TJDFT - 0714492-21.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2025 22:33
Recebidos os autos
-
10/07/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 22:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
04/07/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2025 16:28
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
10/06/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/06/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 20:35
Recebidos os autos
-
28/05/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 20:35
Outras decisões
-
27/05/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/05/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2025 16:04
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:04
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 321 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES - CNPJ: 08.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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12/05/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/05/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 08:54
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 22:36
Recebidos os autos
-
03/04/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 22:35
Outras decisões
-
25/03/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/03/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714492-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 321 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES EXECUTADO: HARLEY NICOLAU DE OLIVEIRA DESPACHO Manifeste-se a parte exequente sobre a nova proposta de acordo de Id 225333214.
Prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 6 de março de 2025 18:06:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/03/2025 19:01
Recebidos os autos
-
07/03/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/02/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 19:21
Recebidos os autos
-
28/01/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 19:21
Indeferido o pedido de HARLEY NICOLAU DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*56-91 (EXECUTADO)
-
28/01/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/01/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:17
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
19/01/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 21:54
Recebidos os autos
-
17/12/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 21:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/11/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/11/2024 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 21:15
Recebidos os autos
-
22/10/2024 21:15
Outras decisões
-
18/10/2024 15:08
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2024 15:08
Desentranhado o documento
-
18/10/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/10/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:53
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:53
Outras decisões
-
02/10/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/10/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0714492-21.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar sobre a impugnação à penhora e proposta de acordo (ID 211670912), no prazo de 05 dias. Águas Claras/DF, 20 de setembro de 2024.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
20/09/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:02
Juntada de Petição de impugnação
-
04/09/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de HARLEY NICOLAU DE OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 15:13
Expedição de Termo.
-
06/08/2024 14:00
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:00
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 321 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES - CNPJ: 08.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
30/07/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:48
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714492-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 321 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES EXECUTADO: HARLEY NICOLAU DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
18/07/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2024 10:54
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/05/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714492-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 321 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES EXECUTADO: HARLEY NICOLAU DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo o executado se manifestado sobre a quantia bloqueada na Id. 190141764, embora regularmente intimado, converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo.
Levante-se alvará em favor do exeqüente.
O mesmo requer o prosseguimento da execução com a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel objeto das cotas condominiais.
Embora a execução deva prosseguir de modo mais favorável ao credor, de outro lado ela não pode ser demasiadamente prejudicial ao devedor.
A penhora do imóvel do executado para pagamento de dívida relativamente baixa em relação ao valor do bem, pode trazer prejuízos incomensuráveis à sua subsistência.
Dessa forma, obedecendo a ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do CPC/2015 e tendo em vista que ainda restam algumas pesquisas de bens foram que não foram realizadas nos autos, deixo para apreciar a penhora do imóvel indicado em outro momento, caso infrutíferas (totais ou parcialmente) as medidas determinadas abaixo.
Portanto, proceda-se à nova consulta ao sistema SISBAJUD, nesta oportunidade com reiteração por 30 (trinta) dias, SNIPER e INFOJUD, esta em relação às três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal.
Dos resultados, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de suspensão da execução ( Art. 921, III e § 1º do CPC), independentemente de intimação.
Caso as consultas realizadas não sejam suficientes à quitação do débito, volvam-me os autos conclusos para apreciação da penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel indicado.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024 16:12:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/04/2024 20:40
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:40
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 321 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES - CNPJ: 08.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
09/04/2024 04:20
Decorrido prazo de HARLEY NICOLAU DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714492-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 321 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES EXECUTADO: HARLEY NICOLAU DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem: Fica intimada(o) HARLEY NICOLAU DE OLIVEIRA quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 130,32, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Fica intimada(o) CONDOMINIO DA CHACARA 321 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da pesquisa via RENAJUD, requerendo o que entender de direito.
Intimem-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
18/03/2024 16:48
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2024 16:48
Desentranhado o documento
-
18/03/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0714492-21.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a trazer aos autos planilha atualizada, acrescida da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo de 05 dias. Águas Claras/DF, 21 de fevereiro de 2024.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
21/02/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de HARLEY NICOLAU DE OLIVEIRA em 20/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 04:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 14:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2024 09:20
Recebidos os autos
-
10/01/2024 09:20
Outras decisões
-
26/12/2023 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/12/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:03
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 19:01
Recebidos os autos
-
06/12/2023 19:01
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2023 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/12/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
01/12/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
20/11/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 02:58
Publicado Edital em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 15:49
Recebidos os autos
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08/11/2023 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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08/11/2023 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/11/2023 12:50
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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08/11/2023 03:34
Decorrido prazo de HARLEY NICOLAU DE OLIVEIRA em 07/11/2023 23:59.
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18/10/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:29
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 17:37
Recebidos os autos
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06/10/2023 17:37
Julgado procedente o pedido
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06/10/2023 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/10/2023 03:53
Decorrido prazo de HARLEY NICOLAU DE OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714492-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 321 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES REU: HARLEY NICOLAU DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularmente citada, a parte requerida não apresentou contestação.
Por essa razão, decreto a sua revelia.
Anote-se.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de setembro de 2023 11:27:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/09/2023 20:11
Recebidos os autos
-
25/09/2023 20:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/09/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/09/2023 10:48
Decorrido prazo de HARLEY NICOLAU DE OLIVEIRA em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714492-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 321 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES REU: HARLEY NICOLAU DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. -
04/08/2023 21:09
Recebidos os autos
-
04/08/2023 21:09
Outras decisões
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31/07/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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