TJDFT - 0706833-47.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0706833-47.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RANIEL DA SILVA FREIRE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Raniel da Silva Freire propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, sustentando em síntese, que exercia a função de auxiliar de mecânico e que sofreu acidente do trabalho em 09/09/20, consistente em amputação parcial do segundo dedo esquerdo causada durante o manuseio do freio de um caminhão durante o trabalho, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 14/04/25, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, requerendo quesitos complementares e, no mérito pugnou pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
De início, cabe registrar como desnecessária a formulação dos quesitos complementares do INSS uma vez que suas respostas já estão devidamente contidas no laudo de perícia médica judicial que, inclusive, segue recomendação emanada do CNJ.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 25/09/20 a 08/12/20.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de amputação traumática do segundo quirodáctilo esquerdo resultante de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do uso pleno da mão esquerda, com perda de força muscular.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 08/12/20, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 09/12/20, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:58
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:58
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2025 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/07/2025 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:03
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:12
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:12
Outras decisões
-
10/06/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 22:48
Juntada de Petição de laudo
-
14/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:35
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 13:49
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/03/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 14:56
Expedição de Carta.
-
19/02/2025 16:48
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:48
Outras decisões
-
19/02/2025 16:48
Nomeado perito
-
11/02/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/02/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726756-30.2023.8.07.0001
Condominio Mansoes Brauna
Orisson Augusto Costa e Silva
Advogado: Orisson Augusto Costa e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 17:43
Processo nº 0713057-53.2025.8.07.0016
Danilo Rodrigues de Carvalho
Denali Consultoria Imobiliaria LTDA - ME
Advogado: Ana Lidia Saraiva Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 12:28
Processo nº 0736410-73.2025.8.07.0000
Diego Angelo da Silva Martins
Juizo da 5 Vara de Entorpecentes do Df
Advogado: Daniel Braga dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2025 17:04
Processo nº 0714420-17.2025.8.07.0003
Vilsa Aparecida do Amaral Lima
Orlando de Freitas Silva
Advogado: Jose Rafael Alves Toledo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2025 18:15
Processo nº 0724827-43.2025.8.07.0016
Estevao Cubas Rolim
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Adamir de Amorim Fiel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 19:03