TJDFT - 0749897-62.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:09
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749897-62.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO DE LIMA MACIEL REQUERIDO: TIAGO GIANNELLI RIGHETTO, CONDOMINIO DO RESIDENCIAL RIO DAS PEDRAS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O autor ajuizou ação de indenização por danos morais, alegando ter sido ofendido durante assembleia condominial, em que o primeiro requerido, Tiago Giannelli Righetto, teria proferido acusações infundadas sobre o uso de seu veículo em horários inoportunos, com ruídos excessivos.
A fala foi registrada em ata e levada a cartório, o que, segundo o autor, teria ampliado o alcance da ofensa.
Contudo, após análise dos autos, não se verifica a prática de ato ilícito por parte dos requeridos.
A manifestação do primeiro requerido ocorreu em ambiente próprio para deliberação de assuntos de interesse coletivo, qual seja, a assembleia condominial.
A fala, ainda que crítica, não extrapolou os limites da liberdade de expressão, tampouco se revestiu de caráter injurioso, calunioso ou difamatório.
Não houve uso de termos ofensivos, tampouco imputação de crime.
O autor, ao se identificar como proprietário do veículo mencionado, vinculou-se voluntariamente à narrativa, que até então não o nomeava diretamente, pois apenas continha referência à placa do veículo.
A síndica, por sua vez, limitou-se a registrar os fatos ocorridos na assembleia, conforme solicitado por condômino, sem emitir juízo de valor ou promover qualquer deliberação punitiva.
Não se verifica nos autos prova de que a conduta dos requeridos tenha causado dano à honra objetiva ou subjetiva do autor, tampouco que tenha havido abuso de direito.
A mera exposição de fato incômodo, sem excessos, não configura ato ilícito indenizável.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Luciano de Lima Maciel.
Julgo também improcedente o pedido contraposto formulado pelos requeridos, por ausência de elementos concretos que justifiquem a concessão de tutela inibitória.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/09/2025 18:27
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:27
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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04/09/2025 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/08/2025 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:12
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749897-62.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO DE LIMA MACIEL REQUERIDO: TIAGO GIANNELLI RIGHETTO, CONDOMINIO DO RESIDENCIAL RIO DAS PEDRAS DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, dê-se vista à parte demandada acerca dos documentos juntados pelo autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
08/08/2025 17:58
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/08/2025 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2025 23:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 21:05
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/07/2025 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/07/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/06/2025 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 05:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/06/2025 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/06/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 12:16
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:54
Recebidos os autos
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26/05/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2025 10:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/05/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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