TJDFT - 0702292-11.2025.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
08/09/2025 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCIANA DE RESENDE AVILA MARTINS em 05/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0702292-11.2025.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: WILLIAN DA SILVA MARQUES, LUCIANA DE RESENDE AVILA MARTINS RECORRIDO: LUCIANA DE RESENDE AVILA MARTINS, SAYOSWEETS LTDA, SAYONARA CABRAL BARBOSA, WILLIAN DA SILVA MARQUES DECISÃO Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado pela requerente/recorrente (ID 75268346), esclareço que a Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
No caso em exame, a parte autora/recorrente interpôs recurso inominado, oportunidade em que formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Os contracheques apresentados pela recorrente (ID 75679587) indicam renda mensal líquida superior a R$ 13.000,00 (treze mil reais).
Os documentos acostados aos autos não comprovam a inviabilidade de pagamento das custas judiciais sem comprometer sua subsistência.
Indefiro o benefício em favor da requerida/recorrente, considerando que aufere rendimento bruto muito superior a 5 salários mínimos, parâmetro constante da Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotado para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária.
Aguarde-se o recolhimento das custas e do preparo recursal, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de não conhecimento por deserção.
Brasília/DF, 1 de setembro de 2025.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
01/09/2025 16:04
Recebidos os autos
-
01/09/2025 16:04
Gratuidade da Justiça não concedida a LUCIANA DE RESENDE AVILA MARTINS - CPF: *71.***.*53-04 (RECORRENTE).
-
29/08/2025 16:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
29/08/2025 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
29/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0702292-11.2025.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: WILLIAN DA SILVA MARQUES, LUCIANA DE RESENDE AVILA MARTINS RECORRIDO: LUCIANA DE RESENDE AVILA MARTINS, SAYOSWEETS LTDA, SAYONARA CABRAL BARBOSA, WILLIAN DA SILVA MARQUES DESPACHO Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado pela recorrente/requerente (ID 75268346), esclareço que a Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Assim, determino que a parte recorrente/requerente junte aos autos: 1) declaração de bens e rendas referente ao último exercício fiscal E 2) cópia da carteira de trabalho E 3) comprovante de rendimentos dos últimos três meses OU, em caso de desemprego ou atividade empresarial própria, os extratos bancários relativos aos últimos três meses.
Na hipótese de juntada dos extratos bancários, ressalte-se que deverão abranger todas as contas de titularidade da recorrente, cujos dados poderão ser comprovados por este Juízo por meio de consulta ao SISBAJUD.
Alternativamente, deverá ser comprovado nos autos o recolhimento do preparo.
Ressalto, desde já, que a apresentação de documentação parcial poderá implicar no indeferimento do pedido.
Prazo de 48h (quarenta e oito horas) para a recorrente, sob pena de indeferimento.
Brasília-DF, 21 de agosto de 2025.
SILVANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Relatora -
25/08/2025 07:51
Recebidos os autos
-
25/08/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 12:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
19/08/2025 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
19/08/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 17:17
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0781004-27.2025.8.07.0016
Luis Gustavo Oliveira Batista Ulhoa
Edson Alexandre Silva Pessoa
Advogado: Carlos Henrique Matos Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2025 17:31
Processo nº 0720722-71.2025.8.07.0000
Jose dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Luis Miguel Batista Sales
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2025 17:30
Processo nº 0727316-04.2025.8.07.0000
Lourival Jacinto dos Reis
Detran - Departamento de Transito do Dis...
Advogado: Jordana Vanessa dos Reis Mendanha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2025 22:54
Processo nº 0719252-42.2025.8.07.0020
Bc Cobrancas LTDA
Divino Viana da Silva
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2025 14:19
Processo nº 0702292-11.2025.8.07.0020
Luciana de Resende Avila Martins
Willian da Silva Marques
Advogado: Kleber de Andrade Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 17:53