TJDFT - 0718899-40.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:41
Recebidos os autos
-
25/07/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 21:49
Recebidos os autos
-
27/03/2025 21:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/03/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de MOYA E MOTTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/12/2024 15:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/12/2024 13:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 23:23
Recebidos os autos
-
22/05/2024 23:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/05/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/05/2024 22:14
Recebidos os autos
-
21/05/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/05/2024 18:39
Processo Desarquivado
-
20/05/2024 18:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2024 06:44
Arquivado Provisoramente
-
18/05/2024 04:26
Processo Desarquivado
-
17/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:09
Arquivado Provisoramente
-
24/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/04/2024 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/04/2024 21:47
Recebidos os autos
-
23/04/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 21:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/04/2024 08:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/04/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 18:30
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 05:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/04/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
11/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718899-40.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A., MOYA E MOTTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MARCOS VINICIUS BEZERRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro os pedidos acostados à petição retro uma vez não demonstrado qualquer indício de alteração da situação patrimonial detida pelo Executado.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência desta e.
Corte.
Ilustrativamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
DESARQUIVAMENTO.
SUSPENSÃO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
LOCALIZAÇÃO DE BENS E ALTERAÇÃO DA VIDA PATRIMONIAL DO DEVEDOR.
PRÉVIA COMPROVAÇÃO.
REITERAÇÃO DE PESQUISA NOS SISTEMAS JUDICIAIS.
DESCABIDA.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme inteligência do art. 921, inciso III, e §§2º e 3º, do CPC e na esteira do entendimento firmado pelo STJ, mostra-se razoável que o desarquivamento e o prosseguimento da execução, após suspensão, dependa de prévia comprovação pelo credor de localização de bens aptos à constrição ou de demonstração da alteração da vida patrimonial do devedor para fins de reiteração dos sistemas judiciais de pesquisa. 2. É dever do credor promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquela (art. 797 do CPC). 3.
Descabido o desarquivamento e prosseguimento do feito para fins de reiteração de pesquisas já efetuadas pelo Juízo sem que o credor tenha localizado bens aptos a constrição, demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer modificação na situação econômica do executado. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1286189, 07130889720208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 6/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Retornem os autos ao arquivo, conforme decisão de Id. 151511214. Águas Claras, DF, 3 de abril de 2024 13:06:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/04/2024 08:51
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 19:30
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 19:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/03/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/03/2024 04:02
Processo Desarquivado
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26/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 05:00
Arquivado Provisoramente
-
02/03/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
02/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718899-40.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A., MOYA E MOTTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MARCOS VINICIUS BEZERRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 17:47:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/02/2024 14:25
Arquivado Provisoramente
-
29/02/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 22:30
Recebidos os autos
-
28/02/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 22:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/02/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MOYA E MOTTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718899-40.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A., MOYA E MOTTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MARCOS VINICIUS BEZERRA LIMA DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 6 de fevereiro de 2024 17:32:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/02/2024 21:10
Recebidos os autos
-
07/02/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:18
Decorrido prazo de MOYA E MOTTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:51
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/12/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do processo: 0718899-40.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A., MOYA E MOTTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MARCOS VINICIUS BEZERRA LIMA CERTIDÃO Manifeste-se o autor acerca da certidão do oficial de justiça (Id. 181005401), requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se. Águas Claras-DF, Quarta-feira, 20 de Dezembro de 2023, às 07:41:56.
ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria -
20/12/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 07:43
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 17:15
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:44
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:44
Outras decisões
-
26/10/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/10/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:51
Decorrido prazo de MOYA E MOTTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:27
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:45
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 20:37
Recebidos os autos
-
05/10/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 20:37
Outras decisões
-
04/10/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/10/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:46
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 22:22
Recebidos os autos
-
12/09/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:29
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número dos autos: 0718899-40.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o endereço indicado na petição de ID 170419384 está INCOMPLETO.
De acordo com a portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a informar o endereço completo (rua, número, lote, casa, nome do edifício, bloco, torre, apto, CEP, se o caso) para a devida expedição do mandado.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos.
Apresentado endereço completo, ou novo(s) endereço(s) a diligenciar, EXPEÇA-SE. (documento datado e assinado eletronicamente) JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Dúvidas sobre recolhimento das custas: - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, no horário de 12h às 19h. -
31/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:11
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0718899-40.2017.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "desconhecido".
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) RENATA CARDOSO BRAGA MARTINS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
22/08/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 20:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/08/2023 01:49
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718899-40.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A., MOYA E SANCHES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MARCOS VINICIUS BEZERRA LIMA DESPACHO RENOVE-SE o mandado de penhora no endereço informado na petição retro. Águas Claras, DF, 4 de agosto de 2023 15:18:05. -
04/08/2023 16:54
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 20:38
Expedição de Mandado.
-
11/06/2023 19:36
Recebidos os autos
-
11/06/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 19:36
Outras decisões
-
26/05/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/05/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 15/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 12:14
Recebidos os autos
-
16/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:14
Outras decisões
-
15/03/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/03/2023 14:43
Processo Desarquivado
-
15/03/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 12:00
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2023 17:07
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/03/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/03/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 03/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
15/01/2023 18:16
Recebidos os autos
-
15/01/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2023 18:16
Outras decisões
-
12/01/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/01/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 09:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/11/2022 09:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/10/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS BEZERRA LIMA em 14/10/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Edital em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
25/08/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 18/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 13:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/06/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 19:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2022 23:33
Recebidos os autos
-
12/06/2022 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2022 23:33
Deferido o pedido de
-
08/06/2022 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/06/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2022 19:44
Recebidos os autos
-
22/05/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/05/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
18/05/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 06:59
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
11/03/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 07:27
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2020 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 19:17
Expedição de Certidão.
-
02/03/2020 19:16
Recebidos os autos
-
02/03/2020 15:15
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
01/03/2020 20:39
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
01/03/2020 20:39
Transitado em Julgado em 22/02/2020
-
24/02/2020 10:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 21/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 01:09
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS BEZERRA LIMA em 06/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 23:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 03/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2020 20:11
Recebidos os autos
-
30/01/2020 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 20:11
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2020 08:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2020 19:36
Recebidos os autos
-
29/01/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/01/2020 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 16:06
Recebidos os autos
-
15/01/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/12/2019 13:27
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2019 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2019 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 16:10
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS BEZERRA LIMA em 11/09/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 11:16
Publicado Edital em 24/07/2019.
-
24/07/2019 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 15:44
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2019 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2019 13:37
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 13:28
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 06:57
Publicado Certidão em 28/05/2019.
-
27/05/2019 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2019 11:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/03/2019 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2019 18:40
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2019 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2019 18:45
Recebidos os autos
-
12/02/2019 18:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/01/2019 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/01/2019 18:30
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2019 15:45
Recebidos os autos
-
21/01/2019 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2019 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 14:02
Juntada de Certidão
-
03/12/2018 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/11/2018 09:43
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS BEZERRA LIMA em 28/11/2018 23:59:59.
-
06/11/2018 11:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/10/2018 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2018 17:02
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2018 18:54
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2018 03:34
Publicado Certidão em 15/10/2018.
-
12/10/2018 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2018 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2018 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2018 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2018 11:15
Expedição de Mandado.
-
21/08/2018 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2018 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2018 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2018 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2018 11:55
Expedição de Mandado.
-
31/07/2018 03:00
Publicado Decisão em 31/07/2018.
-
30/07/2018 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2018 17:33
Recebidos os autos
-
26/07/2018 17:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/07/2018 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/07/2018 08:22
Juntada de Certidão
-
02/07/2018 17:01
Recebidos os autos
-
02/07/2018 17:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/06/2018 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/06/2018 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2018 10:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 06/06/2018 23:59:59.
-
07/06/2018 10:27
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS BEZERRA LIMA em 06/06/2018 23:59:59.
-
05/06/2018 03:28
Publicado Despacho em 05/06/2018.
-
04/06/2018 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2018 17:56
Recebidos os autos
-
30/05/2018 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2018 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/05/2018 08:29
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 03:02
Publicado Sentença em 15/05/2018.
-
14/05/2018 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2018 17:08
Recebidos os autos
-
09/05/2018 17:08
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2018 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/05/2018 15:19
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS BEZERRA LIMA em 03/05/2018 23:59:59.
-
04/05/2018 15:19
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS BEZERRA LIMA em 03/05/2018 23:59:59.
-
04/05/2018 15:19
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS BEZERRA LIMA em 03/05/2018 23:59:59.
-
04/05/2018 15:19
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS BEZERRA LIMA em 03/05/2018 23:59:59.
-
25/04/2018 12:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/04/2018 12:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/04/2018 12:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/04/2018 12:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/04/2018 12:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/03/2018 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2018 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2018 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2018 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2018 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2018 13:23
Juntada de Certidão
-
31/01/2018 09:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/11/2017 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2017 13:41
Audiência conciliação cancelada - 28/11/2017 15:00
-
13/11/2017 03:18
Publicado Decisão em 13/11/2017.
-
11/11/2017 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2017 15:41
Recebidos os autos
-
08/11/2017 15:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/10/2017 13:43
Conclusos para decisão para MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/10/2017 11:58
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2017 02:48
Publicado Certidão em 10/10/2017.
-
09/10/2017 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2017 14:23
Juntada de Certidão
-
06/10/2017 14:23
Audiência conciliação designada - 28/11/2017 15:00
-
21/09/2017 16:02
Recebidos os autos
-
21/09/2017 16:02
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2017 17:07
Conclusos para decisão para MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/09/2017 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/08/2017 15:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 25/08/2017 23:59:59.
-
03/08/2017 02:18
Publicado Decisão em 03/08/2017.
-
02/08/2017 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2017 13:57
Recebidos os autos
-
31/07/2017 13:57
Declarada incompetência
-
28/07/2017 13:45
Conclusos para decisão para GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/07/2017 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2017
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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