TJDFT - 0727123-77.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:28
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727123-77.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: GABRIEL MARQUES DE FREITAS DENUNCIADO A LIDE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pela parte requerida, por meio do qual sustenta a inexistência de negativa de cobertura, ausência de solicitação médica expressa de transferência e cirurgia, risco decorrente da remoção hospitalar e inexistência de urgência ou emergência no caso, pugnando pela suspensão ou revogação da liminar deferida.
A pretensão não merece acolhida.
Conforme já consignado na decisão anterior, o relatório médico acostado aos autos aponta grave quadro clínico do autor, acometido por traumatismo craniano e fraturas na coluna, quadro que, indiscutivelmente, caracteriza situação de urgência médica e risco iminente de sequelas permanentes ou mesmo de morte.
Nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/98, é obrigatória a cobertura dos atendimentos de urgência e emergência, sendo abusiva a conduta da operadora que retarda ou omite autorização para procedimento indispensável à preservação da vida e da saúde do paciente.
As alegações da requerida não afastam os pressupostos da decisão já proferida, nem infirmam a urgência e a probabilidade do direito reconhecidas.
Questões técnicas poderão ser objeto de instrução probatória, mas não autorizam a revogação de medida que visa resguardar, neste momento, a integridade física e a própria vida do autor.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração apresentado pela requerida, mantendo integralmente a decisão liminar proferida.
Aguarde-se o prazo para a apresentação da contestação.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
08/09/2025 18:31
Recebidos os autos
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08/09/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 18:31
Indeferido o pedido de GABRIEL MARQUES DE FREITAS - CPF: *66.***.*88-31 (RECONVINTE)
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03/09/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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26/08/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 03:32
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara Cível de Ceilândia
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23/08/2025 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2025 15:36
Juntada de Certidão
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23/08/2025 15:20
Recebidos os autos
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23/08/2025 15:20
Concedida em parte a tutela provisória
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23/08/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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23/08/2025 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/08/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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