TJDFT - 0714513-94.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 18:27
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 02:37
Publicado Edital em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 07:35
Recebidos os autos
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31/10/2023 07:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/10/2023 21:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/10/2023 21:21
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 03:47
Decorrido prazo de CASSIO AMERICO DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:14
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 14:49
Recebidos os autos
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02/10/2023 14:49
Julgado procedente o pedido
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29/09/2023 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/09/2023 03:46
Decorrido prazo de CASSIO AMERICO DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:49
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714513-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 54 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA REU: CASSIO AMERICO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularmente citado, a parte Ré não se manifestou nos autos.
Assim, decreto sua revelia.
Anote-se.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2023 15:10:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/09/2023 21:20
Recebidos os autos
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18/09/2023 21:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/09/2023 21:20
Decretada a revelia
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15/09/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/09/2023 03:32
Decorrido prazo de CASSIO AMERICO DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714513-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 54 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA REU: CASSIO AMERICO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. -
04/08/2023 21:09
Recebidos os autos
-
04/08/2023 21:09
Outras decisões
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31/07/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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