TJDFT - 0732681-39.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0732681-39.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU EMBARGADO: MARCO LUCIO DO NASCIMENTO, NELCI VARGAS DO NASCIMENTO D E C I S Ã O NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU opõe Embargos de Declaração em face da Decisão proferida por esta relatoria (ID 74909144), a qual deferiu o efeito suspensivo ao recurso e suspendeu os efeitos da Decisão agravada até julgamento final do recurso.
Em suas razões recursais (ID 75070958), aponta, em síntese, existirem vícios na Decisão embargada no que concerne à análise da questão fática concernente à condução do processo na fase conhecimento pela embargante, afirmando que "A concessão do efeito suspensivo é contraditório com a realidade do processo".
Contrarrazões ao ID 75484549 pela rejeição. É o simples relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, dado que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada.
No caso, prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material.
Ainda, quando necessário, têm o efeito de aprimorar a prestação jurisdicional.
Todavia, não se constata da Decisão impugnada quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A toda evidência, refletem os Embargos de Declaração mera irresignação da parte quanto ao desfecho do requerimento, o qual deve ser objeto de recurso específico.
Além disso, da leitura da Decisão impugnada, vislumbra-se que a matéria posta sub judice foi apreciada adequadamente, sendo indicadas todas as razões – devidamente fundamentadas – para deferir, em juízo de cognição sumária, o efeito suspensivo pretenso, suspendendo-se os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso em exame.
Cumpre observar que as questões meritórias trazidas a esta instância recursal serão devidamente apreciadas por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento, oportunidade em que o colegiado apreciará o acerto ou desacerto da decisão agravada.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado". (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).
Assim, não há qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material a ser sanado, na medida em que inexiste qualquer vício na decisão embargada, pretendendo, em verdade, a parte embargante a sua modificação para adequar aos seus particulares entendimentos, situação incabível em sede de Embargos de Declaração.
Feitas tais considerações e ausentes defeitos na decisão embargada, os quais mereçam ser sanados, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo íntegra a decisão.
Por oportuno, considera-se prequestionada toda matéria aventada pela parte embargante.
Advirto às partes que a reiteração de oposição de Embargos de Declaração, com o desiderato de rediscutir as questões ora analisadas, sem apontar concretamente qualquer vício a ser sanado, incidirá na penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Preclusa esta Decisão, retornem os autos conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
26/08/2025 15:39
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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26/08/2025 15:16
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:16
Conhecido o recurso de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU registrado(a) civilmente como NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - CPF: *76.***.*71-23 (EMBARGANTE) e não-provido
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26/08/2025 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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25/08/2025 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 12:46
Recebidos os autos
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14/08/2025 12:46
Determinada Requisição de Informações
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14/08/2025 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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14/08/2025 12:15
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/08/2025 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0732681-39.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCO LUCIO DO NASCIMENTO, NELCI VARGAS DO NASCIMENTO AGRAVADO: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Impugnação ao Cumprimento de Sentença –Honorários Sucumbenciais – Legitimidade do Patrono Substabelecido –Substabelecimento Com Reserva de Poderes _ Intervenção do Substabelecente – Probabilidade de Provimento do Recurso – Deferimento Nos termos do parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Entendo presentes os requisitos aptos ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, porquanto, da leitura dos autos vislumbro a probabilidade de provimento do recurso.
Explico.
Sustentam os agravantes, em síntese, que a parte agravada não ostenta legitimidade ativa para promover a execução de honorários advocatícios fixados em Sentença transitada em julgado, ao argumento de que as inúmeras trocas de advogados durante o trâmite do processo de conhecimento geraram dúvidas acerca da legitimidade do crédito exequendo.
Sob a alegação da ilegitimidade ativa da parte exequente, requerem seja concedido efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da Decisão agravada, notadamente quanto aos atos expropriatórios e executórios determinados em desfavor dos agravantes, sob pena de favorecer a quem não é o credor de direito.
Extrai-se da Decisão agravada que a alegação de ilegitimidade ativa da parte exequente foi rejeitada, ao fundamento da existência de substabelecimento outorgado em nome da causídica (ID 31080040, na origem).
Nesse ponto, esclareceu (ID 74882088): "No que tange à alegada ilegitimidade ativa da parte exequente, verifica-se que consta nos autos o substabelecimento de Id. 31080040.
Assim, a documentação apresentada atesta a regularidade da representação processual, sendo incabível a alegação de ilegitimidade ativa, uma vez que a parte exequente está devidamente habilitada para prosseguir com a demanda. " Sabe-se que os honorários de sucumbência fixados na Sentença pertencem aos advogados que atuaram no feito durante a fase de conhecimento, conforme estabelecido no art. 23 do Estatuto da Ordem da OAB, in verbis: "Art. 23.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor." Tal dispositivo delimita, portanto, que os honorários de sucumbência são devidos ao advogado que exerceu a sua atuação durante a fase de conhecimento, ou seja, o período em que se discutem as questões de mérito da demanda.
Assim, não cabe ao advogado que, posteriormente, tenha se limitado à realização de atos de cumprimento de sentença reivindicar a parte dos honorários fixados na Sentença.
Compulsando o substabelecimento mencionado na Decisão agravada, verifica-se que o ato jurídico transferiu os poderes recebidos pelo outorgado ao substabelecido com reserva de poderes.
Nessa hipótese, o Estatuto da Advocacia possui regra específica, no sentido de que “O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento” (art. 26, da Lei nº 8.906/1994).
Colha-se precedente no mesmo sentido: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ADVOGADO SUBSTABELECIDO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PERSECUÇÃO DA ÍNTEGRA DO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a eventual legitimidade, por parte do advogado substabelecido, para perseguir a íntegra do crédito referente aos honorários de advogado fixados em favor dos patronos da parte vencedora na demanda de origem.2.
A legitimidade para o exercício da pretensão insatisfeita, no caso de crédito constituído por honorários de advogado, é concorrente.
Assim, tanto a parte vencedora quanto o respectivo advogado têm legitimidade para exigir o aludido crédito, de acordo com a regra prevista no art. 23 da Lei nº 8.906/1994. 2.1.
De acordo com a regra prevista no art. 26, da Lei nº 8.906/1994, o advogado substabelecido com reserva de poderes não tem legitimidade para postular honorários de sucumbência sem a intervenção do substabelecente. 2.2.
Na hipótese, no entanto, não houve o substabelecimento com reserva de poderes, de modo que o recorrente é parte legítima para o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença destinada ao pagamento de crédito decorrente da condenação ao pagamento dos mencionados honorários. 2.3.
Por essas razões já havia sido proferida a decisão, ora confirmada, que deferiu o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.3.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão 1908928, 0721787-38.2024.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/08/2024, publicado no DJe: 24/09/2024.) Feitas tais considerações, ao menos para mim, neste juízo de cognição sumária, reputo haver probabilidade de provimento do recurso, já que na origem o Cumprimento de Sentença é promovido sem a intervenção do substabelecente, além de considerar os prejuízos decorrentes da continuidade do feito executivo em desfavor dos executados.
Assim, entendo prudente suspender os efeitos da Decisão recorrida, ainda mais ao considerar a rápida tramitação desta espécie recursal junto a esta relatoria, Diante do exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso e SUSPENDO os efeitos da Decisão agravada até julgamento final do recurso. À parte agravada para, querendo, contrarrazoar o recurso no prazo legal.
Comunique-se ao juízo de origem, COM URGÊNCIA, para cumprimento desta determinação, com as cautelas de praxe.
Dispenso as Informações.
Após, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
08/08/2025 17:13
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:13
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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08/08/2025 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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08/08/2025 13:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/08/2025 22:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/08/2025 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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