TJDFT - 0704610-35.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704610-35.2023.8.07.0020 RECORRENTES: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E DIRECIONAL ENGENHARIA S/A RECORRIDO: PAULO FELIPE NÓBREGA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
VAGA DE GARAGEM PRIVATIVA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
REPARAÇÃO DE DANOS DEVIDA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. É rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, com base na Teoria da Asserção, pois, em análise abstrata da causa, é observada suficiente demonstração acerca da existência de relação jurídica de direito material entre as partes. 2.
A observação de que o contrato entabulado entre as partes previu o fornecimento de uma vaga de garagem, correlacionando-a à unidade imobiliária adquirida, autoriza o reconhecimento de que houve uma promessa de entrega de vaga de garagem privativa, especialmente porque a cláusula contratual deve ser interpretada de maneira mais favorável ao consumidor, a teor do art. 47 do CDC. 3.
A previsão de que caberia ao condomínio organizar as vagas não afasta a obrigação contratual quanto ao fornecimento de uma vaga de garagem ao adquirente da unidade imobiliária. 4.
As fornecedoras, ao entregarem o empreendimento imobiliário com menos vagas de garagem do que o número de imóveis entregues, incorrem em inadimplemento contratual, pois deixam de entregar a prometida vaga de garagem correspondente a cada unidade imobiliária adquirida, de modo que devem responder pelos prejuízos provocados, por força do artigo 927 do Código Civil. 5.
O dano material foi suficientemente comprovado, pois, segundo a regra de experiência, é causa de desvalorização de um imóvel a ausência de vaga de garagem privativa. 6.
O nexo causal entre o dano suportado e a conduta das fornecedoras advém do próprio ajuste, visto que previsto no instrumento contratual o fornecimento da vaga de garagem vinculada ao imóvel, que não chegou a ser cumprido. 7.
A ausência de prova de que a falta de vaga de garagem privativa causou abalo em aspectos da moral do consumidor obsta o reconhecimento de seu direito indenizatório por dano extrapatrimonial. 7.1.
A gravidade da conduta das fornecedoras, por si só, não autoriza o deferimento da indenização por danos morais, visto que a responsabilização civil pressupõe a configuração do dano, a teor dos artigos 927 c/c 186, ambos do Código Civil.
Assim, ausente o dano de natureza extrapatrimonial, não há que se falar em indenização com fins punitivos ou pedagógicos. 8.
Dada a sucumbência recursal, a verba honorária fixada na origem é majorada de 10% para 12% sobre o valor da condenação, mantendo-se a proporcionalidade da sucumbência, com suporte no artigo 85, § 11 do CPC. 9.
Apelos conhecidos e desprovidos.
As recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 104, 113, 187 e 422, todos do Código Civil, sustentando que é válido o contrato firmado entre as partes, ocasião em que o recorrido teve ciência de todos os dispositivos contratuais, devendo ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por dano material.
Aduzem que não há um documento sequer nos autos que mencione a existência de vaga de garagem privativa para o imóvel em questão; c) artigo 884 do CC, requerendo a reforma do acórdão impugnado, ao argumento de que o pagamento da quantia correspondente à área da vaga de garagem ocasionará o enriquecimento ilícito do recorrido.
Suscitam, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgados do TJDFT, a fim de demonstrá-lo; d) artigos 944, parágrafo único, e 498, ambos da Lei Substantiva Civil, pugnando, subsidiariamente, pela redução do valor da indenização, em observância ao princípio da proporcionalidade.
Pedem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como que as publicações sejam realizadas em nome do advogado MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ, OAB/MG 115.451 (ID 63086484).
Em contrarrazões, o recorrido requer que as publicações sejam feitas em nome dos advogados LUIZ FELIPE LIMA DE MENEZES, OAB/DF 58.439, e MILLENA NAYARA LIMA DE MENEZES COSTA, OAB/DF 74.964 (ID 64044460).
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
De início, cumpre esclarecer que as recorrentes interpuseram o seu inconformismo com espeque apenas na alínea “a” do permissivo constitucional.
Todavia, compulsando a peça recursal, verifico tratar-se de mero equívoco, uma vez que também fundamentam seu arrazoado em suposta divergência jurisprudencial (TJDFT).
Assim, levando-se tal fato à conta de erro material, prossigo no juízo de prelibação do recurso especial.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, porque, conforme o Superior Tribunal de Justiça, “não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu de forma clara e fundamentada as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada ofensa aos artigos 104, 113, 187, 422, 498, 884 e 944, parágrafo único, todos do Código Civil, porquanto rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Além disso, descabe dar trânsito ao recurso no que concerne ao inconformismo lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional, tendo em vista que, em relação a paradigmas deste Tribunal de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “julgados oriundos do mesmo Tribunal que proferiu o acórdão recorrido não se prestam para solucionar dissídio interpretativo interno dos Tribunais sujeitos à jurisdição especial do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que orienta a Súmula n. 13 desta Corte Superior” (AgInt no AREsp n. 2.119.360/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024).
No que concerne ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), para sua concessão exige-se “a demonstração do periculum in mora - que se traduz na urgência da prestação jurisdicional para evitar que, quando do provimento final, não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo - e do fumus boni iuris, ou seja, deve ser evidente a plausibilidade do direito alegado, a probabilidade de provimento do recurso, requisitos os quais, ao menos nesse momento processual, não ficaram demonstrados” (AgRg na Pet n. 16.529/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).
Desta feita, uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que, pelas razões acima encartadas, o recurso especial sequer ultrapassa o juízo de prelibação exercitado por este Tribunal de origem, revelando-se, assim, patente a ausência do requisito do fumus boni iuris.
Por este motivo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas em nome do advogado MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ, OAB/MG 115.451 (ID 63086484), e as referentes ao recorrido sejam realizadas em nome dos advogados LUIZ FELIPE LIMA DE MENEZES, OAB/DF 58.439, e MILLENA NAYARA LIMA DE MENEZES COSTA, OAB/DF 74.964 (ID 64044460).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
22/02/2024 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/02/2024 12:44
Juntada de Certidão
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21/02/2024 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 02:58
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Telefone: 3103-8558 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704610-35.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o Autor PAULO FELIPE NOBREGA apresentou recurso de APELAÇÃO.
Ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nos termos do art. 1010, §3º, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 29 de janeiro de 2024.
RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
26/01/2024 20:12
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2024 06:28
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Telefone: 3103-8558 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704610-35.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a parte ré TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e OUTRO apresentaram recurso de APELAÇÃO.
Ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nos termos do art. 1010, §3º, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 19 de janeiro de 2024.
RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
19/01/2024 14:07
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2023 08:26
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 15:13
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2023 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/11/2023 14:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2023 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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23/11/2023 14:42
Outras decisões
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22/11/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:52
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704610-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO FELIPE NOBREGA REU: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 22/11/2023 às 16:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/pG0RJO ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
28/09/2023 16:48
Juntada de Certidão
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28/09/2023 16:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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08/09/2023 16:43
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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07/09/2023 16:45
Desapensado do processo #Oculto#
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05/09/2023 06:42
Apensado ao processo #Oculto#
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05/09/2023 06:36
Apensado ao processo #Oculto#
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05/09/2023 06:23
Juntada de Certidão
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05/09/2023 06:16
Apensado ao processo #Oculto#
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05/09/2023 00:40
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704610-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO FELIPE NOBREGA REU: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 28/11/2023 às 14:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/xVttld ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
31/08/2023 17:54
Juntada de Certidão
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31/08/2023 17:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
17/08/2023 08:02
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 15:49
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:49
Outras decisões
-
15/08/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/08/2023 15:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/08/2023 14:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/08/2023 01:49
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704610-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO FELIPE NOBREGA REU: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Intimem-se. -
04/08/2023 16:51
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/08/2023 16:52
Juntada de Petição de impugnação
-
13/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 21:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 15:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
24/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/05/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 16:57
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:57
Recebida a emenda à inicial
-
09/05/2023 13:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2023 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de PAULO FELIPE NOBREGA em 04/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 22:07
Recebidos os autos
-
20/04/2023 22:07
Outras decisões
-
19/04/2023 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/04/2023 20:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/03/2023 00:22
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 21:41
Recebidos os autos
-
20/03/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/03/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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