TJDFT - 0706720-10.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 19:21
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 09:18
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de SILVIA RODRIGUES DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
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11/08/2023 14:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2023 01:48
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706720-10.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVIA RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por SILVIA RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor de BANCO BMG S.A., partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Os Juizados Especiais Cíveis são orientados pelos critérios da simplicidade e da necessária busca pela conciliação, voltando-se para o julgamento das causas de menor complexidade.
No caso dos autos, a autora cumula pedido de exibição de contratos celebrados em 2017 (conforme documento de ID 167436947, p. 3, são dois contratos distintos) e declaração de nulidade dos mesmos por suposta abusividade.
No entanto, além da cumulação com pedido incompatível com o rito sumaríssimo da Lei 9099/95, eventual acolhimento do pedido demandaria a elaboração de cálculos a serem realizados por perito imparcial e nomeado pelo juízo, seja durante a fase de conhecimento seja durante eventual fase de liquidação de sentença, tendo em vista a necessária compensação do que foi descontado da sua aposentadoria com os valores disponibilizados a ela no momento da realização de ambos os contratos, o que torna, portanto, a presente causa complexa.
Dito isso, entendo que assiste razão ao réu ao arguir a incompetência deste juízo pela complexidade da causa.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (...). 6.
No presente caso, para a solução da controvérsia, com eventual apuração dos valores devidos - para a qual não basta simples operação matemática -, necessária a realização de perícia e/ou liquidação da sentença, o que é vedado nos Juizados Especiais, nos termos do disposto no artigo 38, parágrafo único da Lei 9099/95. 7.
Nesse sentido, transcrevo recente posicionamento desta Turma Recursal: "(...) A lide em questão necessita da realização de perícia pelo fato de que, após decidir acerca da legalidade ou ilegalidade do contrato, seria necessária a confecção de cálculos detalhados para saber sobre os valores mensais descontados, valor sacado, valor já pago e valor para quitação contratual (...)" Acórdão 1606138, 07270106020208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no PJe: 26/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.
Sentença mantida por seus fundamentos. 9.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 10.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1621240, 07005942620228070003, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/9/2022, publicado no PJe: 4/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em face do exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 4 de agosto de 2023, 12:57:08.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
04/08/2023 15:34
Recebidos os autos
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04/08/2023 15:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/08/2023 00:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2023 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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