TJDFT - 0707157-37.2025.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707157-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIRONY JUNIOR ROSA REU: IMOCAR AUTOMOVEIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ao autor para informar se ainda está na posse dos materiais substituídos e que pretende reembolso ("cabeçote" e amortecedores) para fim de eventual determinação de produção de prova pericial.
Prazo: 5 (cinco) dias. 2.
Após, às partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
ESCLAREÇO às partes, ainda, que, caso não pretendam produzir nenhuma prova, basta que deixem transcorrer o prazo sem manifestação.
Evita-se, assim, a juntada de petições desnecessárias.
Caso nenhuma das partes peticione nos autos, à Secretaria, para promover, de imediato, a anotação da conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/09/2025 19:47
Recebidos os autos
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05/09/2025 19:47
Outras decisões
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21/08/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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14/08/2025 14:50
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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05/08/2025 15:54
Juntada de Certidão
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30/07/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 06:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/06/2025 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2025 18:36
Desentranhado o documento
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29/06/2025 18:28
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 05:10
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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16/04/2025 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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07/04/2025 17:04
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:03
Outras decisões
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07/04/2025 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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03/04/2025 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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26/02/2025 18:06
Recebidos os autos
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26/02/2025 18:06
Outras decisões
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13/02/2025 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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12/02/2025 19:11
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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