TJDFT - 0747598-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 08:59
Transitado em Julgado em 06/09/2025
-
08/09/2025 08:59
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
08/09/2025 08:59
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 12:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0747598-97.2024.8.07.0000 RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL RECORRIDO: JERONIMO PORCINIO DOS SANTOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Direito processual civil.
Agravo interno.
Ausência de dialeticidade recursal.
Não conhecimento.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por intempestividade e preclusão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em aferir se houve o atendimento ao princípio da dialeticidade recursal no agravo interno.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo interno não impugna especificamente as razões da decisão de não conhecimento do agravo de instrumento, violando o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o que impede o seu conhecimento. 4.
A decisão monocrática recorrida foi clara ao apontar que a pretensão da agravante, ao interpor o agravo de instrumento, buscava a reforma de decisão já preclusa, tornando o recurso manifestamente inadmissível (art. 932, III, do CPC). 5.
No agravo interno, a parte limitou-se a retomar a discussão meritória acerca da responsabilidade pela baixa da hipoteca, sem enfrentar os fundamentos de inadmissibilidade processual da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Não se conheceu do agravo interno.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AGINT 0708527-65.2023.8.07.0019, Rel.
Desemb.
Sérgio Rocha, 4ª TURMA Cível, j.13/03/2025.
A recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 884, 885 e 886, todos do Código Civil e 917, inciso III, do Código de Processo Civil, asseverando que a responsabilidade pela baixa de gravames e pela transferência da propriedade do imóvel arrematado em leilão judicial é do arrematante, conforme previsto no edital do leilão.
Nesse sentido, aduz que cabe a ele providenciar a baixa da hipoteca junto ao cartório, arcar com as custas e emolumentos, e retirar a carta de arrematação.
Afirma, ainda, que, caso a decisão vergastada se mantenha, haverá favorecimento ao excesso de execução, bem como favorecimento ao enriquecimento ilícito.
Pede que publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado RENATO LÔBO GUIMARÃES, OAB/DF 14.517.
II - O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à apontada ofensa aos artigos 884, 885 e 886, todos do Código Civil e 917, inciso III, do Código de Processo Civil, pois “O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF”. (AgInt no AREsp 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
No mesmo sentido, confira-se o AgInt no REsp 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.
Ainda que fosse possível superar tal óbice, eventual apreciação da tese recursal demandaria o reexame do acervo fático e probatório dos autos e a reinterpretação das cláusulas do edital, procedimento vedado pelos enunciados sumulares 5 e 7, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, determino que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado RENATO LÔBO GUIMARÃES, OAB/DF 14.517, nos termos formulados no ID 72904260.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
13/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:50
Recebidos os autos
-
13/08/2025 12:49
Recurso Especial não admitido
-
12/08/2025 12:22
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/08/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 14:30
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
16/06/2025 12:28
Recebidos os autos
-
16/06/2025 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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16/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 08:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:28
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (AGRAVANTE)
-
23/05/2025 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 18:11
Recebidos os autos
-
10/04/2025 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
10/04/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2025 02:18
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:58
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 09:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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28/03/2025 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 15:26
Desentranhado o documento
-
05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:45
Recebidos os autos
-
03/02/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 09:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
29/01/2025 13:28
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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29/01/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:53
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:53
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (AGRAVANTE)
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02/12/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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29/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/11/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:03
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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08/11/2024 14:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/11/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:14
Recebidos os autos
-
07/11/2024 11:14
Declarada incompetência
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06/11/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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06/11/2024 14:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/11/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/11/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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