TJDFT - 0733044-26.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RIGHETTI CURY em 05/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0733044-26.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS RIGHETTI CURY AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Agravo de Instrumento - Competência - Justiça do Distrito Federal - Sede do Banco do Brasil - Tribunal sem Competência Nacional - Ausência de Probabilidade de Provimento do Recurso - Indeferimento do Pedido de Efeito Suspensivo Para a concessão do efeito suspensivo a recurso devem estar presentes os requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano.
Entendo ausente o requisito da probabilidade de provimento do recurso.
Com efeito, faz-se necessário, de início, tecer algumas considerações sobre o funcionamento do Sistema de Justiça.
De fato, com a instalação do Processo Judicial Eletrônico tornou-se fácil o ajuizamento de ações judiciais no Distrito Federal, de qualquer canto do Planeta Terra.
Tenho observado ações as quais os autores residem nos locais mais distantes de Brasília o possível, a tramitar em Varas do Distrito Federal. É óbvia a busca dos cidadãos por uma prestação jurisdicional mais célere, ou até mesmo por Jurisprudência itinerante, com decisões judiciais favoráveis, quando Juízes de outros Tribunais decidem de maneira desfavorável ao postulante da ação judicial.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem competência similar aos dos Tribunais Estaduais.
Não possuímos competência de natureza nacional.
Bem por isso, o Sistema Judicial local pode ficar sobrecarregado, porquanto somos o único Tribunal de competência similar à estadual vinculado ao Novo Regime Fiscal (PEC do Teto), enquanto os demais Tribunais estão livres para negociar com os Poderes Executivo e Legislativo estaduais os seus orçamentos.
Estamos limitados com o crescimento das despesas apenas à inflação do ano anterior.
Os gastos correntes deste Tribunal, nota-se do esforço de várias administrações, tem caído consideravelmente, mas a situação pode ficar muito grave pelo crescimento dos gastos com pessoal.
Embora o processo eletrônico seja muito mais barato, pois o dispêndio com materiais diminua, a necessidade de pessoal mais qualificado aumenta, pois os serviços cartorários de natureza simples diminuem.
Assim, ações distribuídas sem embasamento legal ou embasamento legal construído devem ser barradas, na minha opinião, sob pena de inviabilizar o funcionamento da Justiça do Distrito Federal como gasto mais pesado do Orçamento, repito e friso: o de pessoal.
No caso concreto, embora via de regra, pelo verbete n. 33, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a (in)competência territorial não deva ser reconhecida de ofício, a distribuição por critério aleatório de ações pode, em razão do interesse público na regularidade do Sistema de Justiça, levar o Juízo a dela conhecer sem provocação.
De fato, tem-se observado na Justiça do Distrito Federal um verdadeiro turbilhão de ações contra o Banco do Brasil, com causas de pedir semelhantes.
Embora fundamente a escolha deste foro com base na sede do Banco do Brasil, não há nenhuma correlação entre tais ações tão simples do ponto de vista probatório e técnico e a sede do Banco do Brasil, apta a afastar a competência de cada foro seja pelo critério do domicílio dos autores, seja pelo do estabelecimento/filial respectivo do Banco do Brasil.
Trata-se de interpretação lógico-sistemática do Ordenamento Jurídico, em conformidade com o espírito do Código de Processo Civil, o qual possui cláusula autorizativa aberta (artigo 8º), a permitir ao Juiz a aplicação das normas observando-se a razoabilidade e proporcionalidade.
Ora, não é razoável fixar a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar todas as ações propostas contra o Banco do Brasil, ao simples fundamento de se tratar de foro de sua sede, considerando que a instituição financeira possui agências bancárias na quase totalidade dos municípios do País.
Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PASEP.
ESCOLHA DE FORO.
BANCO DO BRASIL S/A.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, declinou, de ofício, a competência para a Comarca de Vitória da Conquista/BA, sob o fundamento de escolha aleatória de foro pela parte autora. 2.
A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o foro da sede da instituição financeira ou o foro do local da agência na qual as obrigações foram contraídas, tendo em vista a regra de competência territorial prevista no art. 53, inciso III, alínea "b", do CPC. 3.
O Código de Processo Civil (art. 53, III, "b") estabelece que o foro competente é aquele onde a obrigação deve ser satisfeita ou onde se localiza a agência bancária responsável pela relação jurídica. 4.
O Processo Judicial Eletrônico viabiliza o acesso remoto à justiça, tornando desnecessária a escolha de foros distantes sem justificativa plausível.
A prática de ajuizamento massivo de demandas contra o Banco do Brasil S/A no foro de Brasília sobrecarrega o Judiciário local, comprometendo a celeridade processual. 5.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tem relativizado a Súmula 33 do STJ, permitindo o controle da competência territorial em situações de abuso de escolha do foro, como evidenciado nos precedentes citados. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1982874, 0753569-63.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/03/2025, publicado no DJe: 04/04/2025.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ATUALIZAÇÃO INDEVIDA.
COMPETÊNCIA.
ART. 53, II, ALÍNEA "B" DO CPC.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSO DE DIREITO.
SUMULA 23 DO TJDFT.
NÃO VIOLAÇÃO.
CDC.
RELAÇÃO JURÍDICA PRODUTOR RURAL E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO APLICAÇÃO. 1.
No caso, embora a parte agravante fundamente a escolha deste foro com base na sede do Banco do Brasil, inexiste correlação do ponto de vista probatório e técnico e o local onde a instituição financeira mantém sua administração, apta a afastar a competência do foro da agência/filial da pessoa jurídica ré, na qual foi celebrado o contrato entre as partes. 2.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal não pode se transformar em Tribunal Nacional diante das facilidades apresentadas.
A enormidade de ações que tem recebido por critérios aleatórios compromete a análise qualitativa de mérito, já que a falta de critérios objetivos de distribuição prejudica a prestação jurisdicional devida aos cidadãos locais. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é "inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedente". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14.4.2015, DJe 20.4.2015). 4.
Nessa linha, há de se considerar que, no caso vertente, a regra contida na alínea "b", do inciso III do art. 53 do CPC, é especial em relação à alínea "a", já que traz situação mais específica, no caso de pessoa jurídica que além de sede, possui também agência ou sucursal e ainda sobre as obrigações contraídas por ela. 5.
A manutenção da decisão agravada não configura uma violação ao previsto na súmula 23 deste E.
TJDFT, uma vez que tal entendimento não pode servir como base para justificar a não observância das regras processuais de competência e do princípio do juiz natural, configuradas na abusiva escolha aleatório de foro pelo Agravantes/exequentes. 6.
A jurisprudência é firme no sentido de que não incide o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica travada entre produtor rural e instituição financeira, quando o crédito rural concedido por esta àquele é utilizado para o fomento da atividade produtiva, situação em que o produtor rural não pode ser considerado destinatário final de produto ou serviço de acordo com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC. 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (Acórdão 1772530, 07383828320228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 26/10/2023.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
PASEP.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O domicílio da pessoa jurídica, para fins processuais, quanto às obrigações contraídas em localidade diferente da sede, é o local da agência onde firmado o contrato.
Assim, tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados (art.75, §1º, do Código Civil).
Precedentes da 8ª Turma Cível.
Observância, na hipótese, do princípio da colegialidade. 2.
Constatada a escolha aleatória de foro, admite-se também a remessa dos autos ao local do domicílio da parte Autora. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1738246, 07210896620238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2023, publicado no PJe: 10/8/2023.) Correta a decisão agravada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e RECEBO o Agravo de Instrumento no seu efeito meramente devolutivo.
Autoriza-se a imediata redistribuição dos autos.
Comunique-se ao juízo de origem, dispensando as informações.
Ao agravado.
Intimem-se.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
13/08/2025 15:50
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2025 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
13/08/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 19:00
Recebidos os autos
-
12/08/2025 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
11/08/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/08/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710686-59.2024.8.07.0014
Marcio Pereira Borges
Elvidio Francisco dos Santos Neto
Advogado: Gustavo Alves Freire de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2024 13:13
Processo nº 0720422-03.2025.8.07.0003
Ipgeb Instituto de Pos Graduacao em Enfe...
Karoline de Freitas Regis
Advogado: Isabella Rosseline Almeida Nojosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2025 18:50
Processo nº 0706367-56.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Ana Lucia Bianca de Almeida Meierfeldt
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2025 12:57
Processo nº 0729883-08.2025.8.07.0000
Cristiane Torres da Costa
Banco Pan S.A
Advogado: Adriana Preis de Freitas Valle Correa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2025 08:36
Processo nº 0723492-28.2025.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Fabio Reis Goncalves da Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2025 18:23