TJDFT - 0713301-38.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 20:39
Recebidos os autos
-
22/04/2025 20:39
Determinado o arquivamento
-
15/04/2025 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 18:44
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/08/2023 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/08/2023 16:57
Transitado em Julgado em 04/08/2023
-
22/08/2023 16:31
Juntada de Certidão
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08/08/2023 01:49
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713301-38.2023.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: GISELLE DE OLIVEIRA COSTA SENTENÇA Presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Não há condenação em verba honorária.
Custas pelo requerente, se houver (art. 90, CPC).
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Remova-se eventual restrição RENAJUD.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
04/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 16:39
Extinto o processo por desistência
-
04/08/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/08/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 20:13
Juntada de Certidão
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15/07/2023 09:44
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 09:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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