TJDFT - 0723577-43.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 18:46
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 18:45
Transitado em Julgado em 08/09/2023
-
09/09/2023 02:00
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE JESUS BARBOSA em 08/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:11
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:00
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0723577-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES DE JESUS BARBOSA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que a sentença é omissa e possui erro material ao desconsiderar a desídia do banco réu em resgatar os valores já deferidos no processo em tramitação no 2º Juizado Especial Cível de Brasília e por entender que o banco réu não se encontrava albergado pelo exercício legal de direito como credor.
Ao que se tem dos próprios termos da petição de embargos, a sentença não é omissa ou possui erro, porquanto se pronunciou sobre todos os pontos acerca do qual deveria fazê-lo.
Este Juízo entende que a parte credora do contrato com o banco réu (ora requerente) não era parte no processo que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível de Brasília (que dizia respeito apenas à seguradora e à segurada).
Logo, o réu podia naqueles autos por liberalidade aceitar o pagamento, porquanto este estava sendo promovido sem observar as condições de lugar, modo e tempo firmadas no contrato de financiamento (cuja consumidora contratante não era a mesma parte segurada).
Logo, o entendimento da sentença embargada foi exarado no sentido de que o credor não estava em mora ao não aceitar o crédito, que, nesta demanda, alegou como tese de defesa que a intimação sequer teria sido procedida regularmente, porquanto teria sido apenas intimado a prestar esclarecimentos.
Ademais, aquela ação de conhecimento envolvendo seguradora e segurada não poderia simplesmente - como, de fato, não o foi - convertida em ação de consignação em pagamento, mesmo porque esta ação exige procedimento especial que não pode tramitar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Atendendo ao pedido das partes, o Juízo intimou o banco como terceiro interessado.
Como já dito, este, por liberalidade, poderia ter aceitado o pagamento (como o fez após o ajuizamento da presente ação), mas enquanto expressamente não o fizera, não estava a requerente eximida de sua responsabilidade em cumprir o contrato firmado.
A pretensão da embargante repousa, como facilmente se constata, no revolvimento da análise da prova, mais precisamente no resultado dado ao caso concreto, o que, à luz da evidência, não é matéria de embargos.
Portanto, tem-se que o julgado abordou todos os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, se mostrando patente que os presentes embargos foram aviados por mera irresignação da parte com a solução dada à presente lide.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 21:12
Recebidos os autos
-
21/08/2023 21:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/08/2023 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2023 00:16
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0723577-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES DE JESUS BARBOSA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MARIA DE LOURDES DE JESUS BARBOSA contra BANCO VOLKSWAGEN S/A.
Alega a autora que celebrou contrato de financiamento bancário com o requerido, em outubro/2018, para aquisição de veículo (VW/Gol, placa PBL-1756) para sua filha, que à época celebrou contrato de seguro com o Banco Bradesco.
Aduz que em 20/10/2019, o automóvel foi incendiado, causando-lhe danos irreparáveis, mas que o pagamento da indenização securitária foi recusado, razão pela qual sua filha, a segurada, ajuizou a ação nº 0760403-10.2019.8.07.0016 perante o 2º Juizado Especial Cível de Brasília, na qual a seguradora foi condenada ao pagamento integral da indenização contratual.
Narra que na fase de cumprimento de sentença o pagamento foi realizado, havendo sua filha naquela demanda solicitado que o ora requerido fosse intimado a informar o saldo devedor do financiamento em nome da requerente, sendo que o banco demandado respondeu o ofício informando um saldo devedor de R$ 31.437,00, havendo aquele Juízo determinado a intimação do banco para fornecer dados bancários para pagamento, no entanto este se manteve inerte, havendo por conseguinte sido expedido de alvará de levantamento em favor do réu, que nunca foi sacado.
Relata que o requerido não tomou nenhuma providência para resgatar o valor depositado e inscreveu seu nome em cadastros de inadimplentes.
Pugnou pela concessão de tutela antecipada consistente na retirada da negativação.
Com base no contexto fático apresentado, requer a baixa da restrição de crédito, a devolução em dobro do valor objeto da dívida negativada e danos morais.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido por este Juízo, conforme Decisão de ID 168728652.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 165559592).
A parte requerida, em contestação, suscita preliminarmente a ausência de interesse de agir.
No mérito, afirma que a parte ré foi inserida no processo nº 0760403-10.2019.8.07.0016 como terceiro interessado, não havendo sido incluído no polo passivo pelo parte demandante daquela ação.
Acrescenta que foi intimado a prestar por ofício esclarecimentos sobre o saldo devedor do contrato celebrado com a autora, de modo que o Juízo no qual tramitou a referida demanda cadastrou indevidamente o advogado que respondeu o ofício a fim de proceder à intimação do banco para informar os dados bancários para levantamento do valor depositado.
Esclarece que o advogado em questão tinha poderes unicamente para o ato de responder ao ofício recebido pelo réu, havendo clara irregularidade em seu cadastramento, razão pela qual não haveria como se regularizar um contrato de um valor que ainda não recebeu.
Entende que agiu em exercício regular de direito de credor, advoga pela inexistência de conduta ilícita e de dever de indenizar.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora alega que não existe impedimento legal no âmbito do CPC para que se inclua outra parte como terceiro interessado e que foi prejudicada pela conduta desidiosa do réu.
Acrescenta que, no âmbito do processo nº 0760403-10.2019.8.07.0016, o réu já promoveu o resgaste do valor depositado em 19/07/2023.
Por fim, reitera os pedidos iniciais. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da controvérsia.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise da questão preliminar aventada pela requerida.
Da falta de interesse de agir.
Em que pese a alegação de falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo, o pedido de reparação civil, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autora e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Para comprovar suas alegações, o autor juntou aos autos consulta a dívidas negativas e cópia do processo nº 0760403-10.2019.8.07.0016 (ID 157451873).
A parte requerida, por sua vez, também juntou aos autos cópia do processo nº nº 0760403-10.2019.8.07.0016 (ID 165340407 e seguintes).
Este Juízo converteu o julgamento em diligência, determinando a do requerido para que se manifestasse sobre a alegação de que teria promovido o resgate do valor depositado judicialmente na ação acima (ID 167186475).
O requerido peticionou informando que o levantamento de valores na ação nº 0760403-10.2019.8.07.0016 ocorreu apenas em 24/07/2023 e que já está providenciando a quitação do contrato de financiamento com a respectiva baixa do gravame, sendo que o atualmente o contrato da requerente possui 25 parcelas em atraso (prestações 27 a 51), que serão quitadas com os valores resgatados (ID 167531819).
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que a pretensão autoral não merece acolhimento.
As questões relativas ao pagamento, ou seja, de quem deve pagar, a quem se deve pagar, do objeto, do tempo e do local do pagamento estão previstas no artigo 304 e seguintes do Código Civil.
Do que se tem dos autos, verifica-se que em uma ação judicial na qual nem autora e nem réu eram partes (pois ajuizada pela segurada, filha da requerente, contra a empresa seguradora) houve o pagamento de indenização securitária, de que modo que a parte demandante naquele processo solicitou ao Juízo a expedição de ofício para que fossem apresentadas pelo ora réu – que, repise-se, não era parte da ação – informações sobre o saldo devedor do contrato de financiamento (que também não havia sido celebrado entre as partes daquela demanda judicial).
O réu atendeu à determinação judicial e apresentou as informações solicitadas, de modo que em seu favor – em demanda na qual não era parte – foi expedido no ano de 2020 alvará de levantamento de valores.
Ora, segundo a teoria do pagamento, o credor não é obrigado a aceitar pagamento de modo diverso daquele ajustado entre as partes que integram a relação contratual principal, sendo que o terceiro (interessado ou não) também pode promover a extinção pelo pagamento, diferenciando-se apenas se em relação às hipóteses seguintes de possibilidade ou não de sub-rogação nos direitos de credor (fato que não é assunto da presente ação).
O que se discute é a existência ou não de conduta ilícita do banco requerido ao promover a negativação do nome da requerente, apesar do entendimento desta de que a dívida já teria sido quitada.
Como já dito, razão não lhe assiste.
O banco demandado poderia, por liberalidade, ter aceitado o pagamento naquela ação (como o fizera após o ajuizamento desta ação), mas não era legalmente obrigado a fazê-lo.
O adimplemento, em se tratando de obrigações decorrentes de contratos comutativos (bilateral e oneroso, com obrigações equivalentes), é de interesse de ambas as partes e não só do credor.
Desse modo, como o valor disponibilizado implicaria em forma de pagamento diversa daquela pactuada entre autora e réu, caberia à requerente assegurar-se de que o réu havia recebido a quantia ora discutida e, caso este não tivesse recebido (seja por não ter sido efetivamente intimado ou porque não era obrigado a fazê-lo), a requerente não poderia simplesmente deixar de adimplir os termos do contrato firmado.
Nesse caso, sua filha – requerente na ação em que o valor estava disponível – deveria na condição de credora principal do montante pago pela seguradora ter recebido a quantia e dispor desta como quisesse (inclusive para que o contrato de financiamento fosse quitado com o agente financeiro).
Este encargo não poderia ser transferido ao ora requerido, pois este não havia descumprido o contrato firmado.
Assim, entendo que nenhuma conduta ilícita pode ser atribuída ao réu, sendo certo que este peticionou informando que o montante resgatado seria utilizado para quitação do contrato de financiamento objeto da presente ação.
Logo, caso algum débito remanescente ainda seja apurado, à autora compete o adimplemento da dívida.
Forte nessas considerações, não há que se falar em condenação da parte requerida a obrigações de fazer consistentes em providenciar a baixa de qualquer negativação indevida, tampouco em pagamento em repetição de indébito.
A uma, porque não houve cobrança indevida de qualquer espécie, posto que a autora não promoveu o pagamento da obrigação pecuniária que lhe cabia, na forma prevista em contrato.
A duas, porque ainda que a cobrança fosse indevida, a requerente não promoveu qualquer outro pagamento para além daquele decorrente do valor depositado judicialmente na outra demando, não havendo portanto que se falar em restituição simples ou dobrada.
Por fim, também não merece acolhimento o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais.
Primeiro, porque a anotação à época era legítima, de modo que a empresa demanda apenas agiu em exercício legal de seu direito de credora, e, segundo, porque esta será excluída em razão do levantamento do valor na demanda citada, razão pela qual não vislumbro falha na prestação de serviço pelo réu.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:44
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:44
Julgado improcedente o pedido
-
05/08/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/08/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0723577-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES DE JESUS BARBOSA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
CERTIDÃO Em cumprimento à decisão de ID 167186475, intime-se a autora para manifestação sobre o requerimento e documentos de ID 167531819, no prazo de 02 (dois) dias.
Por fim, anote-se conclusão para sentença.
Riacho Fundo-DF, Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023,às 16:42:09.
ELIAS AGUIAR DE ARAUJO FILHO -
03/08/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:28
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/08/2023 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/08/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 01:29
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE JESUS BARBOSA em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 14:26
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:58
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE JESUS BARBOSA em 19/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
17/07/2023 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2023 00:06
Recebidos os autos
-
16/07/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/07/2023 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 11:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:23
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:23
Deferido o pedido de MARIA DE LOURDES DE JESUS BARBOSA - CPF: *62.***.*05-68 (AUTOR).
-
22/05/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/05/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 01:15
Recebidos os autos
-
16/05/2023 01:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/05/2023 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2023 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2023 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2023 16:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2023 18:55
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/05/2023 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/05/2023 14:56
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2023 20:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2023 20:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2023 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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