TJDFT - 0709979-96.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Destinatário Nome: DANILO CORTES ANDRADE Endereço: SMPW Quadra 26 Conjunto 3, Lote 01, Casa 4D, Setor de Mansões Park Way, BRASÍLIA - DF - CEP: 71745-603 Nome: LUCIANA MELO DOS SANTOS Endereço: SMPW Quadra 26 Conjunto 3, Lote 01, Casa 04-D, Setor de Mansões Park Way, BRASÍLIA - DF - CEP: 71745-603 Número do processo: 0709979-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NSG CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: NATAN SILVA DE GOIS EXECUTADO: DANILO CORTES ANDRADE, LUCIANA MELO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado de Penhora, Avaliação e Remoção) Ofício da 3ª Turma Cível ao ID 247788662 a informar que foi negado seguimento ao recurso dos devedores (AGI nº 0735366-19.2025.8.07.0000). É caso de prosseguimento do feito.
DEFIRO o requerimento constante da petição de ID 247494050.
Confiro a esta decisão força de mandado de penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação (R$ 2.389.184,48, em 8.8.2025), observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833, do CPC, cabendo à parte credora prover os meios de efetivação da diligência, acompanhando a sua distribuição por meio do Portal PJe (Consultas > Mandados por Processo), a fim de identificar o Oficial de Justiça a quem o mandado tiver sido distribuído, com o qual deverá se comunicar por meio do e-mail institucional fornecido, conforme decisão do Conselho Especial do TJDFT (Ofício-Circular nº 23/GC - PA/SEI 0020093/2020).
Realizada a constrição, fica desde já nomeada a parte exequente como depositária fiel dos bens, caso não haja disponibilidade do Depositário Judicial, podendo ainda serem depositados em poder da parte executada, se constatada dificuldade de remoção ou mediante concordância da parte credora, nos termos do art. 840, II, e §§ 1º e 2º, do CPC.
Registre-se que, em regra, no caso de bens móveis a serem penhorados, não é aconselhável deixá-los sob a guarda da parte devedora, posto que acaba frustrada a constrição pela facilidade de extraviar-se os objetos.
Na mesma oportunidade, após a avaliação, intime-se a parte executada, caso não possua advogado constituído nos autos. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ORIENTAÇÕES AO OFICIAL DE JUSTIÇA: 1) Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento; 2) Deverá o Oficial de Justiça certificar se a parte ré reside no endereço diligenciado; 3) Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/15, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
30/08/2025 19:58
Recebidos os autos
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30/08/2025 19:58
Deferido o pedido de NSG CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-86 (EXEQUENTE).
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28/08/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/08/2025 18:44
Juntada de Certidão
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27/08/2025 17:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/08/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709979-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NSG CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: NATAN SILVA DE GOIS EXECUTADO: DANILO CORTES ANDRADE, LUCIANA MELO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada Luciana não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Os valores encontrados na conta bancária da parte executada Danilo, por intermédio do sistema Sisbajud, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836 do CPC).
Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo.
Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
23/08/2025 03:28
Decorrido prazo de LUCIANA MELO DOS SANTOS em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DANILO CORTES ANDRADE em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 19:03
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2025 23:16
Recebidos os autos
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21/08/2025 23:16
Outras decisões
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19/08/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/08/2025 20:53
Recebidos os autos
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14/08/2025 20:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/08/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/08/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 18:16
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 10:54
Recebidos os autos
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29/07/2025 10:54
Outras decisões
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21/07/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/07/2025 18:31
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:33
Decorrido prazo de DANILO CORTES ANDRADE - CPF: *32.***.*65-30 (EXECUTADO), LUCIANA MELO DOS SANTOS - CPF: *07.***.*25-59 (EXECUTADO) em 10/06/2025.
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11/06/2025 03:20
Decorrido prazo de LUCIANA MELO DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DANILO CORTES ANDRADE em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 16:55
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 16:52
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 15:25
Juntada de Certidão
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28/04/2025 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/04/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 14:30
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 14:28
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 17:40
Recebidos os autos
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08/04/2025 17:40
Outras decisões
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07/04/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/04/2025 17:40
Juntada de Certidão
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05/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 03:01
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:08
Recebidos os autos
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20/03/2025 14:08
Outras decisões
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19/03/2025 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/03/2025 23:04
Juntada de Certidão
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19/03/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:20
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:20
Outras decisões
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11/03/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/03/2025 15:05
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:59
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:59
Declarada incompetência
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26/02/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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26/02/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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