TJDFT - 0740660-04.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 07:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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08/09/2025 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/09/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 16:05
Recebidos os autos
-
03/09/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/09/2025 03:07
Juntada de Certidão
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02/09/2025 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/09/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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29/08/2025 09:29
Juntada de Certidão
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28/08/2025 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2025 13:22
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 03:39
Decorrido prazo de WALMIR DE GOIS NERY FILHO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:39
Decorrido prazo de RENTCARS LTDA - ME em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:39
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 26/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740660-04.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALMIR DE GOIS NERY FILHO REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., RENTCARS LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES Substituição processual e ilegitimidade passiva da Rentcars Ltda Comprovado que a reserva do veículo foi realizada por intermédio da empresa Rentalcars.com, e não pela pessoa jurídica Rentcars Ltda, revela-se patente a ilegitimidade passiva desta última.
Ademais, tendo a empresa substituta já apresentado contestação, é cabível a admissão da substituição processual.
Assim, acolho a preliminar para extinguir o processo, sem resolução de mérito, em relação a Rentcars Ltda, nos termos do art. 485, VI, do CPC e a inclusão no pólo passivo da demanda.
Retifique-se.
Ilegitimidade passiva Todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação.
Os arts. 14 e 18 do CDC, ao falarem em fornecedores, prevêem a responsabilização solidária de todos aqueles que participarem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que apenas organizem a cadeia de fornecimento pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados.
Fica a critério do consumidor escolher contra quais fornecedores solidários ele irá propor a ação, conforme sua comodidade e/ou conveniência, assegurado aos que forem escolhidos como réus demandarem, posteriormente, contra os demais corresponsáveis em ação regressiva.
A responsabilidade solidária de todos os fornecedores é objetiva em relação ao consumidor, de forma que, na ação proposta pelo consumidor, não se irá discutir qual dos fornecedores foi o culpado pelo vício.
Inexistem outras questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Walmir de Gois Nery Filho em face de Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda. e Rentcars Ltda., posteriormente indicada substituição processual pela empresa Rentalcars.com.
Alega o autor que, por meio da plataforma da primeira requerida e da segunda requerida, realizou reserva de veículo para utilização na cidade de Barcelona/Espanha, no período de 02 a 04/03/2025, junto à locadora parceira “Alamo Rent a Car”, mediante pagamento de US$ 77,31, conforme confirmação encaminhada por e-mail.
Sustenta que, ao comparecer ao balcão da locadora, foi informado da indisponibilidade do veículo reservado e da inexistência de autorização para sua retirada, sem que lhe fosse apresentada solução imediata.
Afirma que, diante da urgência, teve de contratar nova locação junto à empresa Hertz, no valor de € 384,69 (R$ 1.730,69), a fim de prosseguir viagem previamente planejada.
Postulou, então, a restituição do valor pago na nova reserva e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
As rés apresentaram contestação.
Booking.com e Rentalcars.com sustentaram ausência de responsabilidade, aduzindo que atuam apenas como intermediadoras e que a negativa de entrega do veículo decorreu de requisitos da locadora parceira.
Defenderam a inexistência de defeito na prestação de serviços e pugnaram pela improcedência do pedido autoral.
Pois bem.
Do Regime Jurídico Aplicável na Espécie A princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento.
Constata-se que as empresas demandadas prestam serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte postulante é consumidora, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
Dos Danos Materiais Aplicando-se à espécie a legislação de proteção e defesa do consumidor, entende-se que o serviço é defeituoso quando não proporciona a segurança necessária para a sua fruição, eis que não consegue fornecer ao consumidor, ao tempo e modo contratados, aquilo que foi objeto da contratação (art. 14, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor).
Com efeito, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a parte ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme jurisprudência sumulada e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Restou incontroverso que o autor realizou reserva de veículo junto às rés e que, no momento da retirada, não obteve o bem contratado.
Não há prova idônea que justifique a negativa, tampouco se demonstrou que o autor tenha descumprido exigências previamente informadas.
A ausência de entrega do veículo reservado configura falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), violando o dever de informação e colocando o consumidor em situação de vulnerabilidade.
A contratação emergencial de nova locação, por valor significativamente superior, decorreu diretamente do ilícito, ensejando o dever de indenizar o dano material.
O valor devido corresponde ao gasto efetivo na segunda reserva (R$ 1.730,69), acrescido do IOF incidente, devidamente comprovados, mantendo-se a contratação, por decorrência lógica, pelo valor originalmente contratado e seus respectivos encargos tributários incidentes.
Passo à análise dos danos morais pleiteados.
Dos danos morais Não se reconhece, entretanto, dano moral indenizável.
Embora tenha havido transtorno e frustração, os fatos não ultrapassam o mero dissabor da vida em sociedade, não havendo ofensa relevante a direito da personalidade.
A condenação imposta é solidária.
Quanto à solidariedade, esta decorre do fato de ambas as requeridas integrarem a cadeia de fornecimento e terem participado do negócio jurídico que resultou no dano, atraindo a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC.
Uma vez identificada a falha na prestação do serviço, e quantificado o dano material sofrido pelo consumidor, as rés deverão lhe restituir, solidariamente, a quantia de R$ 1.730,69 (mil, setecentos e trinta reais e sessenta e nove centavos), corrigida na forma indicada no parágrafo único do art. 389 do Código Civil a partir do efetivo desembolso (02/03/2025), e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação (08/05/2025).
DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO em relação à requerida RENTCARS LTDA-ME e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar as rés BOOKING.COM e RENTALCARS.COM, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, na quantia de R$ 1.730,69 (mil, setecentos e trinta reais e sessenta e nove centavos), a ser corrigida na forma indicada no parágrafo único do art. 389 do Código Civil a partir do efetivo desembolso (02/03/2025), e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação (08/05/2025); JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
08/08/2025 17:54
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2025 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/07/2025 16:32
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:32
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/07/2025 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2025 03:31
Decorrido prazo de WALMIR DE GOIS NERY FILHO em 08/07/2025 23:59.
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26/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2025 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/06/2025 15:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 18:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/05/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
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30/04/2025 20:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2025 20:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/04/2025 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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