TJDFT - 0719537-86.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:32
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719537-86.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULA ANASTACIA ALVES ATAIDE REQUERIDO: ALINE MARCELA PACHECO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO. 1.
DA INÉRCIA DA PARTE AUTORA A parte autora, embora devidamente intimada, deixou transcorrer em branco o prazo que lhe foi oferecido para indicar o atual paradeiro da parte ré.
Com efeito, dispõe o artigo 18, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, que não será feita citação por edital em sede de Juizados, faltando, portanto, pressuposto processual para o desenvolvimento válido e regular do processo, que deve ser extinto, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ademais a inércia da parte autora quanto à prática dos atos que lhe tocam é causa ensejadora da extinção do feito, sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação, a teor do estabelecido no artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Anote-se que a presente sentença não impede que o requerente diligencie em busca do endereço correto da parte ré e, de posse de tal informação, ajuíze nova ação, no foro competente, com a emenda à inicial determinada. 2.
DISPOSITIVO Posto isso, EXTINGO o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, com espeque no art. 485, inciso IV, do CPC/15 e arts. 18, § 2º e 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em razão da ausência de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.
R.
Intime-se a autora.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
29/08/2025 10:26
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 04:53
Recebidos os autos
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27/08/2025 04:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/08/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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19/08/2025 03:53
Decorrido prazo de PAULA ANASTACIA ALVES ATAIDE em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:18
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 17:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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05/08/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:37
Decorrido prazo de PAULA ANASTACIA ALVES ATAIDE em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 15:06
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:06
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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24/06/2025 17:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/06/2025 15:35
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/06/2025 21:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2025 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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