TJDFT - 0705106-45.2019.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
REEXAME DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONALMENTO.
FICTO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, segundo a parte embargante, padece de vício de omissão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o decisum embargado possui vícios ou erros materiais que exijam correção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. 4.
Na hipótese vertente, não se constatam as omissões suscitadas pelo embargante, pois o Acórdão embargado afastou de forma expressa a incidência da Lei 14.010/20, bem assim, a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais na sentença que reconhece a prescrição intercorrente.
Ademais, o decisum consignou que o pedido e a realização de diligências infrutíferas não têm o efeito de interromper o transcurso da prescrição intercorrente. 5.
Os embargos de declaração não são a via adequada para o reexame da matéria decidida no julgado. 6.
O art. 1.025 do CPC adota o chamado prequestionamento ficto, razão pela qual é dispensável a manifestação individualizada e pormenorizada do Juízo sobre todos os dispositivos mencionados nas razões recursais, pois uma vez opostos os embargos declaratórios, reputa-se preenchido o requisito do prequestionamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1: “Embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já apreciada e devidamente fundamentada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1717708, 07178732020218070016, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 3/7/2023.
Acórdão 1733916, 07327117920228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no DJE: 4/8/2023. -
09/09/2025 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/09/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/08/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/08/2025 00:00
Intimação
27ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (28/08/2025 A 05/09/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 28 de Agosto de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento do presente recurso, observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente.
O julgamento será encerrado no dia 05 de setembro de 2025, às 13h30.
A sessão de julgamento poderá ser acompanhada acessando a página eletrônica do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/processo judicial eletrônico/plenário virtual (link: https://www.tjdft.jus.br/pje/plenario-virtual).
Brasília/DF, 8 de agosto de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 3ª Turma Cível -
08/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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08/08/2025 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2025 16:58
Recebidos os autos
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04/07/2025 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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04/07/2025 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:25
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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27/06/2025 11:53
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:02
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/06/2025 18:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/06/2025 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:23
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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30/05/2025 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/04/2025 13:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 16:23
Recebidos os autos
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10/01/2025 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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10/01/2025 12:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/01/2025 21:23
Recebidos os autos
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07/01/2025 21:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/01/2025 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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