TJDFT - 0710910-87.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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02/09/2025 03:38
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710910-87.2025.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA DA ROCHA REU: RAQUEL CRISTINA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento de aluguel e encargos da locação, proposta pelo(a) autor(a) em face do(a) réu(ré), referente ao imóvel situado na Quadra 18, Conjunto B, Lote 13, Casa 01, Buritis IV, Planaltina - DF, CEP: 73.356.010.
Nos termos do art. 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, é possível a concessão de liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da referida lei e seja prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Verifico que a petição inicial está devidamente instruída com os documentos exigidos, e que o contrato de locação encontra-se desprovido de garantia (ID 245436046).
Assim, defiro parcialmente o pedido liminar de desocupação do imóvel, nos termos do art. 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, condicionando sua eficácia à prestação de caução pelo(a) autor(a), no valor correspondente a três meses de aluguel, conforme pactuado no contrato de locação.
Após o depósito da caução, expeça-se mandado de desocupação e citação, com prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário. *Documento datado e assinado digitalmente. -
19/08/2025 17:45
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:45
Concedida em parte a tutela provisória
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18/08/2025 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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07/08/2025 22:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/08/2025 17:01
Recebidos os autos
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06/08/2025 17:01
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 15:40
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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