TJDFT - 0731776-59.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0731776-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: WENDEL SAMPAIO PEREIRA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou WENDEL SAMPAIO PEREIRA, qualificado nos autos, como incurso nas penas dos artigos 129, §13, do Código Penal, incidindo a regra do artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06, conforme descrição fática constante na denúncia de ID 214699815.
O denunciado foi preso em flagrante no dia 13/10/2024, conforme APF nº 814/2024 e ocorrência policial nº 3724/2024 – ambos oriundos da DEAM-II, ID 214325159.
A liberdade provisória foi concedida por ocasião da audiência de custódia realizada em 14/10/2024, ID 214346809.
Laudo positivo para lesões na vítima, ID 214325152.
A denúncia foi recebida no dia 16/10/2024.
No mesmo ato, foi determinado o arquivamento quanto ao crime de injúria, ID 214753435.
Citado no dia 17/10/2024, ID 214876058 o réu apresentou resposta à acusação, sem arguir preliminares ou adentrar no mérito.
Arrolou as testemunhas João Paulo da Silva e Fernando Silva Araújo, ID 216574515.
Requerimento da vítima pela revogação das medidas protetivas, ID 215199116.
As medidas foram revogadas, ID 215340438.
Decisão saneadora, ID 216684783.
Ausentes as hipóteses previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, foi determinada a designação de audiência.
Em audiência instrutória realizada no dia 27/08/2025, foi colhido o depoimento da vítima.
A Defesa desistiu das oitivas de suas testemunhas e dispensou o interrogatório, o que foi homologado pelo Juízo.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram a título de diligências.
Em seguida, a instrução foi encerrada.
Em alegações finais orais, o Ministério Público, pugnou pela improcedência da ação, com a consequente absolvição do acusado por falta de provas, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP.
A Defesa requereu prazo para os memoriais, ID 247747523.
A Defesa, em memoriais, requereu a absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Folha de antecedentes penais, ID 247576486. É o relato necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Registro que esta ação penal foi regularmente processada, com observância de todos os ritos estabelecidos em lei, bem como dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, motivo por que inexiste nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Não há preliminar a ser apreciada pelo Juízo.
DO CRIME DE INJÚRIA Inicialmente, verifico que o prazo decadencial transcorreu sem o ajuizamento da queixa-crime.
Assim, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado WENDEL SAMPAIO PEREIRA, com fundamento no artigo 107, incisos IV e V, do Código Penal.
Inexistindo quaisquer irregularidades a serem sanadas, avanço à análise do mérito.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL No mérito, o réu foi denunciado porque, no dia 13 de outubro de 2024, teria agredido sua companheira com socos nos braços e nas pernas, causando lesão.
Temos, nesse contexto, um quadro probatório insuficiente para atestar a materialidade e autoria do crime de lesão corporal.
Em que pese constar nos autos as declarações extrajudiciais prestadas pela vítima, ao Juiz não é dado formar sua convicção apenas com os elementos informativos colhidos na investigação (art. 155, do CPP).
Sendo assim, a apuração da autoria restou prejudicada pela falta de esclarecimentos quanto à dinâmica dos fatos.
Em Juízo, a VÍTIMA optou por não esclarecer os fatos.
Os fatos não foram presenciados por testemunhas.
Assim, em que pese a materialidade do crime de lesão corporal esteja comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito, não há qualquer prova produzida em sede judicial de que as referidas lesões tenham sido decorrentes de um ilícito penal praticado pelo acusado, havendo uma insanável dúvida acerca da autoria do fato.
Portanto, a absolvição por insuficiência de provas em relação ao crime de lesão corporal é medida que se impõe, com fundamento no princípio in dubio pro reo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER WENDEL SAMPAIO PEREIRA, qualificado nos autos da acusação da prática do delito capitulado no artigo 129, §13, do Código Penal, c/c artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06, o que faço com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
As medidas protetivas já foram revogadas.
Sem custas.
Intimem-se a vítima, a Defesa e o Ministério Público.
Dispensada a intimação pessoal do réu por se tratar de sentença absolutória (ausência de interesse recursal), bastando, neste caso, que seu defensor seja dela intimado (CPP, art. 392, II).
Ressalto que caso a vítima não seja encontrada nos endereços/telefones constantes nos autos, reputo-a intimada desta sentença, uma vez que a consequência lógica do dever das partes em manter os seus contatos atualizados é a validade da intimação enviada para os endereços fornecidos, ainda que não sejam localizadas.
Preclusa esta sentença, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Confiro a esta sentença força de ofício, mandado de intimação e, se necessário, carta precatória.
LUISA ABRAO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
01/09/2025 17:55
Recebidos os autos
-
01/09/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
01/09/2025 17:53
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
01/09/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 11:03
Recebidos os autos
-
01/09/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:03
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
01/09/2025 11:03
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2025 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
29/08/2025 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 18:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2025 14:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
27/08/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 14:53
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/07/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
12/07/2025 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2025 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 09:45
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2025 14:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
20/01/2025 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 18:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 14:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
05/11/2024 17:01
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/11/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
04/11/2024 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 18:39
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:39
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
22/10/2024 18:39
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
22/10/2024 18:39
Determinado o arquivamento
-
22/10/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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22/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 13:40
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/10/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 16:56
Juntada de citação
-
17/10/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 18:49
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/10/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
16/10/2024 15:28
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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16/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 13:44
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
15/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:19
Juntada de Certidão
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15/10/2024 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
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15/10/2024 08:20
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/10/2024 08:20
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
14/10/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 16:39
Juntada de Alvará de soltura
-
14/10/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 12:44
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:55
Juntada de Certidão - sepsi
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14/10/2024 10:25
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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14/10/2024 10:20
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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14/10/2024 10:20
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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14/10/2024 10:20
Homologada a Prisão em Flagrante
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14/10/2024 09:36
Juntada de gravação de audiência
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13/10/2024 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/10/2024 19:12
Juntada de Certidão
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13/10/2024 18:39
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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13/10/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/10/2024 11:59
Juntada de auto de prisão em flagrante
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13/10/2024 11:47
Juntada de laudo
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13/10/2024 10:16
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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13/10/2024 04:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 04:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 04:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
13/10/2024 04:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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