TJDFT - 0702782-58.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 10:06
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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17/10/2023 04:28
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE LIMA em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:44
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702782-58.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: CARLOS ROBERTO DE LIMA Polo Passivo: ELIFAS LEVI CAPISTRANO FERREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Facultada emenda à inicial para que a parte autora apresentasse os documentos referentes ao negócio jurídico que fundamenta esta demanda, houve decurso do prazo sem manifestação, conforme certifica no ID 172842691.
Inicialmente, oportuno trazer à tona alguns dados obtidos junto aos sistemas deste E.
TJDFT.
Com efeito, é dever do magistrado zelar pela segurança das ações em trâmite, sempre vigilante ao uso adequado do processo e da estrutura do Poder Judiciário.
Nessa esteira, a informação quanto à origem da dívida afigura-se essencial, o que justifica a juntada de documento apto a demonstrar o negócio jurídico que originou o título executivo.
Nesse sentido, há entendimento desta Corte: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INFORMAR A CAUSA DEBENDI.
NECESSIDADE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelo exequente/recorrente para anular a sentença (ID 39765484) que indeferiu a petição inicial, ante o não atendimento à determinação de emenda. 3.
O recorrente ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial, a fim de cobrar dívida fundada em nota promissória (ID 39765472).
O Juízo de primeiro grau determinou ao recorrente que esclarecesse a causa debendi. 4.
Nas razões recursais (ID 39765488), o recorrente sustenta que se trata de título não causal, o qual não requerer a declaração da causa debendi. 5.
A executada/recorrida não apresentou contrarrazões, pois não foi encontrada a fim de ser citada. 6.
Da gratuidade de justiça.
Defiro ao recorrente o benefício requerido. 7.
Em que pese a possibilidade da cobrança de crédito expresso em nota promissória sem a necessidade de indicação da causa debendi, pois, de fato, trata-se de título não causal, verifico que o recorrente possui um total de mais de 800 ações em sua maioria ações de locupletamento/execuções de título extrajudicial baseadas em notas promissórias ajuizadas nos juizados especiais. 8.
Assim, na hipótese, mostra-se necessária a indicação da causa debendi para verificar a utilização adequada do processo e o uso da estrutura do Poder Judiciário.
Precedente: (Acórdão 1417717, 07095315320218070005, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 9/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios, pois não houve contrarrazões.
Assim, tendo em vista o não atendimento à emenda, não resta alternativa, senão o indeferimento da inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e artigo 924, I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
JOSÉ RODRIGUES CHAVEIRO FILHO Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
26/09/2023 00:21
Recebidos os autos
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26/09/2023 00:21
Indeferida a petição inicial
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25/09/2023 07:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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22/09/2023 09:51
Juntada de Certidão
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22/09/2023 03:35
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE LIMA em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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25/08/2023 23:32
Recebidos os autos
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25/08/2023 23:32
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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21/08/2023 08:33
Recebidos os autos
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21/08/2023 08:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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17/08/2023 18:18
Juntada de Certidão
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17/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 14:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702782-58.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO DE LIMA REQUERIDO: ELIFAS LEVI CAPISTRANO FERREIRA CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o resultado da diligência de ID 167678848, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente/credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Brazlândia-DF, Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
04/08/2023 18:09
Juntada de Certidão
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04/08/2023 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2023 00:53
Publicado Certidão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 15:03
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 14:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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