TJDFT - 0720998-93.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:09
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720998-93.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO VINICIUS DE OLIVEIRA FERNANDES REQUERIDO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora afirma que adquiriu um refrigerador em 28/11/2024, cuja entrega foi realizada apenas em 29/4/2025, após decisão judicial proferida em processo anterior.
Sustenta que o atraso na entrega causou-lhe frustração, sofrimento emocional e constrangimentos, razão pela qual requer indenização no valor de R$ 5000,00.
A parte ré salienta que o atraso foi causado por fatores logísticos alheios à sua vontade, não havendo conduta ilícita ou dano moral indenizável.
A controvérsia cinge-se aferir a existência de dano moral decorrente do atraso na entrega de produto adquirido pela parte autora, cuja obrigação foi posteriormente imposta por sentença judicial. É incontroverso que houve inadimplemento contratual, com entrega do bem fora do prazo estipulado, o que motivou a parte autora a distribuir a ação 0738914-77.2024.8.07.0003.
Contudo, o ponto central da presente demanda é verificar se tal inadimplemento, por si só, configura lesão aos direitos da personalidade do consumidor, apta a ensejar reparação por danos morais.
O entendimento consolidado nos tribunais superiores, especialmente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que o mero descumprimento contratual ou o atraso pontual na entrega de produto não gera, automaticamente, o dever de indenizar por danos morais.
Para tanto, é necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero aborrecimento cotidiano, atingindo de forma relevante a esfera íntima do consumidor.
No caso dos autos, houve um atraso de 5 meses entre a compra e a entrega do refrigerador na residência da parte autora.
Em se tratando de bem de natureza essencial, e considerando que a demora foi demasiada, constata-se que as expectativas do usuário quanto à possibilidade de fruição do eletroeletrônico foram frustradas, resultando em evento que excede o limite do mero dissabor.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência em caso similar: “CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DE GELADEIRA.
PRODUTO SEM ESTOQUE.
ESTORNO NO CARTÃO DE CRÉDITO.
LIMITE DE CRÉDITO.
BEM ESSENCIAL.
AQUISIÇÃO COM AJUDA DE FAMILIAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que reconheceu a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de restituição dos valores pagos pelo produto não entregue e julgou improcedente o pedido de dano moral. 2.
O fato relevante.
Sustentam os recorrentes constatada a ausência da geladeira no estoque da loja o estorno do valor pago não foi imediato, sendo realizado somente em 21.1.2025.
Acrescentam que “Em decorrência da demora injustificada no estorno, ficaram IMPOSSIBILITADOS de adquirir o mesmo produto em outro estabelecimento comercial, uma vez que o limite do cartão de crédito permaneceu comprometido”.
Argumentam que a empresa recorrida foi negligente ao vender produto sem verificação da disponibilidade em estoque.
Asseveram que os transtornos vivenciados ultrapassam o mero aborrecimento, bem como demonstram a ineficiência dos canais de atendimento disponibilizados pela empresa requerida.
Por fim, requerem a condenação da recorrida ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais.
Contrarrazões apresentadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se o descumprimento contratual do caso concreto possui o condão de impor condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Narram os autores, em síntese, que, em 07 de janeiro de 2025, recém-casados, adquiriram em loja física da requerida uma geladeira (ELECTROLUX FROST FREE INVERTER 409L ÁGUA NA PORTA AUTOSENSE COR INOX LOOK (LW45S) 220V) e uma máquina de lavar, pagando também pelo serviço de entrega, para sua nova residência.
Após atraso injustificado e reclamação formal, foram informados em 15 de janeiro da indisponibilidade da geladeira em estoque.
O estorno, porém, só foi realizado em 21 de janeiro, o que os impediu de adquirir o item em outro estabelecimento devido à limitação do cartão de crédito, sendo necessário recorrer a familiar para concluir a nova compra, o que lhes causou transtornos adicionais. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC.
O CDC, em seu art. 14, dispõe que o fornecedor responde objetivamente, ou seja, independentemente da demonstração de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
A referida responsabilidade só pode ser afastada quando houve prova de que o defeito inexiste ou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiros ou do consumidor (art. 14, § 3°, do CDC). 6. É certo que o mero descumprimento contratual não tem o condão de violar o direito à personalidade do consumidor, contudo os recorrentes se desincumbiram do ônus de provar a sua configuração (art. 373, I, do Código de Processo Civil - CPC), pois a geladeira adquirida e não entregue pela recorrida, por constatação posterior de ausência do bem no estoque, é bem essencial à dignidade e à vida cotidiana do consumidor.
Com efeito, houve quebra da legítima expectativa da entrega do produto, frustração que viola o princípio da boa-fé objetiva.
Ressalte-se que os recorrentes, casados a poucos meses (ID 73405648), adquiriram a geladeira a fim de se mudarem para sua nova residência e, com o cancelamento da compra e a demora no estorno, que comprometeu o limite do cartão de crédito, necessitaram de auxílio de um familiar para realizar a compra do bem em outra loja (ID 73405645). 7.
Dessa forma, resta demonstrado que a situação vivenciada extrapola os limites dos meros dissabores do cotidiano, configurando evidente abalo psicológico e ofensa aos atributos da personalidade dos autores.
Tal violação impõe o dever de indenizar por danos morais, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal - CF, sobretudo porque os recorrentes foram privados de um bem essencial. 8.
A fixação do dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, devendo considerar, também, a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido.
Deve o valor, ainda, ser consentâneo e proporcional à lesão, à honra, à moral, à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos e à gravidade objetiva do dano.
Traçadas essas balizas e considerando que o estorno do valor pago ocorreu poucos dias após a reclamação e antes da propositura desta ação, fixa-se a quantia referente à reparação pelos danos morais sofridos em R$ 1.000,00, sendo R$ 500,00 para cada um dos autores.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso provido em parte.
Sentença reformada, para julgar parcialmente procedentes os pedidos, a fim de condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 1.000,00, a título de danos morais, sendo R$ 500,00 para cada um dos autores, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil). 10.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95).
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3; CPC, art. 373, I; CF, art. 5º, V e X. (Acórdão 2023382, 0703323-20.2025.8.07.0003, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/07/2025, publicado no DJe: 31/07/2025.)” (grifos não constam no original) O nexo de causalidade é evidente, pois o dano alegado pela parte autora resulta do descumprimento do contrato de compra e venda pela parte ré, a qual resultou em impossibilidade de fruição de um bem de natureza essencial por um longo período.
Com efeito, configurado o abalo extrapatrimonial e devida a compensação, porquanto se verifica a presença de todos os pressupostos do dever de ressarcir e a ausência de causas que o excluam.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, todas pautadas pelo princípio da razoabilidade.
Logo, fixo a indenização por danos morais em R$ 1000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais.
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a presente data e acrescido de juros de mora contados na forma do artigo 406, § 1.º do Código Civil a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
08/09/2025 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 11:39
Recebidos os autos
-
05/09/2025 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2025 03:24
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS DE OLIVEIRA FERNANDES em 03/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 04:04
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 01/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
25/08/2025 14:10
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2025 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2025 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
21/08/2025 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
-
20/08/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2025 02:34
Recebidos os autos
-
20/08/2025 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
-
01/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 11:42
Expedição de Petição.
-
01/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 03:32
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS DE OLIVEIRA FERNANDES em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:08
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:08
Recebida a emenda à inicial
-
15/07/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
15/07/2025 12:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/07/2025 00:00
Recebidos os autos
-
09/07/2025 00:00
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
03/07/2025 14:34
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2025 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718888-24.2025.8.07.0003
Charles Airan da Silva Ferreira
Asp Assessoria Patrimonial LTDA - ME
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2025 19:55
Processo nº 0708574-35.2019.8.07.0001
Eioly Masquio Monteiro da Silva
Blanco Prestadora de Servicos As Empresa...
Advogado: Rogerio Martins de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2019 12:44
Processo nº 0731886-30.2025.8.07.0001
Ronildo Eustaquio de Oliveira
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Samuel Leandro de Oliveira Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 09:55
Processo nº 0722922-51.2025.8.07.0000
Defensoria Publica do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Leandro de Lima Lira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2025 17:42
Processo nº 0734157-46.2024.8.07.0001
Urodiagnostico Centro de Diagnostico em ...
Ideal Saude Assistencia Medica Ambulator...
Advogado: Osvaldo Laurindo Ferreira Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 00:57