TJDFT - 0700714-93.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 16:58
Transitado em Julgado em 06/11/2023
-
22/11/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/11/2023 02:37
Publicado Sentença em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 03:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:30
Recebidos os autos
-
06/11/2023 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/11/2023 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/10/2023 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2023 03:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:39
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:39
Outras decisões
-
27/09/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/09/2023 23:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2023 23:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2023 23:13
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
23/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de ED WILLIAN FULONI CARVALHO em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:49
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700714-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ED WILLIAN FULONI CARVALHO, SARA MENDES CARCARA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos por ED WILLIAN FULONI CARVALHO e SARA MENDES CARCARA contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
Alega a embargante que “a sentença prolatada manifesta evidente erro material ao indicar o valor de R$ 300,00 ao passo que o valor correto é de R$ 5.083,74, conforme verifica-se nos autos e na própria fundamentação descrita no dispositivo decisório”. É o relato necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 83 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis quando houver no decisum embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
No que se refere aos embargos opostos pelos autores, entendo que a sentença, de fato, encontra-se com erro material quanto à reparação do dano material.
Isso porque a sentença foi categórica e expressa quanto à restituição dos valores pagos, mas, ao final, constou que a reparação seria de R$300,00 e não de R$ 5.083,74, conforme delineado na causa de pedir e na fundamentação da sentença.
Desse modo, é de rigor o acolhimento dos embargos para retificação deste ponto diante do evidente erro material.
Ante todo o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS opostos, tão somente para, diante das razões ora expostas, corrigir o erro material na parte dispositiva da sentença, alinhando-o a fundamentação, passando a ter a seguinte redação: “Diante do que foi exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida a pagar aos autores (i) o valor de R$ 5.083,74, a ser corrigido da data do efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem assim (ii) o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de compensação por danos morais, para cada autor, a ser corrigido da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Retifique-se o polo passivo para fazer constar como requerida a Gol Linhas Aéreas S/A, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.***.***/0001-59.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos.”.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 4 de agosto de 2023.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juíza de Direito -
04/08/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2023 15:22
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/08/2023 10:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/08/2023 21:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
31/07/2023 18:06
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/07/2023 23:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2023 01:46
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:01
Recebidos os autos
-
14/07/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/07/2023 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2023 22:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2023 12:46
Recebidos os autos
-
04/07/2023 12:46
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2023 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/07/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/06/2023 19:14
Recebidos os autos
-
25/05/2023 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/05/2023 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/05/2023 23:35
Juntada de Petição de impugnação
-
27/04/2023 00:16
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
19/04/2023 13:25
Recebidos os autos
-
19/04/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/04/2023 00:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/04/2023 00:01
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 01:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 04/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/03/2023 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2023 18:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:28
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 17:28
Recebidos os autos
-
07/01/2023 12:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/01/2023 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/01/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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