TJDFT - 0725421-57.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:22
Decorrido prazo de ADI BALBINOT JUNIOR em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:37
Decorrido prazo de MATEUS ARAUJO DE QUEIROZ em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725421-57.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATEUS ARAUJO DE QUEIROZ REU: ADI BALBINOT JUNIOR SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor narra, em síntese, que efetuou contrato de locação residencial com o réu, referente ao imóvel situado na QC 08, Bloco E 2, Apartamento 24, Jardins das Quaresmeiras, Jardins Mangueiral, com início de vigência em 12/11/2024 e previsão de término em 11/11/2025.
Relata que forneceu ao réu, como garantia locatícia, a quantia de R$ 5.700,00, que durante a vigência do contrato vem sofrendo com constantes perturbações do seu sossego em decorrência de barulhos excessivos por parte do vizinho do andar de cima, inclusive em horários após as 22h, que buscou auxílio do réu na solução dos problemas, e do condomínio, mas sem sucesso, permanecendo os barulhos, que em 04/03/2025 chegou a ser ameaçado pelo vizinho, fato registrado no Boletim de Ocorrência nº1.895/2025-0, lavrado na 13ªDP, que informou ao réu, via notificação extrajudicial, a intenção de rescindir o contrato e desocupar o imóvel, sendo que o requerido negou a rescisão sem aplicação de multa contratual.
Assim, requer em tutela de urgência, a devolução antecipada da quantia dada em caução, e, no mérito, pugna pela rescisão do contrato, sem incidência de multa, confirmação da tutela, tornando definitiva a devolução da caução, e condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
Decisão no ID. 229744183 indeferindo a tutela requerida.
O réu alega, em síntese, que decorrido alguns meses da locação do imóvel o autor apresentou reclamações relacionadas a convivência com o vizinho do andar de cima, que sempre que foi acionado tentou auxiliar o autor na resolução da questão, que o requerente optou, unilateralmente, por rescindir o contrato, sendo devida a aplicação da multa contratualmente prevista, que perfaz o valor da caução, R$ 5.700,00.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil, bem como da Lei nº8245/91.
A relação jurídica entabulada entre as partes resta incontroversa, bem como os termos do contrato, no qual consta a previsão de cláusula penal pela rescisão antecipada, no valor equivalente a 3 meses de aluguel (R$ 5.700,00).
A controvérsia, portanto, cinge-se a determinar se os fatos fundamentam a rescisão sem incidência de multa, se há o dever de restituição da caução, e se há configuração de dano moral no caso.
Da detida análise do conjunto probatório verifica-se, em que pese as alegações autorais, que não assiste razão à parte autora.
O conjunto probatório juntado aos autos, vídeos, não demonstra que os barulhos provenientes do apartamento vizinho resultaram na completa impossibilidade de habitação.
Além disso, os problemas de convivência com o vizinho, demonstrados no Boletim de Ocorrência juntado, não podem ser imputados ao réu, tratando-se de fato entre o autor e terceiro estranho à lide.
Ademais, a própria origem da relação conflituosa com o vizinho não resta devidamente esclarecida, uma vez que no boletim de ocorrência colacionado existe conflito de narrativas acerca daquela apresentada pelo autor e aquela apresentada pelo terceiro, vizinho, cada parte imputando a outra a ocorrência de perturbação por barulhos e a realização de ameaças mútuas.
Portanto, não restou demonstrado qualquer responsabilidade da parte ré, locador, na rescisão contratual antecipada.
Existindo previsão contratual, válida e eficaz, acerca da incidência de multa pela rescisão antecipada, inexistindo prova de culpa do locador, e tendo ocorrido a rescisão por iniciativa do locatário, ora autor, antes do prazo entabulado em contrato, deve ser observada as cláusulas contratuais, sendo devido o pagamento da multa prevista.
Assim, improcedente o pleito de rescisão sem incidência de multa.
A quantia dada em garantia serve para assegurar o fiel cumprimento dos termos do contrato.
Além disso, conforme art.39 da Lei nº8245/91, se estende até a efetiva devolução do imóvel, sendo indevida a devolução de forma antecipada.
E, diante da legitimidade da multa contratual, poderá ser retida pelo locador a título de multa.
Logo, improcedente a devolução da garantia fornecida.
No que se refere aos danos morais, os artigos 186,187 e 927, todos do Código Civil, prelecionam que o dever de indenizar pressupõe a existência de ato ilícito, a ocorrência do dano, e o nexo causal entre a conduta ilícita/abusiva do réu e o dano experimentado pelo autor.
Ausentes qualquer desses elementos, não há que se falar no dever de indenizar.
O requerido atuou em estrita observância aos termos contratuais entabulados entre as partes, restando caracterizado o exercício regular de um direito, motivo pelo qual não há que se falar na prática de ato ilícito, nos termos do art.188, I, do Código Civil, não restando demonstrada qualquer abusividade no seu exercício que fosse capaz de transbordar para a esfera do ilícito.
Motivo pelo qual resta por improcedente o pleito de reparação a título de danos morais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
08/08/2025 17:56
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:56
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/06/2025 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/06/2025 03:44
Decorrido prazo de MATEUS ARAUJO DE QUEIROZ em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2025 18:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2025 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 03:11
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 08:37
Juntada de Certidão
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30/04/2025 08:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2025 18:09
Recebidos os autos
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29/04/2025 18:09
Deferido o pedido de MATEUS ARAUJO DE QUEIROZ - CPF: *60.***.*09-57 (AUTOR).
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29/04/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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28/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 18:33
Desentranhado o documento
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23/04/2025 18:33
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2025 18:10
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 15:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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23/04/2025 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2025 17:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 16:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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23/04/2025 13:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2025 13:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 14:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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22/04/2025 07:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/03/2025 03:04
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 03:04
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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22/03/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 13:39
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2025 13:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 16:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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20/03/2025 13:03
Recebidos os autos
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20/03/2025 13:03
Não Concedida a tutela provisória
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19/03/2025 19:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2025 19:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/03/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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