TJDFT - 0742856-89.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:43
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 03:43
Decorrido prazo de EMARKI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS II S.A. SPE em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:39
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742856-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EMARKI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS II S.A.
SPE EXECUTADO: MR MANUTENCAO DE CARROS PESADOS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento provisório de sentença.
Expeça-se mandado de desocupação voluntária e despejo do executado ou eventuais ocupantes para cumprimento no SCIA QUADRA 09, CONJUNTO 02 LOTE 09, ZONA INDUSTRIAL, GUARÁ, BRASÍLIA/DF, CEP: 71.250.820.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/08/2025 11:32
Recebidos os autos
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29/08/2025 11:32
Outras decisões
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26/08/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/08/2025 03:29
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 16:16
Juntada de Petição de comprovante
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25/08/2025 11:43
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742856-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EMARKI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS II S.A.
SPE EXECUTADO: MR MANUTENCAO DE CARROS PESADOS E TURISMO LTDA DESPACHO Concedo ao exequente o prazo de 15 dias para que comprove o recolhimento das custas referentes ao cumprimento provisório de sentença no que se refere à obrigação de fazer.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
21/08/2025 18:07
Recebidos os autos
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21/08/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/08/2025 12:22
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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13/08/2025 17:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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