TJDFT - 0740735-43.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:10
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:39
Decorrido prazo de MIGUEL JORGE DE SOUSA JUNIOR em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:39
Decorrido prazo de MYLENA SILVA DE SOUSA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 11:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/08/2025 13:01
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740735-43.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MYLENA SILVA DE SOUSA, MIGUEL JORGE DE SOUSA JUNIOR REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES Ilegitimidade ativa Com efeito, restou incontroverso que o pagamento das passagens foi efetuado mediante cartão de crédito de titularidade de terceira pessoa, a qual não integra o polo ativo da presente demanda.
Assim, a pretensão de restituição deve ser deduzida pelo legítimo titular do crédito, sob pena de afronta ao art. 18 do CPC.
Desse modo, reconheço a ilegitimidade ativa exclusivamente quanto ao pedido de restituição, extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Inexistem outras questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MIGUEL JORGE DE SOUSA JUNIOR e MYLENA SILVA DE SOUSA em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, na qual alegam que adquiriram passagens aéreas, por intermédio de terceiro (titular do cartão de crédito), para que pudessem comparecer ao sepultamento do pai dos autores.
Narram que, mesmo diante do caráter emergencial da viagem, a reserva foi cancelada sob alegação de ausência de confirmação do pagamento, sem que fossem adotadas medidas para verificar a transação por outros meios.
Sustentam que tal conduta inviabilizou a realização da viagem e os impediu de se despedirem do pai no momento do sepultamento.
Requerem a restituição dos valores pagos pelas passagens e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a ré apresentou contestação e defendeu que o cancelamento da reserva decorreu da não confirmação do pagamento, fato que, segundo alega, não configura falha na prestação de serviço.
Aduziu, ainda, ausência de comprovação de danos morais indenizáveis e pugnou pela improcedência da demanda.
Do Regime Jurídico Aplicável na Espécie A princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento.
Constata-se que as empresas demandadas prestam serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte postulante é consumidora, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
Aplicando-se à espécie a legislação de proteção e defesa do consumidor, entende-se que o serviço é defeituoso quando não proporciona a segurança necessária para a sua fruição, eis que não consegue fornecer ao consumidor, ao tempo e modo contratados, aquilo que foi objeto da contratação (art. 14, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor).
Com efeito, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a parte ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme jurisprudência sumulada e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Conforme art. 737 do Código Civil, "O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior".
Pelo que consta dos autos, o voo contratado pela parte autora chegou a decolar, mas os demandantes não puderam embarcar diante da situação de suposta fraude levantada pela companhia aérea.
Pois bem.
A análise do conjunto probatório evidencia que houve falha grave na prestação dos serviços por parte da ré.
A companhia aérea, ao detectar eventual inconsistência na confirmação do pagamento, possuía o dever de diligenciar para contatar o consumidor ou adotar outros meios de verificação antes de proceder ao cancelamento da reserva, mormente em se tratando de bilhetes adquiridos para atender situação emergencial e de alta carga emocional.
A situação em análise dá ensejo a duas interpretações distintas: a compra ocorreu pela necessidade iminente de comparecimento a um local/evento específico ou a ocorrência de uma fraude.
A companhia aérea, sem buscar maiores esclarecimentos com a requerente ou mesmo com a titular do cartão, optou por adotar o entendimento da ocorrência de fraude, mantendo a reserva em aberto e não permitindo o embarque dos autores.
A conduta omissiva da ré ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, pois privou os autores da oportunidade de comparecer ao sepultamento do pai dos autores, sendo este um momento único e irrepetível, com profundo impacto emocional.
Trata-se de lesão a direitos de personalidade, apta a ensejar reparação moral.
A responsabilidade da companhia aérea decorre do art. 14 do CDC, que impõe ao fornecedor o dever de responder, independentemente de culpa, por defeitos na prestação do serviço.
Não se verifica nenhuma das excludentes previstas no § 3º do referido artigo.
Considerando a gravidade do dano, a relevância do bem jurídico atingido e a função pedagógica da medida, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, quantia que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias.
DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o processo, sem exame do mérito, em razão da ilegitimidade ativa dos autores quanto ao pedido de restituição do valor dos bilhetes aéreos não usufruídos, com fulcro no Art. 485, VI, CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada requerente, a ser corrigida na forma indicada no parágrafo único do art. 389 do Código Civil a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
08/08/2025 17:55
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2025 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/07/2025 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MIGUEL JORGE DE SOUSA JUNIOR em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MYLENA SILVA DE SOUSA em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 19:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2025 19:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/06/2025 19:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:12
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2025 14:37
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:37
Recebida a emenda à inicial
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05/05/2025 12:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/05/2025 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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01/05/2025 18:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/05/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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