TJDFT - 0714420-17.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:27
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714420-17.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VILSA APARECIDA DO AMARAL LIMA REQUERIDO: ORLANDO DE FREITAS SILVA, KAPO VEICULOS LTDA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e lucros cessantes proposta por VILSA APARECIDA DO AMARAL LIMA em face de ORLANDO DE FREITAS SILVA e KAPO VEICULOS LTDA.
A autora relata que, em 14/07/2023, por volta das 23h30min, seu veículo Renault Logan Dynamique Hi-Flex 1.6, ano 2014/2015, placa OODC03, alugado ao Sr.
Fábio Patrício Amaral, foi atingido na traseira pelo Peugeot 208 Like 1.0, placa SGP8G78/DF, conduzido pelo réu Orlando e locado junto à corré Kapo Veículos, ocasionando engavetamento.
Atribui o acidente à condução imprudente do réu.
Informa que o conserto custou R$ 22.250,00 e que deixou de auferir renda por 18 meses, estimando lucros cessantes em R$ 36.000,00.
Requer indenização solidária no total de R$ 58.250,00.
A ré Kapo Veículos sustenta que já houve ação anterior, ajuizada por Fábio Patrício Amaral, relativa ao mesmo acidente, extinta sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, em que foram pleiteados valores distintos.
Aponta contradições nos documentos, questiona a titularidade do veículo - registrado em nome de Eduardo de Sousa Coelho - e destaca que a procuração à autora foi outorgada apenas após o acidente.
Defende a ilegitimidade ativa, a ausência de prova do contrato de locação e dos lucros cessantes.
Quanto à dinâmica, invoca a teoria do corpo neutro, alegando que o engavetamento teria sido causado por outro veículo.
Em réplica, a autora afirma ter posse direta e exclusiva do veículo e que arcou com os prejuízos, o que lhe confere legitimidade, esclarecendo que o mencionado proprietário é seu ex-marido.
Sustenta que a prova documental e eventual prova oral são suficientes, contesta a aplicação da teoria do corpo neutro e aponta que o boletim de ocorrência registra colisão traseira direta pelo veículo conduzido pelo réu.
Juntou certidão de casamento, comprovando união com Eduardo de Sousa Coelho, pelo regime da separação de bens.
Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada pela requerida tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
Assim, as questões relacionadas à posse do veículo pela autora e o fato dela ter suportado os prejuízos deve ser objeto de análise meritória.
Persistem ainda controvérsias quanto à dinâmica do acidente e à extensão dos danos materiais e lucros cessantes.
Assim, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada neste juízo, na modalidade presencial, e intimem-se as partes.
Havendo, no prazo de 5 (cinco) dias, requerimento de comparecimento telepresencial, intime-se a parte contrária e, em sendo o caso, disponibilize-se o link de acesso, de modo que, em sendo pleiteada pela referida parte sua participação presencial, a solenidade será híbrida.
Conforme dispõe o art. 34 da L. 9.099/95, verbis: "As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido".
A parte que pretender a oitiva de testemunhas deverá peticionar informando nome completo, qualificação, endereço e telefone, bem como esclarecendo se comparecerão espontaneamente ou se será necessária a intimação.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/08/2025 05:56
Recebidos os autos
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28/08/2025 05:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 10:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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28/07/2025 14:22
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ORLANDO DE FREITAS SILVA em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 19:27
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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15/07/2025 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:17
Recebidos os autos
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14/07/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/07/2025 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2025 17:15
Juntada de Certidão
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14/06/2025 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/06/2025 16:53
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:41
Juntada de Certidão
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12/06/2025 08:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/06/2025 08:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/06/2025 02:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 03:19
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 18:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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20/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/05/2025 12:04
Recebidos os autos
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14/05/2025 12:04
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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08/05/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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