TJDFT - 0718888-24.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:07
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718888-24.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CHARLES AIRAN DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a parte ré aduz a inépcia da petição inicial, ao afirmar que peca não possui os elementos essenciais à adequada formação da relação processual.
No que diz respeito à inépcia da petição inicial, o pedido formulado é juridicamente possível, visto que a parte autora pleiteia a recomposição dum prejuízo causado por suposto ato praticado pelos colaboradores da parte ré que hipoteticamente atingiu o seu patrimônio material e imaterial.
Outrossim, a petição inicial preenche os requisitos delineados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Não há qualquer vício formal em relação à peça.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no importe de R$ 2500,00 e R$ 10000,00, respectivamente.
A relação jurídica debatida nos autos está submetida aos ditames do Código Civil, eventual responsabilidade civil será aferida subjetivamente.
A parte autora narra que, em 3/8/2021, vendeu o imóvel n.º 803, situado no Residencial Palmeiras, localizado na QNO 12, Áreas Especiais C, D, K, L, M, N, O e P, Torre H, em Ceilândia Norte, ao terceiro GEAN LUCAS BARBOSA.
Aduz que à época, apresentou ao comprador declaração emitida pela administradora do condomínio (parte ré), atestando a inexistência de débitos condominiais.
Contudo, após a venda, o comprador foi impedido de participar das assembleias condominiais por suposta inadimplência, o que motivou o ajuizamento de ação judicial (processo n.º 0710362-73.2022.8.07.0003), por meio da qual foi condenada, solidariamente com a parte ré, a pagar indenização por danos morais (o rateio resultou em prejuízo de R$ 2500,00).
Acrescenta que foi induzida a erro pela administradora, razão pela qual busca o ressarcimento do valor pago.
A parte ré, por sua vez, argumenta que a declaração de quitação foi emitida com base nas informações disponíveis à época, e que os débitos condominiais são lançados e geridos pelo síndico, não sendo de sua competência apurar ou revisar tais valores.
Ressalta que o a parte autora era o legítimo proprietário do imóvel no período dos débitos e que sua omissão contribuiu diretamente para o prejuízo do comprador.
A leitura da sentença proferida nos autos n.º 0710362-73.2022.8.07.0003 revela que os débitos condominiais vinculados à unidade 803, anteriores à data da venda (de 2017 a 2021) existiam no campo dos fatos e eram de conhecimento da parte autora, que, à época, era a legítima proprietária do imóvel.
Nesse contexto, é importante destacar que, ainda que a administradora tenha emitido documento com informações equivocadas (id. 239526398, página 1), é certo que a parte autora omitiu tais débitos ao comprador, contribuindo diretamente para o prejuízo experimentado por este.
A responsabilidade solidária (atinente ao pagamento de indenização por danos morais) reconhecida naquela ação decorre da conduta negligente da administradora – por emitir declaração incorreta, sem aferir a higidez dos dados lançados –, bem como da conduta omissiva da parte autora, por não quitar os débitos que eram de sua responsabilidade, se beneficiando, ainda que indiretamente das informações inverídicas prestadas pela assessoria contábil.
Assim, não há que se falar em reembolso a título de regresso.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, não se vislumbra qualquer conduta da parte ré que tenha causado abalo à honra ou à dignidade da parte autora.
O que se observa é que esta tenta imputar exclusivamente àquela a responsabilidade pelo prejuízo experimentado em decorrência da ação distribuída pelo terceiro GEAN LUCAS BARBOSA, quando suas ações também contribuíram para o resultado experimentado pelo comprador (prejuízo material e extrapatrimonial).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
08/09/2025 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2025 11:58
Recebidos os autos
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05/09/2025 11:58
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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20/08/2025 03:34
Decorrido prazo de CHARLES AIRAN DA SILVA FERREIRA em 19/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 17:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/08/2025 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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05/08/2025 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 02:24
Recebidos os autos
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04/08/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/07/2025 10:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/07/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2025 03:41
Decorrido prazo de CHARLES AIRAN DA SILVA FERREIRA em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 22:13
Recebidos os autos
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01/07/2025 22:13
Recebida a emenda à inicial
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30/06/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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30/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:38
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:38
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 15:27
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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13/06/2025 19:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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