TJDFT - 0724233-74.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:37
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724233-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELITON VIEIRA BEZERRA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Inexistindo questões preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Da análise dos autos, resta verificar a legalidade ou não da indisponibilidade de movimentação dos valores depositados na conta da empresa junto ao PagBanK, bem como a transferência do saldo contábil.
O autor formulou, em inicial, pedido de inversão do ônus da prova.
Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no artigo 6°, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança dos fatos alegados ou hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1° do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
Consoante o melhor entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema, a hipossuficiência deve ser aferida não em relação à vulnerabilidade econômica, mas em relação aos conhecimentos técnicos específicos quanto ao produto disponibilizado.
No caso concreto, vislumbro a presença de fatos suficientes para inversão do ônus da prova requerida, isto porque, não há dúvidas de que a ré é quem possui as informações acerca das razões que ocasionaram a indisponibilidade da conta corrente e a transferência dos valores DEFIRO, portanto, o pedido de inversão do ônus da prova pleiteado na inicial.
Em razão da inversão do ônus da prova, intime-se a parte ré para que informe as provas que ainda pretenda produzir, declinando os motivos da sua necessidade e observando o ponto controvertido fixado acima.
Caso deseje produzir prova oral, deverá juntar o rol de testemunhas, na mesma oportunidade, indicando o que pretende provar com as mesmas.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão desde logo apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, observado o disposto no art. 435 do CPC, que venham anexas à resposta ao presente despacho, ou sejam requeridas as providências necessárias à sua produção.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/08/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 03:30
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 22/08/2025 23:59.
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18/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 17:29
Recebidos os autos
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14/08/2025 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/08/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:41
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 15:27
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:27
Concedida a gratuidade da justiça a WELITON VIEIRA BEZERRA - CPF: *10.***.*40-43 (REQUERENTE).
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15/05/2025 15:27
Outras decisões
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12/05/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/05/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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