:56
Processo Desarquivado
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14/03/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 07:23
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 05:00
Processo Desarquivado
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05/03/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 07:45
Juntada de consulta renajud
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03/10/2024 02:30
Publicado Edital em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0710919-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONCEICAO DE SOUZA DAMASCENO - CPF/CNPJ: *53.***.*40-04, contra REQUERIDO: VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO - CPF/CNPJ: *00.***.*80-23, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO (CPF: *00.***.*80-23); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 98,82 ( noventa e oito reais e oitenta e dois centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 1 de outubro de 2024.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
01/10/2024 11:12
Recebidos os autos
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01/10/2024 11:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/09/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/09/2024 14:23
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710919-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONCEICAO DE SOUZA DAMASCENO REVEL: VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO SENTENÇA Vistos etc.
CONCEIÇÃO DE SOUZA DAMASCENO ajuizou ação de BUSCA E APREENSÃO em face de VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO.
A parte autora afirma que vendeu o ágio do veículo marca Ônix LTZ modelo turbo branco placa REK4G46, no valor de 20mil e que o réu assumiria as prestações a serem pagas.
Informa que o réu pegou o veículo e não pagou o ágio e também pagou somente 4 parcelas.
A autora requer a busca a apreensão do bem que lhe pertence em razão da apropriação indébita perpetrada pelo réu.
Requer a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 e a condenação do réu a pagar o valor de R$ 86.000,00 para que possa quitar o financiamento.
A inicial veio instruída com os documentos.
A antecipação da tutela foi indeferida. (id. 163746058).
O réu foi citado (id. 201737817), contudo, não apresentou contestação.
Ato contínuo, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato do necessário.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, tudo nos termos do art. 330, do CPC.
Não há questões processuais pendentes ou qualquer vício para sanar.
Assim, presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Restou incontroverso os fatos narrados pela parte autora, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações do autor.
Em virtude disso, ele se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental colacionada aos autos.
A busca e apreensão pode ter como base legal a apropriação indébita.
Isso ocorre quando o terceiro se apodera de bem móvel sem o consentimento de seu proprietário, no caso, o réu tomou posse do veículo e não realizou o pagamento.
O pedido de busca e apreensão deve ser acolhido, com a consolidação da posse e da propriedade do bem em favor da parte autora, uma vez que restou caracterizada a apropriação indébita por parte do réu, que desapareceu com o veículo que não lhe pertence.
Razão pela qual a sua condenação é medida que se impõe.
Quanto à indenização referente ao valor do veículo, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente o boletim de ocorrênciaas, bem como o título de confissão de dívida (id. 161431393 e 161431391).
Assim, a condenação da parte ré às taxas inadimplidas é a medida que se impõe.
A autora pleiteia, a título de danos morais, a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Embora o evento narrado nos autos traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura.
Assim, não estando presente, no caso, qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da parte autora, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Portanto, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos extrapatrimoniais.
Isto posto e, considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados para CONDENAR o réu a devolver à autora o veículo marca GM CHEVROLET/ONIX LTZ, placa: REK4G46, cor: BRANCO, ano/modelo: 2011/2012, renavam: *12.***.*82-26, chassi: 9BGEN48H0MG193763.
Condeno ainda ao pagamento da quantia de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais) corrigida monetariamente a contar da tradição e juros de mora de 1% a contar da citação.
Fica autorizada a expedição de mandado de BUSCA E APREENSÃO do veículo mediante a indicação, pela parte autora, de onde o bem pode ser localizado.
Procedam-se às restrições necessárias junto ao RENAJUD.
Realizada a apreensão, fica autorizado o desbloqueio renajud.
Consequentemente, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 19:20:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/09/2024 21:52
Recebidos os autos
-
03/09/2024 21:52
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710919-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONCEICAO DE SOUZA DAMASCENO REQUERIDO: VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de julho de 2024 20:31:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/07/2024 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/07/2024 21:46
Recebidos os autos
-
24/07/2024 21:46
Decretada a revelia
-
23/07/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/07/2024 04:33
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 07:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 07:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 06:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/06/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 04:13
Decorrido prazo de CONCEICAO DE SOUZA DAMASCENO em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 06:24
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 10:42
Juntada de Certidão
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28/05/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0710919-72.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO ENDEREÇO REPETIDO O endereço indicado na petição retro JÁ FOI DEVIDAMENTE DILIGENCIADO, conforme certidão de ID 167013974.
Nos termos da Portaria deste juízo, fica o autor advertido que este juízo não expedirá novo(s) mandado(s) para endereços já diligenciados, sem a devida justificativa e/ou comprovação de localização do bem.
Importante destacar que a expedição de um mandado requer uma cadeia produtiva, com força de trabalho de servidores, que envolve análise, expedição, conferência, remessa, retorno do mandado, juntada e outros.
O excesso de demanda acarreta morosidade no serviço prestado, de modo que o retrabalho de atos que se mostram inúteis prejudicam a prestação jurisdicional e onera os cofres públicos.
Assim, fica a parte autora intimada a esclarecer a razão do pedido, devendo indicar endereço atualizado da parte requerida e/ou comprovar a localização do bem, a fim de que se procedam as diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, havendo pedido de diligência no mesmo endereço sem justificativa/comprovação, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Dúvidas sobre recolhimento das custas: - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, no horário de 12h às 19h. -
28/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 04:09
Decorrido prazo de CONCEICAO DE SOUZA DAMASCENO em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:07
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0710919-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONCEICAO DE SOUZA DAMASCENO REQUERIDO: VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte AUTORA para se manifestar acerca da certidão de Id. 185892175, sendo seu ônus analisar os endereços não diligenciados e, eventualmente, requerer expedição de mandado indicando especificamente o endereço completo (rua, número, lote, casa, nome do edifício, bloco, torre, apto, CEP, se o caso) para a devida expedição do mandado.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos.
Apresentado endereço completo, ou novo(s) endereço(s) a diligenciar, EXPEÇA-SE. (documento datado e assinado eletronicamente) LUCAS CARVALHO TAVARES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
14/03/2024 20:40
Juntada de Certidão
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08/03/2024 16:18
Juntada de Certidão
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29/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710919-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONCEICAO DE SOUZA DAMASCENO REQUERIDO: VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realize a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de 20 (vinte) dias).
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de janeiro de 2024 15:58:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/01/2024 21:57
Recebidos os autos
-
24/01/2024 21:57
Outras decisões
-
24/01/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/01/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/10/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710919-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONCEICAO DE SOUZA DAMASCENO REQUERIDO: VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A PORTARIA GC nº. 34/2021 autoriza, de forma excepcional, a citação por aplicativo de mensagens (WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial).
Assim, por ora, autorizo a busca dos endereços da parte requerida junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso, aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas e ainda não diligenciados.
Frustradas as citadas diligências, fica autorizada a citação via aplicativo de mensagem nos termos da PORTARIA GC nº. 34/2021, conforme pugnado na petição retro.
Não vindo a citação nos moldes ora deferidos, fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, condicionada a pedido da parte requerente nesse sentido, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte requerente no prazo acima estipulado, volvam os Autos conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2023 15:33:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/09/2023 21:00
Recebidos os autos
-
26/09/2023 21:00
Outras decisões
-
26/09/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:31
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710919-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONCEICAO DE SOUZA DAMASCENO REQUERIDO: VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO DESPACHO NADA A PROVER quanto a petição de ID 167416668, haja vista a decisão de ID 163746058. Águas Claras, DF, 4 de agosto de 2023 16:45:45. -
04/08/2023 21:12
Recebidos os autos
-
04/08/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 21:55
Recebidos os autos
-
29/06/2023 21:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/06/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:48
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2023 10:52
Recebidos os autos
-
17/06/2023 10:52
Outras decisões
-
12/06/2023 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/06/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 11:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/06/2023 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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