TJDFT - 0708600-17.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:23
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708600-17.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILLIAM FERNANDES SANTORIO REQUERIDA: HORIDEA STHEFANE LACERDA MARQUES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por WILLIAM FERNANDES SANTORIO em desfavor de HORIDEA STHEFANE LACERDA MARQUES, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narra o autor que as partes mantiveram união estável entre 01/03/2019 e 01/03/2023.
Após o término, a requerida permaneceu residindo sozinha no imóvel de propriedade do autor, situado na Rua 36 Norte, Lote 3350, Bloco G, Apartamento 706, Residencial Top Life, Águas Claras/DF, desocupando-o apenas em 27/09/2024, após acordo extrajudicial homologado.
Alega que, nesse período, a ré causou danos propositais ao apartamento, especialmente em móveis e armários planejados, além de ter retirado as cortinas, as quais precisaram ser substituídas.
Estima prejuízo material de R$ 12.485,85, conforme orçamentos anexados, correspondentes aos reparos e aquisição de novas cortinas.
Defende que a responsabilidade pelos danos é exclusiva da demandada, visto que o imóvel estava em perfeitas condições quando ela passou a residir sozinha.
Por essas razões, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.485,85 (doze mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre pontuar que a ré, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação designada, razão pela qual decreto sua revelia.
Inexistindo preliminares a serem apreciadas, e estando presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995, a revelia acarreta a presunção relativa de veracidade quanto aos fatos afirmados na petição inicial.
Tal presunção, contudo, não é absoluta, devendo ser cotejada com os elementos probatórios existentes nos autos.
No caso em apreço, os documentos acostados demonstram de forma suficiente: (a) a permanência da ré no imóvel do autor após a dissolução da união estável, até a data de 27/09/2024; e (b) a ocorrência de danos nos móveis e armários planejados.
Registre-se que era ônus da parte ré a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, II, do CPC.
A parte demandada deixou de oferecer defesa e produzir tal prova e, nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta, observados, contudo, os elementos probatórios acostados aos autos.
Diante disso, verifica-se que a extensão do prejuízo material suportado não se coaduna com a proposta de prestação de serviços (ID 229652546), uma vez que se depreende das fotos juntadas aos autos pelo demandante que os móveis e armários planejados já estavam visivelmente desgastados quando as partes residiam juntas no imóvel.
Neste sentido, cumpre ressaltar que em ações de reparação por danos materiais, orçamentos/propostas podem se constituir meios idôneos para estimar o custo de reposição quando coerentes com a extensão do dano, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, a quantia orçada de R$ 9.200,00 referente à reforma e substituição dos móveis planejados (ID 229652546) deve ser reduzida pela metade, em consonância com os elementos probatórios produzidos pelo autor.
De outro norte, em que pese o autor ter juntado aos autos notas fiscais e recibos relativos à compra e instalação de cortinas e persianas (ID 229652546), no valor de R$ 3.285,85 (ID 229652548), não houve produção probatória suficiente da existência de produtos similares anteriormente à desocupação do imóvel pela ré.
No caso, o prejuízo material experimentado pelo autor totaliza R$ 4.600,00 referente à metade do valor orçado para reforma e substituição dos móveis planejados (ID 229652546).
Dessa forma, configurados os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal) e delimitada a extensão do prejuízo, impõe-se a condenação da ré ao pagamento da quantia indicada, com os acréscimos legais cabíveis.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data da propositura da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
A partir de 30/08/2024, correção exclusivamente pela taxa SELIC.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
29/08/2025 00:01
Recebidos os autos
-
29/08/2025 00:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2025 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
24/07/2025 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2025 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
24/07/2025 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2025 02:28
Recebidos os autos
-
23/07/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
29/05/2025 18:29
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:29
Deferido o pedido de HORIDEA STHEFANE LACERDA MARQUES - CPF: *64.***.*06-12 (REQUERIDO).
-
21/05/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
19/05/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/05/2025 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/05/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
07/05/2025 15:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2025 02:24
Recebidos os autos
-
06/05/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/05/2025 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:22
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:22
Recebida a emenda à inicial
-
03/04/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
27/03/2025 09:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/03/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 19:58
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:58
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
19/03/2025 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720108-63.2025.8.07.0001
Itatiaia Comercio de Material para Const...
Hospital Santa Marta LTDA
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2025 17:43
Processo nº 0705916-77.2025.8.07.0017
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Antonio Batista de Morais
Advogado: Deivid Erbert Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2025 18:05
Processo nº 0705916-77.2025.8.07.0017
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Antonio Batista de Morais
Advogado: Deivid Erbert Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2025 18:08
Processo nº 0719537-86.2025.8.07.0003
Paula Anastacia Alves Ataide
Aline Marcela Pacheco
Advogado: Kethlen Valadao Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2025 17:15
Processo nº 0713860-75.2025.8.07.0003
Edeilton Pereira de Macedo
Marcelo Queiroz Mathias
Advogado: Elda de Paulo Sampaio Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 15:44