TJDFT - 0719331-02.2021.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2023 15:06
Desentranhado o documento
-
20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de AMARO NERIS CARDOSO em 19/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:53
Publicado Edital em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: (61) 31038029 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br E-mail: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS Prazo: 10 dias úteis Número do processo: 0719331-02.2021.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DA PENHA BEIRIZ, FELIPE NERIS CARDOSO NETO REQUERIDO: AMARO NERIS CARDOSO A Dra.
MAGÁLI DELLAPE GOMES, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por sentença da lavra deste Juízo foi decretada a interdição definitiva de AMARO NERIS CARDOSO (CPF: *46.***.*90-49); , sendo-lhe nomeado curador(a) o(a) Sr(a).
MARIA DA PENHA BEIRIZ (CPF: *39.***.*80-30); FELIPE NERIS CARDOSO NETO (CPF: *84.***.*33-49); LIMITES DA CURADORIA: O(a) Curador(a) representará o(a) Curatelado(a) nos atos patrimoniais e negociais da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente edital será publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando assim, cientificado o público do acima exposto.
Segue o inteiro teor da sentença proferida nos autos: Cuida-se de ação de interdição por meio da qual a parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte interditanda, ambas qualificadas nos autos.
Sustenta a inicial que o interditando sofreu Acidente Vascular Cerebral (AVC) e, em decorrência, está em quadro de invalidez total, não se expressa por meio da fala, não responde a estímulos e permanece inerte no leito em monitoramento por equipamentos hospitalares, razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditado, e nomeados curadores os requerentes.
O interditando não foi interrogado em juízo, tendo em vista a impossibilidade de comparecimento.
Procedeu-se, assim, a seu exame médico-psiquiátrico, ID 152059796.
As demais filhas do interditando declararam anuência quanto ao pedido, ID 109818372 e ID 162682693 O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação dos requerentes como curadores do interdito.
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo pericial trazido ao processo revela que o interditando não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter AMARO NERIS CARDOSO à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida, de maneira compartilhada, por MARIA DA PENHA BEIRIZ e FELIPE NERIS CARDOSO NETO.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deverão os curadores prestar contas anualmente, sempre na segunda quinzena de janeiro, relativamente ao ano que o preceder, devendo apresentar a primeira prestação de contas nos próximos 60 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim colimado.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Comunique-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF, livro “E”, conforme art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Atribuo à presente sentença força de ofício.
Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected].
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscrevam os Curadores o Termo de Compromisso Definitivo abaixo, juntando-o aos autos devidamente assinado no prazo de 05 (cinco) dias, observando que a sentença de interdição produz seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Sem custas.
Atribuo a presente sentença força de termo de compromisso de curatela definitiva, que assinam a Sra.
MARIA DA PENHA BEIRIZ, CPF *39.***.*80-30, e o Sr.
FELIPE NERIS CARDOSO NETO, CPF *84.***.*33-49, para prestarem o presente compromisso, por terem sido nomeados CURADORES DEFINITIVOS de AMARO NERIS CARDOSO, CPF *46.***.*90-49, RG n. 097.164 SSP/DF, nascido em 09/10/1941, filho de Felipe Neris Cardoso e Emídia Caldeira de Moura, podendo representá-lo nos atos da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente termo é definitivo e tem data de validade indeterminada, não podendo ser recusado com este fundamento.
O descumprimento ao disposto no presente termo poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Aceito por eles o compromisso, assim prometeram cumprir sob as penas da lei.
Conferido e assinado pela MMa.
Juíza de Direito.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, localizada na Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Taguatinga/DF.
Eu, ANGELINA DE CASSIA ALMEIDA GUERRA VIEIRA, expeço este edital, que segue assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria Substituta, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Rosa Maria da Costa Lopes Diretora de Secretaria Substituta Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
28/09/2023 19:36
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de AMARO NERIS CARDOSO em 22/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:27
Publicado Edital em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: (61) 31038029 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br E-mail: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS Prazo: 10 dias úteis Número do processo: 0719331-02.2021.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DA PENHA BEIRIZ, FELIPE NERIS CARDOSO NETO REQUERIDO: AMARO NERIS CARDOSO A Dra.
MAGÁLI DELLAPE GOMES, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por sentença da lavra deste Juízo foi decretada a interdição definitiva de AMARO NERIS CARDOSO (CPF: *46.***.*90-49); , sendo-lhe nomeado curador(a) o(a) Sr(a).
MARIA DA PENHA BEIRIZ (CPF: *39.***.*80-30); FELIPE NERIS CARDOSO NETO (CPF: *84.***.*33-49); LIMITES DA CURADORIA: O(a) Curador(a) representará o(a) Curatelado(a) nos atos patrimoniais e negociais da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente edital será publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando assim, cientificado o público do acima exposto.
Segue o inteiro teor da sentença proferida nos autos: Cuida-se de ação de interdição por meio da qual a parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte interditanda, ambas qualificadas nos autos.
Sustenta a inicial que o interditando sofreu Acidente Vascular Cerebral (AVC) e, em decorrência, está em quadro de invalidez total, não se expressa por meio da fala, não responde a estímulos e permanece inerte no leito em monitoramento por equipamentos hospitalares, razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditado, e nomeados curadores os requerentes.
O interditando não foi interrogado em juízo, tendo em vista a impossibilidade de comparecimento.
Procedeu-se, assim, a seu exame médico-psiquiátrico, ID 152059796.
As demais filhas do interditando declararam anuência quanto ao pedido, ID 109818372 e ID 162682693 O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação dos requerentes como curadores do interdito.
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo pericial trazido ao processo revela que o interditando não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter AMARO NERIS CARDOSO à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida, de maneira compartilhada, por MARIA DA PENHA BEIRIZ e FELIPE NERIS CARDOSO NETO.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deverão os curadores prestar contas anualmente, sempre na segunda quinzena de janeiro, relativamente ao ano que o preceder, devendo apresentar a primeira prestação de contas nos próximos 60 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim colimado.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Comunique-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF, livro “E”, conforme art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Atribuo à presente sentença força de ofício.
Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected].
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscrevam os Curadores o Termo de Compromisso Definitivo abaixo, juntando-o aos autos devidamente assinado no prazo de 05 (cinco) dias, observando que a sentença de interdição produz seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Sem custas.
Atribuo a presente sentença força de termo de compromisso de curatela definitiva, que assinam a Sra.
MARIA DA PENHA BEIRIZ, CPF *39.***.*80-30, e o Sr.
FELIPE NERIS CARDOSO NETO, CPF *84.***.*33-49, para prestarem o presente compromisso, por terem sido nomeados CURADORES DEFINITIVOS de AMARO NERIS CARDOSO, CPF *46.***.*90-49, RG n. 097.164 SSP/DF, nascido em 09/10/1941, filho de Felipe Neris Cardoso e Emídia Caldeira de Moura, podendo representá-lo nos atos da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente termo é definitivo e tem data de validade indeterminada, não podendo ser recusado com este fundamento.
O descumprimento ao disposto no presente termo poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Aceito por eles o compromisso, assim prometeram cumprir sob as penas da lei.
Conferido e assinado pela MMa.
Juíza de Direito.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, localizada na Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Taguatinga/DF.
Eu, ANGELINA DE CASSIA ALMEIDA GUERRA VIEIRA, expeço este edital, que segue assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria Substituta, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Rosa Maria da Costa Lopes Diretora de Secretaria Substituta Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
05/09/2023 13:30
Juntada de Certidão
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25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de AMARO NERIS CARDOSO em 24/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:42
Publicado Edital em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: (61) 31038029 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br E-mail: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS Prazo: 10 dias úteis Número do processo: 0719331-02.2021.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DA PENHA BEIRIZ, FELIPE NERIS CARDOSO NETO REQUERIDO: AMARO NERIS CARDOSO A Dra.
MAGÁLI DELLAPE GOMES, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por sentença da lavra deste Juízo foi decretada a interdição definitiva de AMARO NERIS CARDOSO (CPF: *46.***.*90-49); , sendo-lhe nomeado curador(a) o(a) Sr(a).
MARIA DA PENHA BEIRIZ (CPF: *39.***.*80-30); FELIPE NERIS CARDOSO NETO (CPF: *84.***.*33-49); LIMITES DA CURADORIA: O(a) Curador(a) representará o(a) Curatelado(a) nos atos patrimoniais e negociais da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente edital será publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando assim, cientificado o público do acima exposto.
Segue o inteiro teor da sentença proferida nos autos: Cuida-se de ação de interdição por meio da qual a parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte interditanda, ambas qualificadas nos autos.
Sustenta a inicial que o interditando sofreu Acidente Vascular Cerebral (AVC) e, em decorrência, está em quadro de invalidez total, não se expressa por meio da fala, não responde a estímulos e permanece inerte no leito em monitoramento por equipamentos hospitalares, razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditado, e nomeados curadores os requerentes.
O interditando não foi interrogado em juízo, tendo em vista a impossibilidade de comparecimento.
Procedeu-se, assim, a seu exame médico-psiquiátrico, ID 152059796.
As demais filhas do interditando declararam anuência quanto ao pedido, ID 109818372 e ID 162682693 O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação dos requerentes como curadores do interdito.
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo pericial trazido ao processo revela que o interditando não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter AMARO NERIS CARDOSO à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida, de maneira compartilhada, por MARIA DA PENHA BEIRIZ e FELIPE NERIS CARDOSO NETO.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deverão os curadores prestar contas anualmente, sempre na segunda quinzena de janeiro, relativamente ao ano que o preceder, devendo apresentar a primeira prestação de contas nos próximos 60 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim colimado.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Comunique-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF, livro “E”, conforme art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Atribuo à presente sentença força de ofício.
Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected].
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscrevam os Curadores o Termo de Compromisso Definitivo abaixo, juntando-o aos autos devidamente assinado no prazo de 05 (cinco) dias, observando que a sentença de interdição produz seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Sem custas.
Atribuo a presente sentença força de termo de compromisso de curatela definitiva, que assinam a Sra.
MARIA DA PENHA BEIRIZ, CPF *39.***.*80-30, e o Sr.
FELIPE NERIS CARDOSO NETO, CPF *84.***.*33-49, para prestarem o presente compromisso, por terem sido nomeados CURADORES DEFINITIVOS de AMARO NERIS CARDOSO, CPF *46.***.*90-49, RG n. 097.164 SSP/DF, nascido em 09/10/1941, filho de Felipe Neris Cardoso e Emídia Caldeira de Moura, podendo representá-lo nos atos da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente termo é definitivo e tem data de validade indeterminada, não podendo ser recusado com este fundamento.
O descumprimento ao disposto no presente termo poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Aceito por eles o compromisso, assim prometeram cumprir sob as penas da lei.
Conferido e assinado pela MMa.
Juíza de Direito.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, localizada na Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Taguatinga/DF.
Eu, ANGELINA DE CASSIA ALMEIDA GUERRA VIEIRA, expeço este edital, que segue assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria Substituta, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Rosa Maria da Costa Lopes Diretora de Secretaria Substituta Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
03/08/2023 22:05
Expedição de Edital.
-
24/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:15
Transitado em Julgado em 20/07/2023
-
20/07/2023 19:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/07/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:44
Recebidos os autos
-
12/07/2023 12:44
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2023 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
03/07/2023 19:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2023 17:13
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
20/06/2023 21:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/06/2023 18:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
16/05/2023 17:58
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:58
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
05/05/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
29/04/2023 05:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/04/2023 17:24
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
31/03/2023 23:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/03/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 20:04
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 00:59
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 03:47
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 17:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/03/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
-
13/02/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 11:43
Juntada de Certidão - sepsi
-
06/02/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 14:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 09:30
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/10/2022 07:06
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
11/10/2022 15:36
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF em 04/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 17:44
Expedição de Termo.
-
26/09/2022 13:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/09/2022 14:04
Expedição de Ofício.
-
15/09/2022 14:03
Expedição de Ofício.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
01/09/2022 14:53
Recebidos os autos
-
01/09/2022 14:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/08/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
04/08/2022 12:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 00:28
Publicado Despacho em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 15:23
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
11/07/2022 05:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/07/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 14:00
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:36
Decorrido prazo de #Oculto# em 27/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 14:02
Recebidos os autos
-
08/06/2022 14:02
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
07/06/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 11:56
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 01:02
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/06/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 08:34
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
28/12/2021 12:15
Expedição de Certidão.
-
27/12/2021 23:29
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 18:15
Expedição de Termo.
-
15/12/2021 17:09
Expedição de Ofício.
-
15/12/2021 17:08
Expedição de Ofício.
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 13:01
Recebidos os autos
-
09/12/2021 13:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2021 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
03/12/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/12/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 10:09
Recebidos os autos
-
03/12/2021 10:09
Outras decisões
-
29/11/2021 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/11/2021 20:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/11/2021 00:30
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
09/11/2021 13:38
Recebidos os autos
-
09/11/2021 13:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/11/2021 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/11/2021 13:02
Recebidos os autos
-
02/11/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2021 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2021
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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