TJDFT - 0744918-05.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/09/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744918-05.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO LOPES CALLERO REQUERIDO: GILSON DE CARVALHO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial deverá ser emendada no(s) seguinte(s) ponto(s): REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL (ASSINATURA DIGITAL) A procuração apresentada ao ID 247302570 não permite qualquer averiguação da autenticidade e validade da assinatura digital. É admitida a assinatura eletrônica, desde que seja possível conferir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário.
Nesse sentido, a Lei 11.419/2007 exige, em seu art. 1º, §2º, III, “a”, que a assinatura digital seja baseada em autoridade certificadora credenciada: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica".
Nesta oportunidade foi realizada consulta ao endereço eletrônico indicado para averiguação da autenticidade e identificação inequívoca da outorgante, tendo aparecido o seguinte aviso: "Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida" (vide tela anexa).
Diante disso, intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual nos moldes acima.
Em caso de apresentação de procuração com assinatura manuscrita, deverá a parte autora providenciar, também, a juntada de documento de identificação (carteira de identidade, CNH ou outros) aptos à verificação da referida assinatura.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem análise do mérito.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA A fim de possibilitar a análise da competência do Juízo, intime-se a parte autora para juntar aos autos cópia de comprovante de residência (contas de água, luz ou telefone), emitido em nome próprio, nos últimos três meses.
Ainda deve esclarecer a razão do ajuizamento neste Juízo e não no do domicílio do réu.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
29/08/2025 17:53
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/08/2025 15:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/08/2025 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719490-61.2025.8.07.0020
Stylos Locacao e Administracao de Imovei...
Aline Moreira dos Santos
Advogado: Glauco Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2025 11:43
Processo nº 0705106-45.2019.8.07.0007
Banco do Brasil S/A
Dejanira Neres Mariano
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2025 12:51
Processo nº 0707146-81.2025.8.07.0009
Pedro Nogueira da Silva
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Wendrill Fabiano Cassol
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2025 13:35
Processo nº 0707146-81.2025.8.07.0009
Pedro Nogueira da Silva
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Wendrill Fabiano Cassol
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2025 11:10
Processo nº 0747598-97.2024.8.07.0000
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Jeronimo Porcinio dos Santos
Advogado: Miguel Francisco Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 14:48