TJDFT - 0719797-20.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719797-20.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CIDADE DAS AGUAS REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - SICOOB CREDIJUSTRA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte interessada intimada a imprimir a certidão de ID 228135641.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
07/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
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06/03/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719797-20.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CIDADE DAS AGUAS REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - SICOOB CREDIJUSTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará eletrônico em favor da sociedade advocatícia, para levantamento dos honorários advocatícios depositados nos autos, observando-se a conta bancária informada na petição de Id. 171034760.
Após, retornem os autos ao arquivo definitivo.
Publique-se Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2023 08:26:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/09/2023 16:49
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:49
Determinado o arquivamento
-
06/09/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/09/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
05/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2023 18:02
Recebidos os autos
-
03/09/2023 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
01/09/2023 21:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/09/2023 21:23
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
31/08/2023 01:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CIDADE DAS AGUAS em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - SICOOB CREDIJUSTRA em 30/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:49
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719797-20.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CIDADE DAS AGUAS REQUERIDO: COOPERATIVA DE ECON E CRED MUTUO SERV E MEMBROS JUST DO TRAB E MPT NO TERRIT NAC, PODER JUD FED E MPU NOS ESTADOS DO PA, SC, DO TSE E STM NO DF SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por CONDOMINIO COSTA DO MARFIM em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA, SICOOB CREDIJUSTRA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que notificou à parte requerida para que apresentasse as cópias reprográficas das requisições de cártulas de cheques de numeração 000201 a 000220 e 000221 a 000240, além do termo de cooperação e contrato requerido desde fevereiro de 2022.
Informa que a parte requerida pediu o prazo de 10 dias para a apresentação dos documentos, entretanto, decorrido o prazo, não houve a apresentação dos documentos.
Requer a exibição das cópias reprográficas das microfilmagens de requisições assinadas das folhas de cheques de nº 000201 a 000220 (17/01/2019) e 000221 a 000240 (18/01/2019), com a identificação do representante do condomínio que as firmou e as obteve.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
A parte requerida apresentou resposta (Id. 143807578).
Sustentou a impossibilidade de apresentar a microfilmagem das requisições assinadas das folhas de cheques e nº 000201 a 000220 (17/01/2019), 000221 a 000240 (18/01/2019), já que não foi possível localizar no arquivo físico da requerida.
Informa que o arquivo digital preserva as filmagens por apenas 30 dias.
Pugna pela não aplicação da multa.
O autor apresentou réplica (Id. 144996984).
A parte requerida juntou aos autos as microfilmagens referentes às folhas de cheques de nº 000201 a 000220 (17/01/2019), 000221 a 000240 (18/01/2019) e (Id. 145852793, Id. 145852794).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento (id. 154019069).
A parte requerida apresentou alegações finais (Id. 156245988).
O autor apresentou alegações finais (Id. 156643994). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
O autor requereu a exibição das cópias reprográficas das microfilmagens de requisições assinadas das folhas de cheques de nº 000201 a 000220 (17/01/2019) e 000221 a 000240 (18/01/2019), com identificação precisa de quem as firmou e as obteve.
A parte requerida juntou aos autos as microfilmagens das folhas de cheques de nº 000201 a 000220 e 000221 a 000240 (Id. 145852793, Id. 145852794), juntamente com o cartão de assinatura do Sr.
Marcelo Faria de Lima, além do instrumento particular de procuração (Id. 145852791) que concedeu direitos a EBAC, em nome do Sr.
Marsenne Antônio Rennó Silva Negreiros e do Sr.
Marcelo Faria de Lima, para representarem os outorgantes junto à parte requerida.
Assim, a parte ré cumpriu com a obrigação de exibir os documentos requeridos pela parte autora.
Com relação à aplicação da multa, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recurso repetitivo, ao apreciar o tema 1.000, consolidou entendimento no sentido de ser cabível a fixação de multa cominatória para exibição de documentos.
Entretanto, a multa pecuniária fixada a título de astreintes não possui caráter punitivo, mas de estímulo ao cumprimento da obrigação fixada pelo Juízo.
Sobre o tema, discorre Nelson Nery Junior, nos seguintes termos: "O objetivo das astreintes, especificamente, não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz." (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado (livro eletrônico), 2a.
Ed. baseada na 16a.
Ed.
Impressa.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016).
Assim, a aplicação da multa, prevista no artigo 400 do CPC, serve para estimular o cumprimento da obrigação fixada pelo juízo.
Nesse contexto, em que pese a apresentação intempestiva dos documentos, a parte requerida cumpriu com a exibição dos documentos requeridos pelo autor, não havendo que se falar em prejuízo processual à parte autora.
Desse modo, não é devida à aplicação da multa à parte requerida.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para determinação da entrega dos documentos solicitados pelo autor, declarando desde já cumprida à obrigação, e extingo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em virtude do princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
04/08/2023 16:41
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:41
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2023 00:29
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/06/2023 20:41
Recebidos os autos
-
27/06/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/04/2023 21:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/04/2023 17:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/03/2023 15:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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29/03/2023 15:49
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CIDADE DAS AGUAS - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (AUTOR) e COOPERATIVA DE ECON E CRED MUTUO SERV E MEMBROS JUST DO TRAB E MPT NO TERRIT NAC, PODER JUD FED E MPU NOS ESTADOS DO PA, SC, DO TSE E STM NO DF -
-
29/03/2023 15:48
Juntada de ata
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29/03/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 01:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECON E CRED MUTUO SERV E MEMBROS JUST DO TRAB E MPT NO TERRIT NAC, PODER JUD FED E MPU NOS ESTADOS DO PA, SC, DO TSE E STM NO DF em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CIDADE DAS AGUAS em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 01:57
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 18:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/02/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 22:07
Recebidos os autos
-
09/02/2023 22:07
Outras decisões
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08/02/2023 15:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/02/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/02/2023 14:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECON E CRED MUTUO SERV E MEMBROS JUST DO TRAB E MPT NO TERRIT NAC, PODER JUD FED E MPU NOS ESTADOS DO PA, SC, DO TSE E STM NO DF em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:43
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 15:44
Recebidos os autos
-
26/01/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/12/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 03:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECON E CRED MUTUO SERV E MEMBROS JUST DO TRAB E MPT NO TERRIT NAC, PODER JUD FED E MPU NOS ESTADOS DO PA, SC, DO TSE E STM NO DF em 06/12/2022 23:59.
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01/12/2022 02:02
Publicado Certidão em 01/12/2022.
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01/12/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 23:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/11/2022 11:10
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 08:35
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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17/11/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 09:29
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 21:52
Recebidos os autos
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10/11/2022 21:52
Decisão interlocutória - recebido
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07/11/2022 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/11/2022 15:52
Juntada de Certidão
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07/11/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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