TJDFT - 0715673-40.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 15/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:28
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715673-40.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAIANY FRANCISCA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por DAIANY FRANCISCA DE SOUSA em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em 24/01/2025, recebeu uma mensagem da ré via WhatsApp (n. (21) 98540-9559), lhe oferecendo portabilidade de empréstimo consignado.
Afirma que achou a proposta vantajosa em razão da promessa de redução de parcelas e aceitou.
Alega que informou seus dados e seguiu todos os passos do atendente.
Informa que o atendente encaminhou por mensagem um “código de redução de parcelas” e ao realizar o procedimento percebeu que fez um pagamento de R$ 2.998,85 (dois mil, novecentos e noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos) para o beneficiário Andre Luiz Monteiro Ferreira dos Santos.
Aduz que, desconfiada de ter sido vítima de golpe, entrou em contato com o SAC da ré para obter alguma informação, porém apenas emitiram o protocolo e pediram para aguardar o contato.
Diz que apenas no dia 06/03/2025 o réu a orientou a registrar ocorrência a respeito do golpe.
Por essas razões, requer, a título de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos das parcelas do empréstimo consignado n. 950001354596.
No mérito, além da confirmação do pedido de tutela de urgência, requer a decretação de rescisão do contrato, restituição em dobro dos valores pagos, no importe de R$ 2.732,40 (dois mil, setecentos e trinta e dois reais e quarenta centavos), além do pagamento de indenização por danos morais no valor de 3.000,00 (três mil reais).
Não foi concedida a tutela de urgência (ID 236405508).
Em contestação, a ré suscita preliminar de irregularidade de representação e ausência de interesse de agir, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, afirma que a autora foi vítima do denominado “Golpe da Falsa Central Telefônica” e consta em seu site advertência sobre essa prática criminosa.
Alega que a autora, seguindo as orientações do fraudador, realizou o contrato de empréstimo n. 9500001354596, no valor de R$ 2.987,26 (dois mil, novecentos e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos), parcelado em 36 (trinta e seis) vezes de R$ 455,40 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos); bem como transferiu a quantia de R$ 2.998,85 (dois mil, novecentos e noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos) para ANDRE LUIZ MONTEIRO FERREIRA DOS SANTOS.
Argumenta que a efetivação do golpe só foi possível em razão de única e exclusiva falta de cuidado e zelo da autora, que forneceu ao terceiro seus dados bancários e a sua senha eletrônica.
Defende que a movimentação bancária não destoa do perfil da correntista, conforme extratos bancários.
Sustenta que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das preliminares.
Rejeito a preliminar de irregularidade de representação, porquanto a procuração de ID 236380683 confere poderes para a patrona representar a autora.
Ademais, de acordo com o FONAJE n. 77, o advogado que constar no termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para recurso (ID 242366176).
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir porquanto tal prefacial consubstancia condição indispensável ao exercício do direito de ação, qualificada pela necessidade e utilidade da tutela judicial, a qual não se confunde com a pertinência do direito em tela, o que deverá ser aferido por ocasião da apreciação do mérito.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o banco demandado é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Delimitados tais marcos, da análise das provas produzidas nos autos em confronto com as alegações apresentadas pelas partes, tem-se que a autora foi vítima de fraude conhecida como “golpe da portabilidade”.
Ficou demonstrado que a autora foi contatada por pessoa se passando por preposto do réu, oferecendo a portabilidade de empréstimo consignado, com redução das parcelas.
Após as tratativas, foi encaminhado um link para confirmação da operação, porém a autora verificou que, além da contratação de novo empréstimo, acabou transferindo toda a quantia para terceiro. É crescente o número de casos de fraude perpetradas por terceiros envolvendo instituições bancárias, devendo o julgador analisar cada caso em sua particularidade.
No caso dos autos, a autora recebe um salário-mínimo de BPC-LOAS e possui dois empréstimos consignados registrados em sua folha de pagamento, nos valores mensais de R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos) e R$ 31,00 (trinta e um reais), conforme extrato do INSS de ID 236383196.
Logo, a sua remuneração já está comprometida em quase 30% (trinta por cento).
O empréstimo de n. 9500001354596, no valor de R$ 2.987,26 (dois mil, novecentos e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos), parcelado em 36 (trinta e seis) vezes de R$ 455,40 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), além de ter sido realizado com taxa de juros mensais de 14% (quatorze por cento) ao mês, compromete praticamente mensalmente metade da renda líquida da autora.
Nesse contexto, a despeito do réu alegar que a fraude somente ocorreu por culpa da autora, é fácil concluir que a ré, na oferta de crédito, não avaliou, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, especialmente em razão do comprometimento de quase 30% (trinta) por cento do seu benefício previdenciário, em clara afronta ao disposto no art. 54-D, inciso II, do CDC.
A contratação do empréstimo e a transferência realizada em seguida foge do perfil financeiro da autora, de modo que as referidas movimentações atípicas deveriam ter sido identificadas pelo sistema de segurança da instituição financeira, o que não ocorreu nos autos.
Embora a conduta da autora tenha contribuído, a conduta da ré foi preponderante para a efetivação da fraude, pois se o réu adotasse soluções de segurança eficazes e critérios mais rigorosos na concessão de crédito, a fraude não ocorreria.
Portanto, houve falha na prestação dos serviços da ré, devendo a fraude ser tratada como fortuito interno, relacionado à atividade desenvolvida pela ré e aos riscos a ela inerentes (art. 14, §3º, II, do CDC e Súmula 479 do STJ).
Comprovado o vício de consentimento do contrato de empréstimo em nome da autora, o negócio jurídico deve ser declarado nulo com o cancelamento dos descontos em conta bancária.
Considerando que o valor recebido a título de empréstimo foi transferido no valor de R$ 2.998,85 (dois mil, novecentos e noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos) para ANDRE LUIZ MONTEIRO FERREIRA DOS SANTOS, não há que falar em enriquecimento ilícito da autora, de modo que o réu poderá, em ação de regresso cobrar os valores do terceiro perante o juízo competente.
Assim, uma vez não reconhecido o contrato e presumida a boa-fé da consumidora, tal qual a verossimilhança dos fatos por si narrados, ao lado do reconhecimento da responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade, é impositiva a procedência do pedido declaratório e reparatório.
Deverá o banco réu devolver os valores descontados da autora desde a contratação, inclusive os eventualmente realizados após o ajuizamento da ação, na forma dobrada, uma vez que presentes os requisitos da obrigação de devolução em dobro previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como, como consequência lógica da anulação do negócio jurídico, cessar imediatamente os descontos em conta bancária da autora, decorrentes do contrato.
Por fim, quanto ao dano moral pleiteado, como é cediço, o injusto apto a desencadear o abalo extrapatrimonial deve pautar-se em dissabores de tamanha monta que afetem os atributos ínsitos da personalidade, tal qual a honra subjetiva, restando claro que a parte lesada de tal modo tenha a consagrada perda significativa e expressiva de tal modo a abalar seu padrão psíquico, causando-lhe constrangimento e dor, o que não é o caso dos autos.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para DECLARAR nulo o contrato de n. 9500001354596, determinando o desfazimento do pacto com o retorno das partes à condição em que se encontravam antes da contratação, devendo o réu promover todas as baixas necessárias e CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores descontados da parte autora desde a contratação, no valor de R$ 2.732,40 (dois mil, setecentos e trinta e dois reais e quarenta centavos), conforme ID 236383195, inclusive os eventualmente realizados após o ajuizamento da ação, corrigidos monetariamente a partir da data de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Como consequência lógica da anulação do negócio jurídico, condeno o requerido a cessar imediatamente os descontos na conta bancária da parte autora, decorrente do contrato.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Destarte, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer que lhe foi determinada, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/08/2025 20:50
Recebidos os autos
-
28/08/2025 20:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2025 09:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
22/07/2025 14:41
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 21/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
10/07/2025 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2025 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2025 02:23
Recebidos os autos
-
09/07/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/06/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 15:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 16:03
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:03
Não Concedida a tutela provisória
-
20/05/2025 11:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740735-43.2025.8.07.0016
Miguel Jorge de Sousa Junior
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Carmen Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/05/2025 18:11
Processo nº 0746394-18.2024.8.07.0000
Leonardo Rocha Rodrigues
2 Vara de Execucao de Titulos Extrajudic...
Advogado: Leonardo Rocha Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 21:55
Processo nº 0733989-38.2024.8.07.0003
Eliana Maria Saldanha
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Renato Ferreira da Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2024 21:04
Processo nº 0740660-04.2025.8.07.0016
Walmir de Gois Nery Filho
Rentcars LTDA - ME
Advogado: Gilson Joao Goulart Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 20:11
Processo nº 0715744-42.2025.8.07.0003
Hidelemare Alves dos Santos
Ziran Salvador Transportes LTDA
Advogado: Eliana Alves dos Santos Lourenco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2025 15:22