TJDFT - 0707146-81.2025.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
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Polo Ativo
Polo Passivo
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel de Lourdes Silva Número do processo: 0707146-81.2025.8.07.0009 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PEDRO NOGUEIRA DA SILVA RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
O art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95 estabelece que "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Por seu turno, o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal (arts. 29, inciso I e 31, § 1º) estabelece que o recurso inominado está sujeito a preparo e este deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e implicará em imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
No caso dos autos, a parte recorrente interpôs Recurso Inominado no dia 05/08/2025, porém deixou de comprovar o recolhimento das custas e do preparo, formulando pedido de gratuidade de justiça (ID 75390568).
Intimado a comprovar o preenchimento dos requisitos da gratuidade, quedou-se inerte (ID 75707444), ensejando o indeferimento do pedido e a intimação para recolhimento do preparo, em 48 horas (ID 75797630).
O recorrente, no entanto, não atendeu à determinação judicial (ID 76136056).
Resta configurada, portanto, a deserção do recurso.
Nesse cenário, não conheço do Recurso Inominado de ID 75390568.
Por conseguinte, condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Enunciado n. 122, FONAJE).
Preclusa a presente decisão, promova-se a baixa dos autos ao juízo de origem, com as cautelas de estilo.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DE LOURDES SILVA Relatora Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
15/09/2025 22:23
Recebidos os autos
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15/09/2025 22:23
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de PEDRO NOGUEIRA DA SILVA - CPF: *74.***.*54-40 (RECORRENTE)
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11/09/2025 15:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DE LOURDES SILVA
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11/09/2025 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DE LOURDES SILVA
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11/09/2025 02:17
Decorrido prazo de PEDRO NOGUEIRA DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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08/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 11:25
Recebidos os autos
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04/09/2025 11:25
Gratuidade da Justiça não concedida a PEDRO NOGUEIRA DA SILVA - CPF: *74.***.*54-40 (RECORRENTE).
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04/09/2025 11:25
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 14:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/09/2025 11:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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30/08/2025 02:17
Decorrido prazo de PEDRO NOGUEIRA DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707146-81.2025.8.07.0009 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PEDRO NOGUEIRA DA SILVA RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo(a) recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, inserir nos autos os documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como Declaração de Ajuste Anual (Imposto de Renda) e os três últimos contracheques referentes aos vínculos trabalhistas em aberto na CTPS Digital de ID 75390244, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolha-se o preparo desde logo.
Intime-se.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
23/08/2025 10:05
Recebidos os autos
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23/08/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 15:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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22/08/2025 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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22/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
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22/08/2025 11:10
Recebidos os autos
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22/08/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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