TJDFT - 0741965-23.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 03:39
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 26/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 22:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741965-23.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZA MACHADO AGUIAR SILVA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES Prescrição bienal A controvérsia envolve transporte aéreo internacional de passageiros, atraindo a aplicação da Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006) e, subsidiariamente, do Código de Defesa do Consumidor.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.331, sob repercussão geral, fixou a tese de que, "nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor." O art. 35 da Convenção de Montreal dispõe que o direito à indenização se extingue em dois anos, contados a partir da data de chegada ao destino, da data em que a aeronave deveria ter chegado ou da interrupção do transporte.
Na mesma linha, decidiu o TJDFT: O Decreto nº 5.910/2006, que promulga a Convenção para Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, prevê que o direito à indenização se extingue em dois anos, contados a partir da data de chegada ao destino, ou do dia em que a aeronave deveria haver chegado, ou do da interrupção do transporte." (Acórdão 1939029, 0702124-10.2023.8.07.0010, Rel.
Des.
Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, DJE 13/11/2024).
No caso concreto, o atraso ocorreu em 11/10/2022 e a presente demanda foi proposta apenas em 06/05/2025, portanto, mais de dois anos após o evento, configurando-se a prescrição bienal para a pretensão de indenização por danos materiais, que se extingue com resolução de mérito (art. 487, II, CPC).
Ilegitimidade passiva Da Responsabilidade Solidária das Rés Todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação.
Os arts. 14 e 18 do CDC, ao falarem em fornecedores, prevêem a responsabilização solidária de todos aqueles que participarem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que apenas organizem a cadeia de fornecimento pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados.
Fica a critério do consumidor escolher contra quais fornecedores solidários ele irá propor a ação, conforme sua comodidade e/ou conveniência, assegurado aos que forem escolhidos como réus demandarem, posteriormente, contra os demais corresponsáveis em ação regressiva.
A responsabilidade solidária de todos os fornecedores é objetiva em relação ao consumidor, de forma que, na ação proposta pelo consumidor, não se irá discutir qual dos fornecedores foi o culpado pelo vício.
Na hipótese, é incontroversa a participação da parte demandada na relação jurídica que deu origem aos fatos narrados na inicial, pois a ré LATAM intermediou a compra, e o voo em questão ocorrera em regime de codeshare e certamente a requerida recebeu por isso, por não se tratar de instituição sem fins lucrativos, ao passo que a companhia aérea foi responsável pela efetiva prestação dos serviços.
Há ainda que se mencionar que, nos termos do art. 1, ponto 3 da Convenção de Montreal, “O transporte que seja efetuado por vários transportadores sucessivamente constituirá, para os fins da presente Convenção, um só transporte”.
Portanto, as companhias aéreas presentes no pólo passivo não se eximem de responsabilidade apenas apontando sua litisconsorte como a responsável pelo trecho em que ocorrido o cancelamento.
Os pormenores das relações entre os fornecedores não são de conhecimento ou compreensão pelos consumidores, não devendo ser a eles imputado o dever de demonstrar cabalmente a atuação de cada um.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
LUIZA MACHADO AGUIAR SILVA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM), alegando que adquiriu bilhete aéreo para o trajeto Helsinque–Londres–São Paulo–Brasília, com retorno previsto Brasília–São Paulo–Milão–Helsinque.
Afirma que, em 11/10/2022, ao comparecer ao aeroporto de Helsinque para embarcar no voo LA 5354, operado pela companhia Finnair em regime de codeshare, foi surpreendida com a informação de que seu nome não constava na lista de passageiros, sendo impedida de embarcar.
Relata que o embarque ocorreu apenas no dia seguinte, ocasionando atraso de 24 horas e redução de um dia de férias no Brasil, com prejuízo material correspondente à perda de um dia de trabalho, além de danos morais.
Requer indenização por danos materiais de R$ 480,97 e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a ausência de falha na prestação de serviço e de dano indenizável.
Do Regime Jurídico Aplicável na Espécie A princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento.
Constata-se que a empresa demandada presta serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte postulante é consumidora, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
De outro vértice, aplica-se a Convenção de Montreal (que substituiu a antiga Convenção de Varsóvia), aprovada através do Decreto Legislativo nº 59 e promulgada pelo Decreto 5910/2006, a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou mercadorias, efetuado por aeronave, mediante remuneração ou gratuitamente.
Cumpre esclarecer que a Convenção de Montreal e a Lei nº 8.078/90 vigoram concomitantemente no ordenamento jurídico brasileiro, prevalecendo o critério dualista, que admite a coexistência das normas de direito internacional com as de direito interno.
Ademais, o CDC constitui lei especial, por disciplinar todos os contratos que geram relações de consumo.
No entanto, é importante destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário nº 636331 e do Recurso Extraordinário com Agravo nº 766618, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil.
A tese aprovada diz que "por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
Desse modo, havendo conflito aparente entre as normas, especificamente quando da fixação de eventual reparação por danos materiais por extravio de bagagem, haverá prevalência da Convenção de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, em mitigação do princípio da reparação integral, e na ocasião de indenização por danos morais e materiais com outro fundamento, preponderará este sobre aquela.
Este entendimento restou consolidado por ocasião do julgamento do Tema 1240 (Repercussão Geral), no qual foi fixada a tese: "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional".
Nesse sentido, confiram-se recentes julgados desta Corte de Justiça: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM NO VOO DE IDA.
RESTITUIÇÃO POSTERIOR.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento, em regra, as normas de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 7.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.331, sob a sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" (Tema 210).
Nesse julgamento, o Supremo Tribunal estabeleceu que os limites previstos nos tratados internacionais dizem respeito a responsabilidade material das empresas de transporte aéreo decorrente de falhas na prestação de serviço de voos internacionais, não se aplicando ao pedido de indenização por danos morais. (...) (Acórdão 2009501, 0703992-73.2025.8.07.0003, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/06/2025, publicado no DJe: 26/06/2025.) CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM.
APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, na hipótese de indenização por dano material decorrente de transporte aéreo internacional, aplica-se o entendimento vinculante adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 210), segundo o qual foi reconhecida a prevalência dos Tratados Internacionais (Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), sem prejuízo do diálogo das fontes.
Nesse sentido: Acórdão 1351624, 07425140920208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no DJE: 8/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. (...) (Acórdão 1999017, 0712416-38.2024.8.07.0004, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/05/2025, publicado no DJe: 30/05/2025.) Feita esta breve digressão normativa, passo à análise do mérito propriamente dito.
Aplicando-se à espécie a legislação de proteção e defesa do consumidor (quanto aos danos morais), entende-se que o serviço é defeituoso quando não proporciona a segurança necessária para a sua fruição, eis que não consegue fornecer ao consumidor, ao tempo e modo contratados, aquilo que foi objeto da contratação (art. 14, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor).
Com efeito, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a parte ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme jurisprudência sumulada e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Conforme art. 737 do Código Civil, "O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior".
O cancelamento de reserva pelo não repasse de valores pela companhia requerida à companhia que efetivamente realizou o voo não se constitui como causa apta a romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, a excluir a responsabilidade por prejuízos causados ao consumidor, e que decorrem da má prestação do serviço. É incontroversa a ocorrência de atraso de cerca de 24 horas no transporte da autora, decorrente de falha no serviço (ausência de seu nome na lista de passageiros).
Não foi demonstrada nenhuma excludente de responsabilidade pela ré, que, na qualidade de transportadora aérea e integrante do contrato de codeshare, responde objetivamente pelos danos causados (art. 14, CDC; art. 37, §6º, CF).
O atraso, que ocasionou perda de parte do período de férias e frustração da legítima expectativa da passageira, supera o mero aborrecimento, ensejando reparação moral.
Considerando as circunstâncias do caso, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e a função pedagógica da condenação, fixo o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia compatível com precedentes desta Turma Recursal para casos análogos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral relativa ao pedido de indenização por danos materiais, com fulcro no Art. 487, II, CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os demais pedidos formulados na inicial, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigida na forma indicada no parágrafo único do art. 389 do Código Civil a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação (12/05/2025), nos termos do art. 405 do Código Civil.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
08/08/2025 17:56
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:56
Declarada decadência ou prescrição
-
08/08/2025 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2025 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/07/2025 20:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2025 03:36
Decorrido prazo de LUIZA MACHADO AGUIAR SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 17:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/06/2025 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/06/2025 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2025 18:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/06/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2025 16:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/05/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719537-86.2025.8.07.0003
Paula Anastacia Alves Ataide
Aline Marcela Pacheco
Advogado: Kethlen Valadao Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2025 17:15
Processo nº 0713860-75.2025.8.07.0003
Edeilton Pereira de Macedo
Marcelo Queiroz Mathias
Advogado: Elda de Paulo Sampaio Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 15:44
Processo nº 0708600-17.2025.8.07.0003
William Fernandes Santorio
Horidea Sthefane Lacerda Marques
Advogado: Igor Augusto Reis Leijoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2025 16:36
Processo nº 0726391-39.2024.8.07.0001
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Ira Mamede Leite
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 16:54
Processo nº 0709979-96.2025.8.07.0001
Nsg Construtora e Incorporadora de Imove...
Luciana Melo dos Santos
Advogado: Fernando Henrique Ramalho Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 17:44