TJDFT - 0715744-42.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:28
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715744-42.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HIDELEMARE ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: ZIRAN SALVADOR TRANSPORTES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por HIDELEMARE ALVES DOS SANTOS em desfavor de ZIRAN SALVADOR TRANSPORTES LTDA, partes qualificadas nos autos.
Relata o autor é transportador autônomo de cargas e, no dia 07/03/2025, firmou contrato de frete com a empresa Essencial Containers, com agendamento previsto entre as 10h e 11h do mesmo dia, para realização do carregamento de mercadoria nas dependências da empresa ré (Ordem de Coleta n. 202530613115533 e Ordem Eletrônica de Coleta n. 2025030714345093).
Alega, contudo, que a ré alterou unilateralmente a data do carregamento para o dia 10/03/2025, sem aviso prévio, obrigando o autor a permanecer por mais de 82 (oitenta e duas) horas com o caminhão parado, impossibilitado de realizar outros fretes.
No dia marcado, afirma que as empresas ZIRANLOG (ré) e ESSENCIAL CONTAINERS, em razão da divergência de container (cinza ou vermelho), iniciaram uma disputa, o que fez atrasar mais um dia o carregamento.
Informa que foi impedido de sair do local por um funcionário da ré de forma agressiva.
Diz que, em 10/03/2025, foi submetido a condições degradantes, tendo em vista que ficou todo esse tempo sem a devida remuneração.
Por essas razões, requer a condenação da ré ao pagamento das diárias de espera no valor de R$ 9.785,88 (nove mil, setecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ao pagamento do frete no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em contestação, a ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob argumento de que quem contratou o autor foi a empresa ESSENCIAL CONTAINERS, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, esclarece que atua exclusivamente como terminal logístico, prestando serviços de infraestrutura para a movimentação de cargas, sem participação direta na contratação do transporte ou controle sobre os motoristas.
Explica que para a realização da operação do tipo crossdocking é imprescindível o agendamento prévio junto ao terminal, de modo a permitir a coordenação da chegada do veículo com a disponibilidade do contêiner vazio.
Defende que não houve agendamento prévio por parte do autor ou da empresa contratante do serviço, inviabilizando a programação da operação.
Argumenta que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pelo demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
Ademais, a responsabilidade pelo pagamento dos serviços prestados pelo autor, transportador autônomo subcontratado, é tanto da transportadora originalmente contratada, quanto do destinatário da carga, tendo em vista que ambas se utilizaram do serviço e foram beneficiadas pelo transporte.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise da questão prefacial e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza paritária, razão pela qual serão aplicadas as disposições do Código Civil e leis civilistas.
Apesar do autor alegar que a data do carregamento estava marcada para o dia 07/03/2025, não comprovou suas alegações (art. 373, II, CPC).
No documento de ID 236432681, consta a informação sobre a necessidade de ligar para o depósito com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência antes de tentar retirar as unidades (“Must call the depot 24 hours in advance before attempting to pick up units”).
Os documentos acostados aos autos pelo autor são insuficientes para comprovar o agendamento prévio para retirada da carga no terminal logístico, de modo que a pretensão de reparação material pelas diárias de espera é improcedente.
Outrossim, as alegações do autor de que foi publicamente humilhado por um colaborador da ré estão desprovidas de qualquer suporte probatório, de modo que não restou comprovado qualquer violação aos seus direitos de personalidade capazes de ensejar a reparação extrapatrimonial. É incontroverso que o autor realizou o frete contratado, conforme as fotos (ID 236434554 a 236434561) e as ordens eletrônicas de coleta (ID 236432672 e 236432680).
Diante da ausência de impugnação específica sobre o valor do frete (art. 341, CPC) e a responsabilidade solidária da ré pelo pagamento dos serviços prestados pelo transportador autônomo subcontratado, merece procedência o pedido de pagamento do valor do frete, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente ao pagamento do valor do frete contratado, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data do evento lesivo (10/03/2025) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
A partir de 30/08/2024, correção exclusivamente pela taxa SELIC.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/08/2025 22:36
Recebidos os autos
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28/08/2025 22:36
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2025 09:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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23/07/2025 23:20
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 21:52
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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10/07/2025 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2025 02:29
Recebidos os autos
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09/07/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/06/2025 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2025 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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