TJDFT - 0735004-66.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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03/09/2025 13:31
Juntada de Certidão
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01/09/2025 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/09/2025 16:46
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 03:38
Decorrido prazo de ALVANIRA DE JESUS RAMOS AMORIM GUIMARAES em 26/08/2025 23:59.
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13/08/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735004-66.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARTINS DE LUCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: ALVANIRA DE JESUS RAMOS AMORIM GUIMARAES SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: De início, no que se refere às preliminares arguidas pelos réus, deixo de apreciá-las por força do que disposto no art.488 do CPC (“Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”).
MÉRITO: A prejudicial de mérito arguida pela ré não prospera.
Trata-se de ação de cobrança fundada em cheque prescrito, portanto, o prazo prescricional é de 5 anos (art.206, §5º, I, CC), a contar da emissão do cheque (06/02/2020).
A ação foi ajuizada em 11/04/2025, contudo, a Lei nº14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais no período de sua entrada em vigor, 12/06/2020, até 30/10/2020.
Assim, considerando a suspensão ocorrida, a presente ação não foi alcança pela prescrição.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A parte autora narra, em síntese, que é portadora de cheque endossado, em branco, pela empresa Caliandra Agência de Viagens, no valor de R$ 1.500,00, cuja ré figura como emitente, sendo, portanto, credor da quantia indicada, a qual tem o valor atualizado de R$ 3.234,64.
Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento da referida quantia.
A ré alega, em síntese, que o cheque foi integralmente quitado à beneficiária original, antes mesmo do endosso, que em se tratando de ação de cobrança a origem da dívida é objeto de debate.
Assim, pugna pela improcedência do pedido e requer, em pedido contraposto, indenização no montante de R$ 1.500,00, valor cobrado indevidamente, conforme art.940 do CC.
DA AÇÃO PRINCIPAL A princípio esclarece-se que a presente lide trata da cobrança de cheques prescritos, ocorrendo a perda de sua natureza cambial, não sendo aplicável os princípios de autonomia, cartularidade e abstração.
A pretensão de pagamento de cheques prescritos pode ocorrer por intermédio de ação de enriquecimento ilícito (art.61 da Lei nº7357/1985), de ação monitória (súmulas 299 e 503 do STJ), e de ação de cobrança (art.62 da Lei nº7357/1985).
Ressalto que a ação de enriquecimento ilícito já foi alcançada pela prescrição (prazo prescricional de 2 anos), ao passo que as ações monitórias e de cobrança ainda não (ambas possuem prazo de 5 anos), entretanto, a ação monitória possui rito específico (art.700 e seguintes do CPC), motivo pelo qual não é compatível com o rito regido pela Lei nº9099/95, não cabendo seu manejo em juizados especiais.
A parte autora, por sua vez, optou por perseguir sua pretensão via ação de cobrança, a qual é passível de processamento nos juizados.
Nas ações de cobrança, cujo fundamento é o art.62 Lei nº7357/1985, é imprescindível a efetiva demonstração da causa debendi e do efetivo inadimplemento pela parte devedora, uma vez que o cheque já perdeu sua natureza cambial e o referido dispositivo legal traz expressa determinação de que a ação deve ser “fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento”.
Portanto, a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da requerente (art. 373, II do CPC).
Da análise dos autos verifica-se que a parte autora limita-se a requerer o pagamento da quantia indicada com base apenas no fato de ser portadora do cheque prescrito, fato que, conforme já explanado, não é suficiente a embasar a condenação em ação de cobrança.
A parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento de prova apto a demonstrar efetiva relação jurídica entre as partes, capaz de demonstrar o crédito contido no título prescrito, cabia a requerente, no caso, a efetiva demonstração do negócio jurídico que deu origem ao débito perseguido, e que lastreia a emissão da cártula, o vínculo entre as partes e o respectivo inadimplemento da ré, contudo, assim não o fez, não se desincumbindo de ônus que lhe era próprio.
Assim, improcedente o pedido.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO A ré pleiteia a condenação da autora com base no art.940 do CC.
Contudo, em detida análise do caso, se constata que é incabível o referido pleito, uma vez que a restituição de valores com base na sua cobrança judicial indevida se aplica apenas nos casos em que a parte que ajuíza a ação é aquela que já recebeu os valores que ora cobra pela via judicial.
No caso dos autos os pagamentos informados pela ré foram feitos para terceiro estranho à lide, credor originário, e não a parte autora.
Logo, improcedente o pedido.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
E JULGO, ainda, IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
08/08/2025 17:57
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:57
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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08/07/2025 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/06/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2025 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 03:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/04/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 16:44
Juntada de Certidão
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11/04/2025 18:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2025 18:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/04/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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