TJDFT - 0722654-17.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
31/03/2025 19:44
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 21:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2025 21:53
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MAP COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, com base nos artigos 485, III, e art. 924, IV do CPC, c/c art. 51, I, e seu § 1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
26/02/2025 08:31
Recebidos os autos
-
26/02/2025 08:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
25/02/2025 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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25/02/2025 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MAP COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 08:21
Recebidos os autos
-
06/02/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/02/2025 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:08
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722654-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAP COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP REQUERIDO: VILLA VERDE HORTIFRUTI E PRODUTOS NATURAIS LTDA, ISABEL CRISTINA DA COSTA VILAR RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que intime-se a parte Exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 14:55:48 JOANNES RAPHAEL XAVIER SILVA -
19/12/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de MAP COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 09:36
Recebidos os autos
-
20/11/2024 09:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/11/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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18/11/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DA COSTA VILAR RODRIGUES em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de VILLA VERDE HORTIFRUTI E PRODUTOS NATURAIS LTDA em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 10:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/08/2024 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/07/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 14:04
Expedição de Carta.
-
02/07/2024 14:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2024 15:21
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:21
Deferido o pedido de MAP COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
-
25/06/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/06/2024 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2024 04:58
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
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07/06/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 17:51
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 04:26
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DA COSTA VILAR RODRIGUES em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:26
Decorrido prazo de VILLA VERDE HORTIFRUTI E PRODUTOS NATURAIS LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:26
Decorrido prazo de MAP COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:59
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 09:57
Recebidos os autos
-
10/05/2024 09:57
Julgado procedente o pedido
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30/04/2024 04:47
Decorrido prazo de MAP COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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24/04/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 08:25
Recebidos os autos
-
22/04/2024 08:25
Outras decisões
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20/04/2024 09:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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19/04/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/04/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/04/2024 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2024 04:06
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DA COSTA VILAR RODRIGUES em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:06
Decorrido prazo de VILLA VERDE HORTIFRUTI E PRODUTOS NATURAIS LTDA em 02/04/2024 23:59.
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28/03/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/02/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/01/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 18:09
Expedição de Carta.
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31/01/2024 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 18:08
Expedição de Carta.
-
15/01/2024 10:23
Recebidos os autos
-
15/01/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/01/2024 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/01/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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13/12/2023 18:11
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/10/2023 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/10/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/10/2023 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2023 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 02:46
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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23/08/2023 02:35
Publicado Certidão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0722654-17.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAP COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP REQUERIDO: VILLA VERDE HORTIFRUTI E PRODUTOS NATURAIS LTDA, ISABEL CRISTINA DA COSTA VILAR RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a máquina de café objeto da ação seja devolvida, diante do descumprimento contratual.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, 21 de agosto de 2023, às 15:06:35.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
21/08/2023 15:20
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
21/08/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0722654-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAP COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP REQUERIDO: VILLA VERDE HORTIFRUTI E PRODUTOS NATURAIS LTDA, ISABEL CRISTINA DA COSTA VILAR RODRIGUES Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria Conjunta 50/2020, deste E.
Tribunal, designo a data 02/10/2023 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5BTTms ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2023 08:45:40. -
20/08/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 08:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2023 17:30
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:30
Deferido o pedido de MAP COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
-
18/08/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
17/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0722654-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAP COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP REQUERIDO: VILLA VERDE HORTIFRUTI E PRODUTOS NATURAIS LTDA, ISABEL CRISTINA DA COSTA VILAR RODRIGUES Certifico e dou fé que OS REQUERIDOS: VILLA VERDE HORTIFRUTI E PRODUTOS NATURAIS LTDA, ISABEL CRISTINA DA COSTA VILAR RODRIGUES não foram citados e intimados da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no IDs n° 167553869 e 167552590, razão pela qual a AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO ESTÁ CANCELADA.
Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023 17:23:42. -
04/08/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 17:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 17:10
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:10
Deferido o pedido de MAP COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
-
02/08/2023 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
31/07/2023 22:26
Recebidos os autos
-
31/07/2023 22:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/07/2023 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
31/07/2023 07:47
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 14:27
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2023 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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26/06/2023 19:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2023 19:42
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 20:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/06/2023 20:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/06/2023 19:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2023 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2023 10:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2023 10:45
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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28/04/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/04/2023 16:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/04/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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